TJPA - 0800062-72.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 22:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES em 17/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 02:14
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:48
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALVES em 05/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 04:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES em 05/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta sob o rito da Lei 9.099/95. A mencionada legislação, em seu art. 14, § 1º, I, dispõe que deverá constar do pedido, de forma simples e em linguagem acessível, o endereço das partes.
Tal informação é essencial não apenas para possibilitar eventual intimação pessoal dos envolvidos, como também para estabelecer a competência do Juízo, nos termos do art. 4º. Registra-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis, consoante Enunciado n.º 89 do FONAJE.
Nesse sentido: Ementa: TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. – ARTIGO 320 DO NCPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.5).
Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer (mov. 6 e 13 – autos in albis recurso inominado). É entendimento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Recursos prejudicados.
Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. [...]” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006202-71.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Julgado em: 21.03.2020.
Publicação: 23/03/2020) Destacamos No caso em exame, o endereço constante da inicial e os documentos que a instruíram (procuração, reclamação administrativa etc) evidenciam o domicílio do autor no município de Baião, razão pela qual reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. P.
R.
I.Transitada em julgado, arquivem-se. Cametá/PA, 19 de janeiro de 2021.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/01/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/01/2021 09:37
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 22:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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