TJPA - 0802842-45.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 23:03
Juntada de despacho
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06/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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06/03/2024 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:37
Juntada de despacho
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14/06/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Considerando a certidão – ID 94156458, RECEBO o recurso de APELAÇÃO interposto – ID 94165366, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.
Tendo em vista que a sentenciada se utilizou da faculdade estatuída no art. 600, §4º, do CPP, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para as providências cabíveis. 3.
Caso os autos retornem a este juízo para a apresentação de contrarrazões, independente de novo despacho, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para que o faça e, após, REMETAM-SE, novamente, ao Tribunal. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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13/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:57
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou a ré, KEZYA DOS SANTOS BRITO, já qualificada nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00321/2022.100061-9, juntado aos autos, que no dia 18/02/2022, por volta das 16h (BOP ID 51150666 - Pág. 4), os policiais civis Onaldo Nascimento de Oliveira e Alessandro Diniz do Espírito Santo receberam determinação do Diretor da Seccional do Guamá para averiguarem a veracidade de uma “denúncia” anônima de comercialização de entorpecentes que estaria acontecendo no Conjunto Liberdade II, quadra D, apartamento 94, altos, no bairro da Terra Firme, onde residiria o cidadão conhecido como “WELLINTON NEGUINHO”.
Imediatamente foram montadas equipes policiais, que foram até o referido endereço e identificar o imóvel.
Ao se aproximarem do local, os policiais perceberam que algumas pessoas, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga.
Diante disso, foi realizado um cerco no imóvel, a equipe adentro no prédio e seguiu até o apartamento indiciado.
Ao chegar, foi contatado que o apartamento estava aberto e encontraram no imóvel WELLINTON MESSIAS DOS SANTOS BRITO, o qual informou residior no referido apartamento.
Foi autorizada a entrada dos policiais no apartamento e a revista foi acompanhada por WELLINTON, entretanto nada de ilícito foi encontrado no quarto de WELLINTON.
Mas no outro quarto, da irmã de WELLINTON, no interior de uma pequena bolsa feminina, haviam diversas porções de substâncias com aspecto e odor característico da droga conhecida popularmente como “maconha”.
A referida bolsa estava embaixo do colchão do berço.
Posteriormente, a irmã de WELLINTON, a denunciada KEZYA DOS SANTOS BRITO, chegou no imóvel e afirmou que era a responsável pelo entorpecente e que estava guardando para indivíduos, que não quis identificar, envolvidos no tráfico de drogas e disse que Wellinton desconhecia a existência das substâncias.
Diante dos fatos narrados, toda a substância ilícita encontrada foi apreendida e conduzida até a Seccional do Guamá.
No seu depoimento, WELLINTON MESSIAS DOS SANTOS BRITO informou que os policiais chegaram na residência dele e informaram os motivos de ali estarem.
Ele negou o envolvimento com o tráfico de drogas e autorizou a entrada deles na residência.
Alegou que presenciou o momento em que encontraram, no quarto de sua irmã KEZYA, uma “bolsa de mulher” (textuais) com diversas porções de “maconha”, que estava no berço do filho dela.
Em seu interrogatório, KEZYA DOS SANTOS BRITO assumiu a posse das substâncias apreendidas e informou que guardou as drogas para um desconhecido, escondidas embaixo do berço do filho dela.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou KEZYA DOS SANTOS BRITO, com espeque no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, consoante relatório acostados no inquérito policial. (...)”.
Sic.
Decisão determinando a notificação da ré – ID 54915379.
Defesa preliminar – ID 56532437.
Recebimento da denúncia - ID 58298304.
Laudo toxicológico definitivo – ID 53938992.
Audiência de instrução, tendo sido decretada a revelia da ré – ID’s 90896809, 93264112, 93264114 e 93264115.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, ID’s 93603872 e 93908959, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo, juntado aos autos – ID 53938992.
Quanto à autoria do delito imputado a ré, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, ALESSANDRO DINIZ DO ESPÍRITO SANTO e ONALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ambos policiais civis, compromissadas, em juízo, sob o crivo do contraditório, declararam de forma segura, firme e convincente que após receberem uma “denúncia anônima” de que estaria ocorrendo o crime de tráfico de drogas no conjunto Liberdade, que fica próximo da seccional do Guamá, tendo sido montada duas equipes policiais, tendo as mesmas se deslocado até o local, onde foi possível localizar o endereço, que algumas pessoas ao avistarem os policiais se evadiram do local, foi localizado o imóvel onde estaria ocorrendo o crime em questão, tendo o irmão da ré permitido o ingresso dos policiais no imóvel e, após buscas no local, foi encontrada no interior de uma bolsa, uma certa quantidade de drogas ilícitas, tendo a ré confessado que seria a responsável pela droga ilícita encontrada, bem como iria comercializá-la.
A ré não compareceu em juízo, tendo sido decretada a sua revelia. É cediço que é possível a utilização dos elementos produzidos na fase policial para embasar a condenação, desde que corroborados com provas produzidas durante a instrução criminal, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECISÃO SOBRE A ILICITUDE DA PROVA.
INUTILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A PRECLUSÃO.
CONSIDERAÇÃO APENAS DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA.
FONTE INDEPENDENTE.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS TOMADOS NO INQUÉRITO E EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
LEGITIMIDADE.
REPRODUÇÃO DE TRECHOS DE SENTENÇA ANULADA.
FUNDAMENTOS NÃO ATINGIDOS PELA DECISÃO DE ANULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO DE BENS.
DESCABIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Somente com a preclusão da decisão acerca da sua ilicitude é que se justifica a inutilização da prova (CPP, art. 157, § 3º). 2.
De todo modo, a sentença condenatória não está baseada na prova considerada ilícita, mas em elementos de prova oriundos de fonte independente, qual seja, notícia crime apresentada pela vítima em momento anterior à realização das escutas telefônicas supervenientemente anuladas. 3.
A condenação não pode se basear exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial; no entanto, se conjugados tais elementos com aqueles produzidos durante a instrução criminal, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4.
A estreita via do habeas corpus é imprópria a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, com base no material cognitivo produzido nos autos, fundamentadamente, decidiu pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do paciente. (...) .”(STJ - HC: 371739 PR 2016/0245784-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 229 DO CÓDIGO PENAL.
ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE POLICIAL CORROBORADOS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a utilização dos elementos produzidos na fase policial para embasar a condenação, desde que corroborados com provas produzidas durante a instrução criminal.
Com efeito, essa é a melhor exegese do artigo 155 do Código de Processo Penal, sendo descabida qualquer interpretação que descarte, por completo, todo o trabalho realizado pela polícia investigativa. 2.
Se os elementos produzidos na delegacia de polícia foram coerentes, sendo confirmados em juízo por da prova testemunha e documental, é possível a utilização para a formação do convencimento judicial. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES - APL: 00409515320098080024, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/06/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/07/2013) HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL ESTREITA VIA DO WRIT PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO APTAS A CORROBORÁ-LOS MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, impede o profundo exame de questões atinentes ao mérito da ação penal ajuizada em desfavor do paciente. - É possível a utilização de elementos de convicção colhidos em sede de inquérito policial para sustentar a condenação do acusado, desde que corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ordem denegada. (STJ - HC: 69496 MS 2006/0241272-4, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 07/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 197).
Demais disso, é consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policial, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa do policial ouvido em juízo sob o crivo do contraditório.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Assevere-se, ainda, que, mesmo a condição de usuário, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico de “drogas”, segundo firme jurisprudência sobre o tema, ressaltando-se, ademais, que a substância estava fracionada em 115 “trouxas”, quantidade que não pode ser considerada irrisória.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE ATOS TÍPICOS DE MERCANCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Diante dos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão de 17 (dezessete) papelotes de maconha e do dinheiro em notas trocadas, em poder do réu, bem como a forma de acondicionamento do narcótico (fracionado em várias porções individuais) não há como reconhecer que a droga seria apenas destinada ao consumo, visto que tais circunstâncias evidenciam o intuito de traficar. 2.
A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é o suficiente para caracterizar a figura de usuário, visto que não se trata de condição incompatível com a de traficante. 3.
A minorante do tráfico privilegiado exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Infere-se dos autos que o acusado se dedica às atividades criminosas, por ser considerado um traficante contumaz, não eventual, não preenchendo, integralmente, os requisitos legal cumulativos da benesse legal pretendida. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0184492013 MA 0000299-59.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016).
Tóxicos.
Réu denunciado por tráfico ilícito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso próprio.
Acusação recorre em busca da condenação, nos termos da inicial.
Necessidade.
Os policiais confirmaram que, de posse de denúncia anônima dando conta de tráfico, diligenciaram no local apontado e surpreenderam o réu estando na posse da droga referida na inicial.
Ele trazia consigo 8 porções de cocaína, 1 pequeno tablete de maconha e um cigarro de maconha parcialmente consumido e disse, ao ser preso, que a droga se destinava ao uso próprio.
Mas sua versão não convence.
Ele vinha oriundo de outra cidade de ônibus e foi, logo depois, encontrado estando com a droga.
As circunstâncias da prisão e a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais) evidenciam prática de crime de tráfico.
Além disso, é comum ver usuário de droga traficar para sustentar o vício e se manter.
Condenação por tráfico decretada.
Penas ligeiramente exasperadas, por conta da comprovada reincidência.
Regime inicial fechado imposto.
Recurso defensivo (pleito de absolvição) desprovido e recurso ministerial acolhido integralmente. (TJ-SP - APL: 00013473720138260059 SP 0001347-37.2013.8.26.0059, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/07/2016, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/08/2016).
Como dito, mesmo a condição de usuária (não comprovada nos autos), per si, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico ilícito de drogas, segundo firme jurisprudência sobre o tema, mormente porque muitos usuários utilizam-se do tráfico de drogas para sustentar o próprio vício.
Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - APELO DESPROVIDO. 1.
Eventual condição de usuário, não exclui a possibilidade do agente praticar o tráfico de drogas, inclusive, por que muitos se utilizam desta prática delitiva para sustentar o próprio vício. (TJ-PR 8726567 PR 872656-7 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Criminal), não merecendo, destarte, acolhida as alegações da defesa, no sentido da desclassificação do delito em questão para o do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
APL: 0184492013 MA 0000299-59.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016.
Tóxicos.
Réu denunciado por tráfico ilícito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso próprio.
Acusação recorre em busca da condenação, nos termos da inicial.
Necessidade.
Os policiais confirmaram que, de posse de denúncia anônima dando conta de tráfico, diligenciaram no local apontado e surpreenderam o réu estando na posse da droga referida na inicial.
Ele trazia consigo 8 porções de cocaína, 1 pequeno tablete de maconha e um cigarro de maconha parcialmente consumido e disse, ao ser preso, que a droga se destinava ao uso próprio.
Mas sua versão não convence.
Ele vinha oriundo de outra cidade de ônibus e foi, logo depois, encontrado estando com a droga.
As circunstâncias da prisão e a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais) evidenciam prática de crime de tráfico.
Além disso, é comum ver usuário de droga traficar para sustentar o vício e se manter.
Condenação por tráfico decretada.
Penas ligeiramente exasperadas, por conta da comprovada reincidência.
Regime inicial fechado imposto.
Recurso defensivo (pleito de absolvição) desprovido e recurso ministerial acolhido integralmente. (TJ-SP - APL: 00013473720138260059 SP 0001347-37.2013.8.26.0059.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DE FATOS.
VIA INADEQUADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM 1/6.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
QUANTIA INEXPRESSIVA.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandarem o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (EDcl no HC 463.656/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018). 5.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. (...) (HC 461.377/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
No que concerne à alegação da defesa de que os agentes públicos deveriam ter filmado a ação policial, impende mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 1342077, anulou parte de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito como forma de comprovar o consentimento do morador.
Logo, a obrigatoriedade de registrar em vídeo o flagrante não encontra ressonância concreta na legislação pátria, tampouco na jurisprudência do Pretório Excelso.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR A RÉ, qualificada nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Passo a dosar a pena da ré segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é normal, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância agravante, estando presente, todavia, a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, tendo em vista que a ré possuía menos de 21 anos na data do fato (documento de identificação de fl. 19, ID 51150666), todavia, deixo de atenuar a pena, porquanto o reconhecimento de circunstância atenuante não pode ensejar a redução da pena abaixo do mínimo legal, de acordo com a súmula 231, do STJ, razão pela qual permanece a pena me 5 anos de reclusão de 500 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento de pena.
Entretanto, verifico presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da ré não ostentar maus antecedentes, conforme certidão criminal constante dos autos; não há nos autos, outrossim, elementos que indiquem que se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, pelo que reduzo a pena anteriormente fixada no patamar de 2/3 (dois terços), tornando-a DEFINITIVA em 1 ano, 8 meses e 166 dias-multa de reclusão.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime ABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do CP, e art. 387, § 2º, do CPP.
Atento ao disposto no art. 44 e seus incisos do CP e, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO TEMPO DA PENA FIXADA RETRO, na forma da lei, permanecendo a condenação da multa já citada, tudo nos termos da legislação, principalmente o art. 44 e seguintes do Código Penal Pátrio.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, vez que a mesma não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE Guia de Penas e Medidas Alternativas para a sentenciada.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome da ré no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei n.º 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 09:20 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
22/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:02
Juntada de Decisão
-
08/05/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 08:37
Mandado devolvido cancelado
-
24/04/2023 07:55
Expedição de Informações.
-
24/04/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 15:03
Mandado devolvido cancelado
-
17/04/2023 07:42
Expedição de Informações.
-
17/04/2023 07:38
Expedição de Informações.
-
14/04/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2023 08:32
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 08:14
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 07:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 09:20 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
14/04/2023 07:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
14/04/2023 07:47
Juntada de Decisão
-
05/04/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
22/11/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2022 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
22/11/2022 10:16
Juntada de Decisão
-
22/11/2022 10:13
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:16
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/11/2022 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
18/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 04:48
Decorrido prazo de WELLITON MESSIAS DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:42
Expedição de Informações.
-
11/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 11:20
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:56
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
28/05/2022 03:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:56
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/04/2022 12:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/04/2022 10:13
Recebida a denúncia contra KEZYA DOS SANTOS BRITO - CPF: *00.***.*02-84 (AUTOR DO FATO)
-
19/04/2022 10:13
Revogada a Prisão
-
18/04/2022 13:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 01:10
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 15/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2022 13:02
Determinada a distribuição do feito
-
08/03/2022 13:02
Declarada incompetência
-
08/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 01:52
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2022 05:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2022 18:17
Juntada de Mandado de prisão
-
19/02/2022 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 13:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/02/2022 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 22:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/02/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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