TJPA - 0803017-23.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 04:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 12:56
Juntada de Ofício
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10/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:54
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA VITAL em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) advogado (a) Advogado(s) do réu: LUCAS FERREIRA VITAL - OAB RJ235610, por este ato, intimado(a) para a realização da Audiência do Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 3ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI Data: 25/11/2025 Hora: 09:00 , devendo comparecer perante o Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, situado na Rua Manoel Barata, 1107, Bairro: Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci, Belém/Pará, a fim de participar da audiência designada nos autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) de nº 0803017-23.2023.8.14.0201, sob as penas da Lei.
Fica facultado o comparecimento virtual ao ato, devendo o intimado neste caso solicitar o link de acesso à sala de audiência por meio do telefone funcional da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, no Whatsapp (91) 99254-9313, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da audiência.
Fica ciente o intimando que no dia e hora da audiência deverá estar munido de documento oficial de identidade para ingressar na sala de audiência virtual (sendo recomendado o acesso até 05 minutos antes do horário), devendo apresentar o documento na câmera do seu dispositivo (computador, celular ou “tablet”) para conferência do servidor.
CASO NÃO SEJA POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO VIRTUAL, QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE AO FÓRUM DE ICOARACI, neste juízo da 3ª Vara Criminal de Icoaraci na data da referida audiência.
Belém, 28 de abril de 2025 . (assinado digitalmente) YURY YOLDI DOS REIS 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
28/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2025 09:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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12/12/2024 00:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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04/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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28/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 08:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/06/2024 22:14
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *14.***.*04-97 (AUTOR DO FATO)
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20/07/2023 19:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 09:07
Juntada de Termo de Compromisso
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12/06/2023 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 08:03
Conclusos para decisão
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02/06/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 07:56
Juntada de Certidão
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31/05/2023 03:39
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 12:58
Juntada de Petição de denúncia
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30/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL Proc. nº: 0803017-23.2023.8.14.0201 DECISÃO/ALVARÁ A Autoridade Policial noticiou a prisão em flagrante de ALESSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, filho de Antonio Cleumir Alves Rodrigues e Alessandro dos Santos Rodrigues, nascido(a) em 23/08/1990, pela prática da infração penal prevista no 21 da LCP c/c art. 7°, inciso II da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ocorrido no dia 28/05/2023.
Em face do horário de distribuição dos autos e por inexistir Promotor e Defensor Público escalados para o plantão durante a semana, deixo de realizar a audiência de custódia, Segue a apreciação da regularidade do auto de flagrante.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o(a) flagranteado(a) acima qualificado(a) foi detido(a) em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o(a) conduzido; III – constam as garantias aos direitos constitucionais do(a) indiciado(a), inclusive com a expedição das notas de culpa e comunicação à família do(a) preso(a); IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Assim sendo, tendo em vista que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão flagrante.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Esclareço que não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Assim, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer custodiado é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, a garantia da instrução processual, da aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
Ressalto que quaisquer dessas condições, isoladamente, acarretam a decretação ou manutenção da prisão cautelar e, em razão da gravidade da medida, que retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Dessa forma, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes para o caso, uma vez o delito é afiançável, nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP e do art. 5º, XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal, pelo que concedo ao réu a liberdade provisória, aplicando-lhe, entretanto por uma questão de cautela, as medidas alternativas à prisão nos seguintes termos: a) Deverá frequentar o programa Grupo Novos Trilhos do curso de Psicologia da Unama, situado na Unama, Av.
Alcindo Cacela, Bloco F, 1º andar, CLIPSI (Clínica de Psicologia), duas vezes por mês, durante 03 (três) meses, com a obrigatoriedade de apresentar o respectivo atestado de frequência mensal todo o dia 10 (dez) de cada mês; b) Deverá frequentar e assistir as palestras proferidas pelo Grupo de Reflexão sobre Violência Doméstica do Núcleo Especializado de Atendimento ao Homem em Violência Doméstica e Familiar (NEAH) da Defensoria Pública do Estado do Pará, com participação de, no mínimo, duas vezes por mês, durante 03 (três) meses, com a obrigatoriedade de apresentar o respectivo atestado de frequência mensal todo o dia 10 (dez) de cada mês; c) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; d) Manter seu endereço atualizado. e) Não se afastar do distrito da culpa, por período superior a 10 (dez) dias, sem prévia autorização judicial; Determino ao Senhor Superintendente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em liberdade incontinenti, o nacional ALESSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, brasileiro, natural de Belém-PA, filho de ELITA JARINA DOS SANTOS FERREIRA e ANTONIO CLEOMIR ALVES RODRIGUES, salvo se por outro motivo estiver preso, em virtude da concessão de liberdade provisória, por este Juízo.
Deverá, ainda, a Autoridade Policial responsável comunicar imediatamente a este juízo a soltura do denunciado, juntamente com a sua ciência da necessidade de seu comparecimento perante a Secretaria da 3ª Vara Distrital de Icoaraci, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso de liberdade provisória.
ADVERTÊNCIAS AO ACUSADO: em caso de descumprimento das medidas alternativas ou não comparecimento perante o Juízo ser-lhe-á novamente decretada a sua prisão preventiva, o que ocorrerá também se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E ALVARÁ DE SOLTURA.
Registre-se no BNMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Intimados os presentes.
Encerrado o plantão, devolva-se ao Juízo natural.
Belém-PA, 29 de maio de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, em plantão criminal -
29/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:21
Concedida a Liberdade provisória de ALESSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *14.***.*04-97 (FLAGRANTEADO).
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28/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2023 11:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/05/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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