TJPA - 0800526-85.2023.8.14.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2024 09:19
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JUVENAL CORREA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:13
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800526-85.2023.8.14.0090 APELANTE: JUVENAL CORREA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA QUE o DEVEDOR RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. recurso conhecido e DESPROVIDO à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JUVENAL CORREA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo de Prainha, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica (proc.
Nº 0800526-85.2023.814.0090), ajuizada contra BANCO BMG S.A.
Após foi proferida sentença com o seguinte comando final: “(...)Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita nos autos.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, resumidamente o cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia grafotécnica, além de defender que buscava a contratação de empréstimo consignado puro e simples, bem como defende que jamais utilizou o cartão.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
A Douta Procuradoria do Ministério Público deixou de emitir parecer. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em sessão do plenário virtual.
Belém, 13 de maio de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do autor.
A prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da parte autora.
Isto porque, com a contestação foi apresentada o contrato firmado entre as partes (Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG - ID nº 18341194, pg. 01/03), além de autorização para saque mediante cartão (ID nº 18341194, pg. 05/08, cópia do cartão disponibilizado, e documentos pessoais apresentados no momento da contratação.
Válido ressaltar que foi depositado o montante contratado na conta em que o devedor recebe o benefício (TED - Id nº 18341198).
Os elementos dos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e se beneficiou do produto disponibilizado, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da parte autora, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio.
Ressalto que a impugnação pela parte autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação.
Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica., motivo pelo qual, não há que se falar em cerramento de defesa pela ausência de tal determinação, principalmente considerando que o juízo é o destinatário das provas.
De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso.
Assim, reputo escorreita a sentença que reconheceu a irregularidade da contratação. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 06/06/2024 -
06/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:52
Conhecido o recurso de JUVENAL CORREA DA SILVA - CPF: *61.***.*31-91 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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