TJPA - 0808040-81.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808040-81.2023.8.14.0028 AUTOR: IZAAQUE PAULINO COELHO REU: MUNICIPIO DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 6 de maio de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
06/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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13/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808040-81.2023.8.14.0028 AUTOR: IZAAQUE PAULINO COELHO REU: MUNICIPIO DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 26 de julho de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
27/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 19/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808040-81.2023.8.14.0028 AUTOR: IZAAQUE PAULINO COELHO Nome: IZAAQUE PAULINO COELHO Endereço: Rua Ceará - Vila Sororó, 69, Vila Sororó - Zona Rural, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-970 REU: MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: Prefeitura Municipal de Marabá - Folha 31, Especial, Folha 31 Quadra Especial, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-670 DESPACHO Vistos os autos. 1.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Ademais, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará na decretação da revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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