TJPA - 0808628-57.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 08:14
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 14:10
Juntada de Mandado
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22/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:29
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 01.
Recebo os recursos interpostos pelas Defesas dos acusados Alessandro da Silva Dutra (ID 98863713), Marcos Douglas Silva da Silva (ID 100175500) e Pedro Henrique Pantoja dos Santos (ID 101173105) em seu duplo efeito, por estarem revestidos das formalidades legais, conforme a certidão de ID n. 101443632. 02.
Intime-se o advogado do acusado Marcos Douglas Silva da Silva, Dr Alexandre Ribeiro (OAB-PA n. 33.902) para apresentação de Razões.
Caso não haja apresentação das Razões de Apelação no prazo legal, intime-se o acusado Marcos Douglas Silva da Silva para informar se pretende contratar novo causídico ou precisa de patrocínio da Defensoria Pública.
Em caso de ausência de comparecimento do acusado em Juízo bem como de qualquer manifestação do mesmo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a apresentação de razões de Apelação em seu favor, tendo em vista o mesmo manifestar interesse em recorrer da sentença (ID 100175500). 03.
Após a apresentação da razões recursais, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de reposta aos recursos interpostos pelos três acusados. 04.
Em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as anotações necessárias.
Data conforme assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
09/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 10:46
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:18
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 04:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Abro vista ao advogado do acusado MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA e à defesa de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS para apresentarem a razão da apelação dos referidos réus, no prazo legal.
Leiliana Gisele Silva de Oliveira Diretora da Secretaria 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua/PA -
08/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 05:27
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:27
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso interposto pelos réus em seu duplo efeito, por estar revestido das formalidades legais.
Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar as razões da apelação de ALESSANDRO DA SILVA DUTRA, assim como abra-se vista ao advogado do acusado MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA e à defesa de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS para apresentarem a razão da apelação dos referidos réus.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Ananindeua, 10 de outubro de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
17/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso interposto pelos réus em seu duplo efeito, por estar revestido das formalidades legais.
Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar as razões da apelação de ALESSANDRO DA SILVA DUTRA, assim como abra-se vista ao advogado do acusado MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA e à defesa de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS para apresentarem a razão da apelação dos referidos réus.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Ananindeua, 10 de outubro de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
13/10/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 05:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 09:08
Juntada de Termo de Compromisso
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05/10/2023 12:58
Juntada de Termo de Compromisso
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27/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:55
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 07:31
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:08
Juntada de Mandado
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29/08/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 06:15
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 01:21
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0808628-57.2023.8.14.0006 IPL n. º 00028/2023.100188-2 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS e ALESSANDRO DA SILVA DUTRA, nos autos qualificados, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no Arts. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Transcrevo aqui a narrativa constante na inicial (ID n. 81141333): “Narram as peças informativas, que no dia 22/04/2023, por volta das 21h00, Ananindeua-PA, no BECO DA MERDA, Bairro Guanabara, neste município, os denunciados PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS; ALESSANDRO DA SILVA DUTRA, MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA guardavam em uma residência e portavam, para fins de comércio ilícito, 05(cinco) embalagens grandes confeccionadas em plástico incolor, contendo substância petrificada branca pesando 303,200 (trezentos e três gramas e duzentos miligramas) da substância química Benzoilmetillegonina, conhecida como cocaína; 42(quarenta e duas) petecas confeccionadas em plástico cinzento contendo substância pastosa bege pesando 61.700 (sessenta e uma gramas e setecentos miligramas) da substância química Benzoilmetillegonina, conhecida como cocaína, e 32 (trinta e duas) petecas confeccionadas em plástico verde, contendo em seu interior substância petrificada amarelada com peso de 7,400 (sete gramas e quatrocentos miligramas), da substância química Benzoilmetillegonina, conhecida como cocaína, sem autorização legal ou regulamentar.
Conforme a dinâmica dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar estava em rondas ostensivas no local denominado BECO DA MERDA, Bairro Guanabara, neste município, onde ocorre intensamente o tráfico de drogas nesta cidade, quando avistaram o denunciado MARCOS DOUGLAS em frente a uma residência, que ao ver a viatura Policial empreendeu fuga, porém sem sucesso, pois, logo alcançado e revistado, sendo encontrado em seu poder uma sacola contendo 32 (trinta e duas) petecas confeccionadas em plástico verde, contendo em seu interior substância petrificada amarelada com peso de 7,400 (sete gramas e quatrocentos miligramas), da substância química Benzoilmetillegonina, conhecida como cocaína.
Ao ser indagado acerca da procedência da droga, o acusado MARCOS DOUGLAS informou que em uma casa próxima havia mais entorpecentes, indicando aos agentes públicos o local.
Então, a equipe policial se aproximou da casa indicada pelo acusado MARCOS DOUGLAS, e já percebeu que o denunciado PEDRO HENRIQUE foi logo dizendo :”PERDI PERDI”, e em seguida flagraram o acusado ALESSANDRO embalando mais drogas, qual seja, pó de cocaína, havendo no local (casa) o restante da substância entorpecente apreendida, qual seja: 05(cinco) embalagens grandes confeccionadas em plástico incolor, contendo substância petrificada branca pesando 303,200 (trezentos e três gramas e duzentos miligramas) da substância química Benzoilmetillegonina, conhecida como cocaína; 42 (quarenta e duas) petecas confeccionadas em plástico cinzento contendo substância pastosa bege pesando 61.700 (sessenta e uma gramas e setecentos miligramas) da substância química Benzoilmetillegonina, conhecida como cocaína.
Após serem questionados pelos agentes policiais, o denunciado PEDRO HENRIQUE assumiu ser o proprietário da residência, informando ser herança de família.
Assim, diante do estado de flagrância, a Polícia Militar conduziu os denunciados até a Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis, qual seja a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Perante a autoridade policial, o acusado MARCOS DOUGLAS confessou detalhadamente a autoria da delitiva, e que estava na residência com os demais denunciados preparando a droga, ou seja, pesando, bolando tudo para revenda, e tal fato ocorria na casa da avó do acusado Pedro.
O denunciado ALESSANDRO DA SILVA DUTRA, em interrogatório policial, confessou a autoria do delito.
O acusado PEDRO HENRIQUE em interrogatório na DEPOL, alegou que já foi preso por roubo, homicídio e tráfico de drogas, e confessa a autoria do delito a si imputado nesta denúncia, em co-autoria com os demais acusados”.
Foram arroladas como testemunhas na peça acusatória: RONILSON AMANAJÁS ALMEIDA, ARLINDO DA SILVA COSTA e FÁBIO ALAN OLIVEIRA LIMA.
Com os autos, veio anexo o IPL e a prisão em Flagrante com os seguintes documentos: - Auto de apreensão da substância ilícita entorpecente, sendo 32 papelotes pequenos, 42 papelotes grandes e 5 porções grandes de cocaína (ID n. 91418705, p. 10); - Laudo toxicológico provisório sob o material apreendido (total de 372,300g) (ID n. 91418705, o. 11-12) - Laudos de perícia de lesão corporal realizada nos acusados MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA, ALESSANDRO DA SILVA DUTRA e PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS – todos com resultado negativo (ID n. 91418705, p. 13-14; 20-21; 27-28, respectivamente); - Realizada a audiência de custódia em 23/04/2023, o Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em relação aos três acusados (ID n. 91425988); e - Cópia do RG do acusado PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS, comprovando ter o mesmo mais de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos (ID n. 92016294, p. 2-3).
Autos principais.
Em 25/05/2023 este Juízo ordenou a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia e designou audiência de instrução e julgamento (ID n. 93595775).
A certidão de notificação dos três acusados consta sob ID n. 93700541.
Consta nos autos cópia do RG do acusado MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA, comprovando ter o mesmo 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos (ID n. 93743948, p. 1-2).
A Defesa de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA apresentou Resposta à Acusação sob ID n. 94285714.
A Defesa de ALESSANDRO DA SILVA DUTRA apresentou Resposta à Acusação sob ID n. 94285718.
E a Defesa de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS apresentou Resposta à Acusação sob ID n. 94377421.
Em 12/06/2023 o Juízo revogou a prisão do acusado MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA mediante imposição de outras medidas cautelares (ID n. 94598069).
Em 14/06/2023 o Juízo recebeu a denúncia (ID n. 94702438).
Na audiência de 26/07/2023 (termo sob ID n. 97605431) ocorreu a inquirição dos policiais Ronilson Amanajás Almeida, 2º Tenente QOPM, Arlindo da Silva Costa, 2º Sargento QPMP-0, tendo o r. do Ministério Público dispensado a oitiva de Fábio Alan Oliveira Lima, Soldado QPMP.
Em seguida foi ouvida a testemunha de defesa do acusado Marcos Douglas Silva, Joseli Cunha de Souza e interrogados os acusados MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS e ALESSANDRO DA SILVA DUTRA.
A testemunha de defesa do acusado Marcos Douglas Silva, Joseli Cunha de Souza disse que coordena um projeto social para pessoas vulneráveis em que Marcos Douglas participou durante três anos.
O projeto envolvia a prática de esportes e confecção de artesanato.
O horário de funcionamento do projeto era de 14h às 22h.
Durante este tempo, Marcos Douglas praticava Jiu-jitsu e chegou a viajar para competir.
Marcos deixou de participar do projeto há dois anos porque a sede mudou de lugar (foi para o bairro do Jaderlândia).
Nada sabe sobre o envolvimento de Marcos com drogas.
O acusado MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA informou que estava de posse de drogas na ocasião, mas que a quantidade de droga era inferior ao que consta na denúncia.
Detalhou que tinha acabado de comprar dez porções de pasta base de cocaína pelo valor de dez reais para seu consumo.
Comprou a substância de uma pessoa que estava na rua.
Após os policiais o abordarem, invadiram a casa em frente onde estavam.
Disse que estava parado em frente a esta casa porque estava chovendo e estava se abrigando sob o telhado.
Após o abordarem, os policiais o algemaram e o colocaram no camburão, onde apenas ouviu o barulho do arrombamento, sendo que depois colocaram no mesmo camburão os outros dois acusados e os conduziram à delegacia.
O acusado PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS negou a acusação, destacando que a casa onde foi preso é de sua mãe.
Explicou que sua mãe havia alugado a casa para Alessandro e a mulher dele.
Destacou que sua mãe é pastora de uma igreja que fica ao lado desta casa, e se dedica a cuidar de pessoas viciadas em drogas.
Por tais motivos, não havia contrato escrito de locação, sendo o acordo verbal.
Neste dia, sua mulher o havia expulsado de casa, por isso tinha passado o dia todo na rua e estava sujo.
Pediu a Alessandro para tomar banho na casa deste.
Enquanto tomava banho, os policiais chegaram, trouxeram Marcos algemado e apresentaram grande quantidade de droga.
Detalhou que um dos policiais chegou com uma ama na mão e os demais seguravam as drogas.
Conhecia de vista Marcos e a mãe dele.
Percebeu que havia dois carros e vários policiais envolvidos nestas diligências.
O acusado ALESSANDRO DA SILVA DUTRA também negou a acusação, afirmando que neste dia estava no banheiro que fica do lado de fora desta casa, consumindo cocaína.
Então se deparou com os policiais pisando no portão e lhes rendendo.
Assim que avistou os policiais, Pedro disse “perdi, perdi!”.
O acusado Marcos Douglas estava com os policiais, já algemado.
Um dos policiais lhe disse que ele seria um “laranja”, tendo o interrogando implorado para que o mesmo não fizesse isso.
Nesta diligência estavam envolvidas duas viaturas policiais.
A droga que foi apresentada era de outro lugar – não estava na casa – e estava em uma sacola verde.
Enquanto os policiais estavam em sua casa, choveu rapidamente.
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada alegaram.
O r. do Ministério Público apresentou memoriais finais por memoriais (ID n. 98031305), pugnando pela condenação dos acusados nas sanções punitivas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Em alegações finais, a Defesa do acusado PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS (ID n. 98225422) requereu absolvição por insuficiência de provas e a aplicação da redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em alegações finais, a Defesa do acusado MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA (ID n. 98571951) requereu absolvição por ausência / insuficiência de provas, aplicação da pena mínima, aplicação da redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a revogação da prisão preventiva.
Em alegações finais, a Defesa do acusado ALESSANDRO DA SILVA DUTRA (ID n. 98578049) requereu absolvição por ausência / insuficiência de provas, aplicação da pena mínima, aplicação da redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a revogação da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Da configuração do delito tipificado nos art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 em relação aos três acusados.
Pelo teor das provas colhidas em juízo não há como negar a configuração do crime de tráfico de drogas, já que a prova dos autos demonstra claramente que uma quantia de substância entorpecente foi encontrada em poder dos acusados.
Portanto, a conduta demonstrada corresponde à hipótese legal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2003.
A materialidade delitiva restou provada por meio do auto de apreensão da substância ilícita entorpecente e do respectivo laudo toxicológico de constatação.
Sobre a autoria, veja-se o teor dos depoimentos dos policiais prestados perante este Juízo: O 2º Tenente QOPM Ronilson Amanajás Almeida, discorreu: que estava em ronda quando avistou um indivíduo que tentou fugir ao ver os policiais.
Em diligências, após cerca de trinta metros de distãncia, os policiais abordaram este indivíduo (identificando como sendo o acusado que participou da audiência por videoconferência) e com ele encontraram cerca de quinze porções de entorpecentes do tipo pasta base de cocaína.
Ao ser questionado sobre onde teria conseguido este material, este indivíduo indicou o local (a casa em frente onde estavam), onde os policiais encontraram outra quantidade de drogas.
Este indivíduo disse aos policiais que estava vendendo este material.
Na casa havia outros dois indivíduos, sendo que ambos estavam manuseando outras porções de droga (embalando e pesando).
A maior quantidade de droga estava nesta casa (cerca de 400g).
Na casa também havia uma balança de precisão.
O 2º Sargento QPMP-0 Arlindo da Silva Costa no mesmo sentido, narrou: que estava em ronda quando avistaram um cidadão que fugiu ao avistar a viatura, por isso o abordaram, e como ele foi encontrada cerca de trinta porções de material entorpecente.
Identificou esse primeiro indivíduo como sendo o acusado que participou da audiência por videoconferência (Marcos Douglas).
Ele indicou aos policiais a casa onde havia conseguido este material (em frente onde estavam).
Ao chegarem na casa indicada, o acusado que está sentado à sua direita (Pedro) saiu com a mão na cabeça dizendo que tinha “perdido” e afirmando que o restante da droga estava dentro da casa.
Outro policial adentrou a casa onde encontrou um terceiro cidadão sentado no chão da cozinha (o acusado Alessandro, também presente em audiência) de posse do restante da droga (a maior parte, cerca de 300g).
Uma parte da droga estava em porções grandes, e na casa havia uma balança.
Por tal motivo, os três acusados foram conduzidos à delegacia.
As duas versões, como se viu, além de coerentes entre si e revelam o motivo e modo de apreensão e prisão em flagrante dos acusados.
O fato de os acusados terem negado a posse e/ou mercancia da droga contraria as demais provas produzidas nos autos, ao mesmo tempo em que suas afirmações são contraditórias entre si, a exemplo das afirmações sobre o fato de estar chovendo ou não no momento em que a polícia ingressa no local e onde cada acusado se encontrava em relação ao banheiro etc, a demonstrar que apenas tentam contar uma versão que traga dúvidas sobre a lícitude da ação policial.
E, como não poderia deixar de ser, nenhuma prova foi produzida acerca da versão trazida em seus interrogatórios.
Por sua vez, a narrativa da testemunha de Defesa acerca de um dos acusados (Marcos Douglas) ter participado de Projeto Social e não ter conhecimento de que o mesmo possua algum envolvimento com drogas é insuficiente para desconfigurar a acusação.
Ficou claro, portanto, que os acusados praticaram a conduta descrita no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
In casu, os acusados se inserem nos verbos “ter em depósito”, “guardar”, “transportar” e “trazer consigo”, (descritos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006).
Logo, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito, pois a quantidade total das drogas apreendidas em poder dos acusados é considerável, além de se tratarem de formatos distintos.
Descabe, portanto, absolvição dos acusados.
Considerarei a menoridade relativa do acusado MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA.
Não se demonstrou nenhuma excludente de ilicitude.
Ao final do processo não se tem dúvidas acerca da capacidade do acusado de entender o caráter ilícito de sua ação e de se portar de acordo com tal entendimento.
Portanto, é imperiosa a constatação do crime sob análise e da imposição da respectiva pena, não cabendo absolvição por insuficiência de provas nem por negativa de autoria.
Resta-nos dosar a pena. 2.2 Da dosimetria da pena.
Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, artigo 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer quanto aos acusados. 2.2.1 Acusado MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59 Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada. a) Culpabilidade: a culpabilidade do acusado restou evidenciada, sendo reprovável a sua conduta, conforme se vê do contexto dos autos, pois tinha condição de agir de forma diferente, sendo esta culpabilidade a adequada ao tipo penal – considero neutra tal circunstância; b) o acusado não tem antecedentes criminais – circunstância neutra; c) sobre a conduta social do acusado, não há nos autos prova de que o acusado tenha envolvimento contumaz em crimes – motivo pelo qual considero esta circunstância neutra; d) sobre a personalidade do acusado, não há meios técnicos para avaliá-la, além de duvidosa constitucionalidade – deixo de considerar; e) Motivo do crime: os próprios do tipo – considero neutra tal circunstância; f) Circunstâncias do crime normais à prática do tipo sem especial relevância seja para favorecer ou desfavorecer o acusado – considero neutra; g) consequências do crime: as consequências extrapenais apenas as próprias do tipo – sem demonstração de alguma de especial relevância – considero neutra; h) comportamento da vítima: a vítima nesse caso é a coletividade como um todo, de sorte que não contribuiu para a prática do delito.
Não há, para o acusado circunstâncias judiciais do art. 59, pelo que a pena encontrada deve ser fixada em seu mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Todavia, por força do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, com preponderância sobre o artigo 59 do CPB, vez que restou evidenciado pelo exame toxicológico a quantidade que ultrapassa 372,300g de cocaína, verifica-se um maior risco para a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, em razão do tipo da droga encontrada, sabidamente causadora de dependência química além de poder ocasionar a morte por overdose.
Sabendo-se que há diferentes tipos de drogas, com diferentes consequências para a saúde física e psíquica, é cabível a aplicação da pena levando-se em consideração a substância entorpecente.
Exemplificando, se por um lado a maconha, segundo a própria OMS, revela-se uma droga em que os efeitos tóxicos não são capazes de levar a uma overdose capaz de levar o usuário à morte, a cocaína encontra-se em um outro nível de classificação, apresentando toxidade mais elevada, bem como uma ação muito mais intensa sobre o sistema nervoso central, com possibilidade de levar o consumidor à morte se usada em dose excessiva.
Portanto, é evidente que, em comparação com a maconha, uma quantidade muito menor de cocaína representa um risco maior para a saúde do indivíduo e, portanto, para a saúde pública, que é o principal bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras relativas às drogas ilícitas.
Sendo assim, a preponderância do art. 42 sobre o art. 59 faz ver que alguém encontrado com determinada quantidade de maconha não poderá receber a mesma pena de alguém encontrado com a mesma quantidade de uma droga com maior capacidade de gerar dependência e danos à saúde, como é cocaína.
Sabidamente, a maior capacidade de gerar dependência igualmente traz maiores efeitos deletérios sobre a capacidade de autocontrole do indivíduo, degradando sua personalidade e relações sociais, fazendo, por fim, com que rompa todos os freios morais e sociais para conseguir satisfazer sua dependência, com consequências nefastas para a sociedade.
Dito isso, tenho por desnecessário fazer extenso arrazoado sobre todas as relações entre o consumo de drogas, degradação social e criminalidade.
Por todo o exposto, face ao tipo de droga, acrescentarei à pena base privativa de liberdade 6 (seis) meses, e 50 (cinquenta) dias-multa.
Assim, nesta fase a pena é no montante 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Há nos autos a atenuante referente à menoridade relativa.
Entretanto, em que pese não concordar com a posicionamento sumulado no enunciado n.º 231 da Jurisprudência do STJ, como já expostos em outras sentenças, é forçoso reconhecer que se trata de tema já confirmado pela Jurisprudência do STF, com reconhecimento de repercussão geral, quando decidiu o Tema 158 : "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." RE 597.270/RS.
Diante da repercussão geral reconhecida, não havendo novos argumentos aptos a levar a sua superação, é forçoso reconhecer o seu efeito vinculante e aplicá-la, pelo que a pena privativa de liberdade volta ao seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, e reduzo a pena de multa em 1/6 (um sexto), ficando em 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa. c) TERCEIRA FASE: Causas de Aumento e de Diminuição de Pena.
Verifica-se a possibilidade da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois o acusado não tem antecedentes.
Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), ficando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa.
A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos, notadamente por ocasião de seu interrogatório.
Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente.
Vez que a expressão "vedada à conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS e teve suspensa sua eficácia pelo Senado Federal, mediante a Resolução n.º 5/2012, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito (CPB, artigo 44, §2°).
Como se pode ver, as circunstâncias subjetivas e objetivas do presente caso se enquadram no permissivo do artigo 44 do Código Penal.
Entendo cabível ao caso a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim-de-semana. 2.2.2 Acusado PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59 Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada. a) Culpabilidade: a culpabilidade do acusado restou evidenciada, sendo reprovável a sua conduta, conforme se vê do contexto dos autos, pois tinha condição de agir de forma diferente, sendo esta culpabilidade a adequada ao tipo penal – considero neutra tal circunstância; b) o acusado não tem antecedentes criminais, pois a sentença condenatória que consta contra ele transitou em julgado antes destes fatos e será considerada reincidência – circunstância neutra; c) sobre a conduta social do acusado, não há nos autos prova de que o acusado tenha envolvimento contumaz em crimes – motivo pelo qual considero esta circunstância neutra; d) sobre a personalidade do acusado, não há meios técnicos para avaliá-la, além de duvidosa constitucionalidade – deixo de considerar; e) Motivo do crime: os próprios do tipo – considero neutra tal circunstância; f) Circunstâncias do crime normais à prática do tipo sem especial relevância seja para favorecer ou desfavorecer o acusado – considero neutra; g) consequências do crime: as consequências extrapenais apenas as próprias do tipo – sem demonstração de alguma de especial relevância – considero neutra; h) comportamento da vítima: a vítima nesse caso é a coletividade como um todo, de sorte que não contribuiu para a prática do delito.
Não há, para o acusado circunstâncias judiciais do art. 59, pelo que a pena encontrada deve ser fixada em seu mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Todavia, por força do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, com preponderância sobre o artigo 59 do CPB, vez que restou evidenciado pelo exame toxicológico a quantidade que ultrapassa 372,300g de cocaína, verifica-se um maior risco para a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, em razão do tipo da droga encontrada, sabidamente causadora de dependência química além de poder ocasionar a morte por overdose.
Sabendo-se que há diferentes tipos de drogas, com diferentes consequências para a saúde física e psíquica, é cabível a aplicação da pena levando-se em consideração a substância entorpecente.
Exemplificando, se por um lado a maconha, segundo a própria OMS, revela-se uma droga em que os efeitos tóxicos não são capazes de levar a uma overdose capaz de levar o usuário à morte, a cocaína encontra-se em um outro nível de classificação, apresentando toxidade mais elevada, bem como uma ação muito mais intensa sobre o sistema nervoso central, com possibilidade de levar o consumidor à morte se usada em dose excessiva.
Portanto, é evidente que, em comparação com a maconha, uma quantidade muito menor de cocaína representa um risco maior para a saúde do indivíduo e, portanto, para a saúde pública, que é o principal bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras relativas às drogas ilícitas.
Sendo assim, a preponderância do art. 42 sobre o art. 59 faz ver que alguém encontrado com determinada quantidade de maconha não poderá receber a mesma pena de alguém encontrado com a mesma quantidade de uma droga com maior capacidade de gerar dependência e danos à saúde, como é cocaína.
Sabidamente, a maior capacidade de gerar dependência igualmente traz maiores efeitos deletérios sobre a capacidade de autocontrole do indivíduo, degradando sua personalidade e relações sociais, fazendo, por fim, com que rompa todos os freios morais e sociais para conseguir satisfazer sua dependência, com consequências nefastas para a sociedade.
Dito isso, tenho por desnecessário fazer extenso arrazoado sobre todas as relações entre o consumo de drogas, degradação social e criminalidade.
Por todo o exposto, face ao tipo de droga, acrescentarei à pena base privativa de liberdade 6 (seis) meses, e 50 (cinquenta) dias-multa.
Assim, nesta fase a pena é no montante 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Há para este acusado uma agravante, pois consta contra ele uma sentença condenatória à pena de reclusão de cinco anos e seis meses, pelo crime de roubo majorado, no processo n.º 00136309020138140006, com trânsito em julgado para a defesa em 05/09/2016, cuja execução se iniciou em 31/03/2017, de modo a restar configurada a reincidência.
Assim, acrescento à pena a fração de 1/6 (um sexto), ficando em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias multa. c) TERCEIRA FASE: Causas de Aumento e de Diminuição de Pena.
Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois o acusado é reincidente, pelo que a pena encontrada na primeira fase passa a ser definitiva.
A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos, notadamente por ocasião de seu interrogatório.
Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente.
Como se pode ver, as circunstâncias subjetivas e objetivas do presente caso não se enquadram no permissivo do artigo 44 do Código Penal. 2.2.3 Acusado ALESSANDRO DA SILVA DUTRA a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59 Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada. a) Culpabilidade: a culpabilidade do acusado restou evidenciada, sendo reprovável a sua conduta, conforme se vê do contexto dos autos, pois tinha condição de agir de forma diferente, sendo esta culpabilidade a adequada ao tipo penal – considero neutra tal circunstância; b) o acusado não tem antecedentes criminais – circunstância neutra; c) sobre a conduta social do acusado, não há nos autos prova de que o acusado tenha envolvimento contumaz em crimes – motivo pelo qual considero esta circunstância neutra; d) sobre a personalidade do acusado, não há meios técnicos para avaliá-la, além de duvidosa constitucionalidade – deixo de considerar; e) Motivo do crime: os próprios do tipo – considero neutra tal circunstância; f) Circunstâncias do crime normais à prática do tipo sem especial relevância seja para favorecer ou desfavorecer o acusado – considero neutra; g) consequências do crime: as consequências extrapenais apenas as próprias do tipo – sem demonstração de alguma de especial relevância – considero neutra; h) comportamento da vítima: a vítima nesse caso é a coletividade como um todo, de sorte que não contribuiu para a prática do delito.
Não há, para o acusado circunstâncias judiciais do art. 59, pelo que a pena encontrada deve ser fixada em seu mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Todavia, por força do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, com preponderância sobre o artigo 59 do CPB, vez que restou evidenciado pelo exame toxicológico a quantidade que ultrapassa 372,300g de cocaína, verifica-se um maior risco para a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, em razão do tipo da droga encontrada, sabidamente causadora de dependência química além de poder ocasionar a morte por overdose.
Sabendo-se que há diferentes tipos de drogas, com diferentes consequências para a saúde física e psíquica, é cabível a aplicação da pena levando-se em consideração a substância entorpecente.
Exemplificando, se por um lado a maconha, segundo a própria OMS, revela-se uma droga em que os efeitos tóxicos não são capazes de levar a uma overdose capaz de levar o usuário à morte, a cocaína encontra-se em um outro nível de classificação, apresentando toxidade mais elevada, bem como uma ação muito mais intensa sobre o sistema nervoso central, com possibilidade de levar o consumidor à morte se usada em dose excessiva.
Portanto, é evidente que, em comparação com a maconha, uma quantidade muito menor de cocaína representa um risco maior para a saúde do indivíduo e, portanto, para a saúde pública, que é o principal bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras relativas às drogas ilícitas.
Sendo assim, a preponderância do art. 42 sobre o art. 59 faz ver que alguém encontrado com determinada quantidade de maconha não poderá receber a mesma pena de alguém encontrado com a mesma quantidade de uma droga com maior capacidade de gerar dependência e danos à saúde, como é cocaína.
Sabidamente, a maior capacidade de gerar dependência igualmente traz maiores efeitos deletérios sobre a capacidade de autocontrole do indivíduo, degradando sua personalidade e relações sociais, fazendo, por fim, com que rompa todos os freios morais e sociais para conseguir satisfazer sua dependência, com consequências nefastas para a sociedade.
Dito isso, tenho por desnecessário fazer extenso arrazoado sobre todas as relações entre o consumo de drogas, degradação social e criminalidade.
Por todo o exposto, face ao tipo de droga, acrescentarei à pena base privativa de liberdade 6 (seis) meses, e 50 (cinquenta) dias-multa.
Assim, nesta fase a pena é no montante 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Não há nos autos circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. c) TERCEIRA FASE: Causas de Aumento e de Diminuição de Pena.
Verifica-se a possibilidade da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois o acusado não tem antecedentes.
Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), ficando em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos, notadamente por ocasião de seu interrogatório.
Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente.
Vez que a expressão "vedada à conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS e teve suspensa sua eficácia pelo Senado Federal, mediante a Resolução n.º 5/2012, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito (CPB, artigo 44, §2°).
Como se pode ver, as circunstâncias subjetivas e objetivas do presente caso se enquadram no permissivo do artigo 44 do Código Penal.
Entendo cabível ao caso a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim-de-semana.
Verifico que os acusados PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS e ALESSANDRO DA SILVA DUTRA permanecem presos por este processo durante três meses e vinte e cinco dias, tempo que deverá ser detraído do montante condenatório.
E que o acusado MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA permaneceu preso por este processo durante um mês e vinte e um dias, tempo que deverá ser detraído do montante condenatório. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, em consequência CONDENAR os acusados pela prática do crime tipificado art. 33, caput, da Lei n,º 11.343/2006 nos seguintes termos: - MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em um trigésimo do valor vigente na época do fato.
REGIME INICIAL: ABERTO; - PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS às penas de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias multaestabelecido o valor do dia-multa em um trigésimo do valor vigente na época do fato.
REGIME INICIAL: FECHADO em razão da reincidência (art. 33, §2º, ‘b’; e - ALESSANDRO DA SILVA DUTRA às penas de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em um trigésimo do valor vigente na época do fato.
REGIME INICIAL: ABERTO.
Em relação aos acusados MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA e ALESSANDRO DA SILVA DUTRA: sem prejuízo do pagamento da multa, converto a pena restante, isto é, o a pena encontrada subtraída do tempo de prisão processual em duas restritivas de direito consistentes em: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em um dos estabelecimentos a que se refere o artigo 46, §2° do CPB, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho ou estudos do acusado; 2) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, nos termos do art. 48 do CPB.
Portanto, em razão do montante condenatório e da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, concedo liberdade ao acusado ALESSANDRO DA SILVA DUTRA.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado ALESSANDRO DA SILVA DUTRA.
Sobre o acusado MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA revogo a cautelar de Recolhimento domiciliar, no endereço declinado nos autos, no período compreendido entre as 19h e 06h.
Mantenho tão somente a cautelar de Comparecimento mensal em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades, anteriormente imposta (decisão de ID n. 94598069).
Tendo em vista o montante da condenação da pena privativa de liberdade, e consequentemente o regime prisional inicial em razão da reincidência, mantenho a custódia cautelar do acusado PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS.
Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos artigos 49, § 2º, e 50, ambos do CP.
Autorizo a destruição das drogas apreendidas ligados ao presente feito.
Intimem-se os acusados, pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que sejam intimados por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP.
Expeça-se guia de execução provisória para o condenado Pedro Henrique Pantoja dos Santos.
Após o trânsito em julgado (CF, artigo 5º, LVII): 1.
Seja(m) o(s) condenado(s) MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA e ALESSANDRO DA SILVA DUTRA intimado(s) para dar início ao cumprimento da pena antes da expedição do(s) mandado(s) de prisão, nos termos do disposto na Resolução 417/2021-CNJ, com redação dada pela Resolução 474/2022-CNJ; 2.
Expeça-se guia(s) de execução da reprimenda (LEP, artigo 105); 3.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos acusados condenados (CF, artigo 15, III); 4.
Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 5.
Lance(m)-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; e 6.
Façam-se as demais comunicações necessárias.
Data conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
17/08/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:36
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 10:27
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 10:16
Juntada de Ficha Individual do Condenado
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16/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:48
Juntada de Alvará de Soltura
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16/08/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 17:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
27/07/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 14:22
Juntada de Relatório
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26/07/2023 14:13
Juntada de Relatório
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26/07/2023 09:55
Juntada de Ofício
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25/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 23:18
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:56
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:23
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA DUTRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 16:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA DUTRA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA DUTRA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA DUTRA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:34
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA DUTRA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:31
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA DUTRA em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA DUTRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:35
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:31
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 21:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANANINDEUA em 07/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANANINDEUA em 08/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:43
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:06
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/06/2023 16:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
22/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
16/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Da análise da defesa prévia dos acusados MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA (ID 94285714), ALESSANDRO DA SILVA DUTRA (ID 94285718) e PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS (ID 94377421), verifico não haver preliminares a decidir.
A denúncia ofertada descreve conduta típica, ensejando a necessidade de colheita de provas, observando-se, principalmente as circunstâncias em que foi efetuada a prisão dos denunciados.
Pelo exposto, e estando presentes os pressupostos legais e as condições para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação e preenchidos os requisitos legais, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público contra os acusados.
Ananindeua/PA, 13 de junho de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua/PA -
14/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:52
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO DA SILVA DUTRA (REU), MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA - CPF: *08.***.*93-47 (REU) e PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS (REU)
-
13/06/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de revisão do decreto de prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares em favor de MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA (ID 93743943) e ALESSANDRO DA SILVA DUTRA (ID 93743955).
O acusado MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA foi devidamente notificado, bem como apresentou defesa preliminar.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que o acusado MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA juntou documento de identidade, comprovante de residência e atestado de matrícula em escola de ensino regular.
Ademais, verifico que o referido agente é primário, e se encontra devidamente notificado e assistido por advogado, que já apresentou defesa preliminar nos autos.
Já há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20.06.2023, encontrando-se o acusado devidamente intimado.
Diante do exposto, este Juízo não vislumbra mais a necessidade da medida cautelar mais grave, motivo pelo qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA.
No entanto, verifica-se, a necessidade de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 319 do CPP: a) Comparecimento mensal em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; b) Recolhimento domiciliar, no endereço declinado nos autos, no período compreendido entre as 19h e 06h, todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, salvo para trabalho ou estudo, que deverão ser autorizados por este Juízo. É obrigatória a autorização para mudança de endereço.
Cumpra-se a presente decisão, se por outro motivo não deva permanecer preso, condicionando-se o benefício ao cumprimento do respectivo termo de compromisso e das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
Intime-se o AUTUADO que o descumprimento de quaisquer medidas aqui impostas poderá dar ensejo ao agravamento, incluindo-se a decretação da prisão.
Por fim, decorrido o prazo de cinco dias após a presente decisão, certifique-se o cumprimento do alvará de soltura, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 108/10, do CNJ.
Intime-se e cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado do réu.
No tocante ao pedido de ALESSANDRO DA SILVA DUTRA (ID 93743955), em que pese o referido agente ter sido citado e já ter apresentado defesa prévia, verifico que permanecem os fundamentos apontados na decisão de ID 93595775, apontando resumidamente, que diante da ausência total de comprovação de identidade e a ausência de comprovação de quaisquer vínculos significativos com distrito da culpa, a exemplo de endereço, local em que exerce atividade laboral, ou local em que se encontra regularmente matriculado e frequentando instituição de ensino, não se tem como possa nesta fase do processo já conceder a liberdade, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva de ALESSANDRO DA SILVA DUTRA..
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ.
Após, retornem os autos conclusos para análise da defesa prévia dos acusados Marcos Douglas Silva da Silva e Alessandro da Silva Dutra.
Ananindeua/PA, 12 de junho de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua/PA -
12/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:45
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/06/2023 12:45
Revogada a Prisão
-
12/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que foram citados MARCOS DOUGLAS SILVA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS e ALESSANDRO DA SILVA DUTRA foram citados nesta data, ocasião em que foi lida a denúncia e os denunciados foram intimados da audiência designada nos autos, ressalto que todos reafirmaram que estão sendo patrocinados pelos advogados que constam nos autos, aos quais abro vista para apresentação da resposta escrita à acusação.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Ananindeua-PA, quinta-feira, 25 de maio de 2023.
Leiliana Gisele Silva de Oliveira Diretora da Secretaria 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua/PA -
28/05/2023 18:25
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/05/2023 18:04
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 15:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2023 15:09
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:24
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:02
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
24/05/2023 11:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:04
Juntada de Petição de denúncia
-
11/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:14
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/04/2023 11:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/04/2023 11:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2023 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 14:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/04/2023 13:47
Audiência Custódia realizada para 23/04/2023 11:30 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
23/04/2023 13:47
Audiência Custódia designada para 23/04/2023 11:30 Plantão Unificado (Ananindeua, Marituba, Benevides).
-
23/04/2023 09:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/04/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
23/04/2023 08:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/04/2023 08:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/04/2023 08:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/04/2023 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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