TJPA - 0808889-87.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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26/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0808889-87.2022.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] AUTOR(ES): Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU(S): Nome: KAIUTUK XIKRIN S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão.
Juntou documentos.
Deferida liminar (id 77452741 - Pág. 1).
Certidão negativa (id 95344369 - Pág. 1).
Ato ordinatório de intimação da parte autora (id 96415385 - Pág. 1).
Intimado para manifestar acerca da certidão negativa, peticionou no id 102885001 - Pág. 1.
Decisão id 108912984 - Pág. 1.
A parte autora requereu a substituição processual (id 113066190 - Pág. 1).
Pedido deferido no id 130111708 - Pág. 1, com a renovação das diligências constantes na decisão id 108912984 .
Certidão id 133251180 - Pág. 1 ; Transcorrido o prazo in albis (id 140953613 - Pág. 1).
Intimado pessoalmente o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id 140953620 - Pág. 1 ), esse se manteve inerte (id 143267795 - Pág. 1).
Certidão da UNAJ (id 147565555 - Pág. 1), vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A parte requerente, conforme relatado, deixou de tomar as providências que lhe cabiam, não manifestando interesse no prosseguimento do feito.
Para que seja decretada a extinção do processo por abandono da causa pelo autor devem estar configuradas as condições previstas no art. 485, inciso III, IV e § 1º do CPC.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A inércia da parte autora quanto aos seus deveres processuais, levou a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, o que faz prever o desinteresse na presente ação.
Desaparecendo o interesse processual, entende-se que há a desistência por parte da autora a pretensão à tutela jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora via DJE.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem os autos, dando baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2025 13:27
Juntada de Certidão de custas
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16/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 19:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo n.º 0808889-87.2022.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] D E C I S Ã O A liminar não foi cumprida e o réu não foi citado.
Vem a parte autora e requer o bloqueio via RENAJUD do automóvel objeto da ação.
Para o prosseguimento da demanda se faz necessário a apresentação de endereço para cumprimento da liminar deferida e citação do réu, portanto, intime-se a parte autora, via PJE, para no prazo de 15 dias atualizar o endereço do requerido, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deve comprovar nos autos o pagamento das custas processuais referente a diligência solicitada, bloqueio via RENAJUD do automóvel objeto da ação.
Cumprida a cota, nova conclusão.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá, data e horário registrados no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
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13/02/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/06/2023 23:59.
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13/07/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0808889-87.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço/publico este ato para intimação da parte requerente/exequente, via DJEN / PJe, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do (a) oficial (a) de justiça.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe.
Marabá/PA, 7 de julho de 2023.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
07/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0808889-87.2022.8.14.0028 Busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/1969) Parte autora: AUTOR: BANCO PAN S/A.
Parte requerida: REU: KAIUTUK XIKRIN Nome: KAIUTUK XIKRIN Endereço: Quadra Um, 02, Fl 31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-530 Bem a ser apreendido: Marca RENAULT, modelo SANDERO STW 16HP, chassi n.º 93YBSR86KDJ434232, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor VERDE, placa OFL4178, renavam *04.***.*91-00 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária ( DL 911/69 ), visando a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inaugural.
Juntou documentos, vindo-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste o proprietário fiduciário, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, que será concedida liminarmente.
A constituição em mora pode ser comprovada mediante envio de notificação para o endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato[1] ( STJ - AgInt no AREsp 1286619/MS, 20/11/2018 ) e para reaver o bem o réu deve quitar integralmente a dívida, conforme o valor apresentado nos autos ( STJ - AgInt no REsp 1747235 RS 2018/0141903-1, 03/04/2019 ).
Na espécie, a parte autora juntou documentos que comprovam a obrigação contraída, o débito e a constituição em mora.
Com efeito, a concessão do pedido liminar é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Nomeio o representante legal da parte requerente ou pessoa por ela indicada DEPOSITÁRIO FIEL, devendo ser lavrado o respectivo termo.
Cumprida da liminar, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, cientificando, ainda, do prazo de 5 (cinco) dias para PURGAR A MORA ( pagamento integral da dívida - conforme o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial ).
Autorizo o Oficial de Justiça requisitar reforço policial, bem como proceder o arrombamento, se houver, mediante certidão, resistência na entrega do bem capaz de comprometer o fiel cumprimento da ordem judicial[2], na forma do art. 846, do CPC.
Purgada a mora, intime-se para restituição do bem, livre de ônus, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
Caso o bem tenha sido alienado extrajudicialmente, deve o autor depositar em juízo, em 05 dias, o valor conforme Tabela Fipe à época da purgação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
Havendo custas da diligência em aberto, intime-se para recolhimento.
Sirva-se desta decisão como mandado de busca e apreensão / intimação / citação.
Assinado. [1] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL nº 911/69).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A mora ex re decorre do simples vencimento do contrato, sendo o devedor conhecedor da data em que a obrigação líquida pactuada deve ser adimplida, razão pela qual seria desnecessária a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento.
Em razão disto, a constituição da mora, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, é comprovada mediante a demonstração de envio da notificação, por via postal com aviso de recebimento, ao endereço do devedor declinado no contrato, mesmo que esta seja devolvida com a observação “número inexistente”. 2 - Na espécie, verifica-se que a notificação foi efetivamente enviada ao endereço constante no contrato e retornou com a informação de “número inexistente”, razão pela qual vislumbra-se ter restado comprovada a constituição da mora do apelado, motivo pelo qual não poderia ter ocorrido a extinção do feito pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte apelante havia instruído o feito com a prova da constituição em mora do devedor. (TJ-PA - APL: 00128038820158140045 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)” [2] “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE - MEDIDA ADEQUADA - DECISÃO MANTIDA. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica criada para interligar o Poder Judiciário e o DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, com a finalidade de agilizar as consultas e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos. 2. É adequada a medida de lançamento de impedimento de circulação no prontuário do veículo pelo sistema RENAJUD, haja vista tratar de ordem judicial de busca e apreensão de veículo de difícil localização em razão da grande extensão do território brasileiro. 3.
Não há irregularidade no cumprimento da medida que autoriza expressamente o uso da prerrogativa do arrombamento e reforço policial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.024041-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021)” -
22/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:39
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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