TJPA - 0802814-62.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:39
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 12:12
Juntada de decisão
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17/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/04/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
 - 
                                            
28/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0802814-62.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: BRUNO CLEYTON OLIVEIRA RIBEIRO POLO PASSIVO: REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 Rod.
BR-316, NEXT OFFICE, 893, Sala 613, 6 Andar, Torre 01, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado 107817464, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 26/03/2024.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria - 
                                            
26/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:00
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 08:00
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802814-62.2023.8.14.0039 Autor: BRUNO CLEYTON OLIVEIRA RIBEIRO Réu: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, ressalvada a possibilidade de transcrever fatos importantes e relevantes.
O autor Bruno Clayton Oliveira Ribeiro move ação declaratória de nulidade de negócio jurídico contra Tradição Administradora de Consórcio e Cred Norte Soluções Financeiras.
Preliminar A primeira ré ingressou pugnou pela falta de interesse de agir.
Na forma como fora lançada, se mistura com o mérito e a tese será decidida por ocasião do mérito.
A segunda ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, contudo, não prospera o pedido porque, conforme bem alegou a parte autora, o depósito fora realizado em nome do representante de ré.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Estabelecido o marco decisório, inclusive com a inversão do ônus da prova já decretada em decisão do ID n. 93598578, passo ao julgamento do mérito propriamente dito, ou seja, decisão se no momento da contratação o autor estava ou não ciente de que se tratava de um consórcio e não de um financiamento.
Alegou o autor que, ao ver anúncio no facebook da venda de um carro, se interessou fez uma ligação para número indicado, onde foi atendido por representante da ré Crednorte que apresentou plano de financiamento do valor de R$ 25.000,00.
O pagamento seria uma entrada no valor de R$ 5.195,00 e parcelas mensais de R$ 418,90.
Ocorre que, o contrato feito foi de consórcio e não de financiamento.
O juiz ao julgar deve se até à verdade dos autos, que é demonstrada pelas provas juntadas pelas partes envolvidas no processo. dentre as provas juntadas pelo autor, deixou de provar o anúncio do carro no facebook, assim como as ligações realizadas.
Nesse rumo, tem-se o recibo de pagamento de adesão à Cred Norte Soluções Financeiras onde contas que o valor de R$ 5.397,53 é referente ao pagamento de adesão de uma cota de consórcio.
Ainda, fortalece a tese defensiva o fato de o aplicativo baixado se referir a empresa de consórcio e o contrato firmado encontra-se com informação suficiente, ou seja, o cabeçalho está destacado tratar-se de consórcio e as palavras “administradora” e “consórcio” são usadas inúmeras vezes no próprio contrato.
O site informado faz referência expressa a consórcio www.consorciotradicao.com.br.
A proposta de participação em grupo de consórcio consta o número da proposta, o grupo e a cota.
Cabe mencionar que o valor da parcela é perfeitamente compatível com a renda declarada pelo autor.
Nesses termos é fácil perceber que, pelas provas dos autos, ao autor não assiste razão, pelo menos não há provas neste sentido.
Conforme autorização contratual (item 37 do contrato), o autor autorizou e envio de contrato de forma eletrônica, o que em tese confere mais tempo para ler e analisar e mesmo assim o autor assinou.
O contrato conta com todas as informações necessárias à validação da legalidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial conforme formulado na inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para apenas para a parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 11 de dezembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
11/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2023 12:24
Audiência Una realizada para 29/08/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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31/08/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2023 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
16/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
15/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/06/2023.
 - 
                                            
04/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91 3729-9717, 91 9 8010-0916 (WhatsApp), [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA / POR DJEN Processo n° 0802814-62.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Consórcio] Valor da Causa: 26.142,44 DESTINATÁRIO: BRUNO CLEYTON OLIVEIRA RIBEIRO Rua Recife, 375, Bela Vista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-020 AudiênciaTELEPRESENCIAL Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 29/08/2023 Hora: 11:10, na sala de audiências VIRTUAL, CUJAS ORIENTAÇÕES (INCLUSIVE LINK E QR CODE) PARA ACESSO SE ENCONTRAM DISPONIBILIZADAS NO DOCUMENTO DE ID 94059097 (CÓDIGO DE ACESSO: 23060109362757100000088984610).
Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à Audiência TELEPRESENCIAL Una na data, local (virtual) e hora acima indicados.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 01/06/2023 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria - 
                                            
01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/06/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/06/2023 09:24
Audiência Una designada para 29/08/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
 - 
                                            
26/05/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
23/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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