TJPA - 0811007-05.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
01/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
30/01/2025 04:35
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 04:35
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0811007-05.2022.8.14.0006) Nome: GEUSLENE FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Raul Bopp, 930, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Advogado: JOSINEI SILVA DA SILVA OAB: PA28289 Endere�o: desconhecido Advogado: BRUNA NASCIMENTO DA SILVA OAB: PA29630-B Endereço: RUA DOMINGOS PAIVA, 206, Condomínio Brás Clube, BRAS, SãO PAULO - SP - CEP: 03043-070 Advogado: BARBARA FERREIRA NUNES OAB: PA36440 Endereço: Travessa WE-20, 161, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-300 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia BR-316, 861, AGÊNCIA FILIAL ANANINDEUA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501-A Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme termo de audiência em Id 79292979.
A parte autora pretende a revisão do saldo da sua conta do PASEP, com a aplicação correta de juros e correção monetária e RLA sobre todos os valores depositados.
Por fim, requer compensação por dano moral.
Em sua defesa a parte ré arguiu questões preliminares e prejudiciais, impugnando o cálculo apresentado pela parte autora Passa-se à apreciação das questões preliminares arguidas.
Sustentou a parte ré a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda, em razão da complexidade da matéria, pois, há necessidade de produção de prova pericial para aferir a regularidade da aplicação de fatores de correção.
Analisando a argumentação da parte ré, entende-se que lhe assiste razão, ante a impossibilidade do julgamento do feito em sede de Juizado Especial.
Isso porque os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidos causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, conforme art. 3° da Lei nº 9099/95: Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade [...] Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Nesse contexto e considerando a vedação legal à prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, tem-se que, para solução da presente demanda, mister é a realização de perícias e procedimentos de natureza contábil, os quais são indispensáveis para a adequada apreciação do mérito e para análise e revisão dos valores em comento.
Tal revisão transcende os meros cálculos aritméticos e abrange cálculos de juros, aplicação de correção monetária e a conversão das diversas moedas ocorrida no longo período decorrido.
Nesse sentido, as Turmas Recursais do TJPA possuem entendimento uníssono a respeito da incompetência dos juizados especiais para julgamento das demandas que tratam sobre revisão de saldos em contas PASEP, conforme ementas a seguir colacionadas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEPÓSITOS DE PIS/PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DE CORREÇÃO DOS VALORES.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamante em face de sentença proferida na origem que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na ação de rito sumaríssimo em epígrafe. 2.
Em apertada síntese, o reclamante ajuizou demanda pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de aplicação incorreta de juros e correção monetária sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP. 3.
Em sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a reclamada teria agido em conformidade com a legislação aplicável e que não houve irregularidade na gestão da conta PASEP do reclamante. 4.
Entendo que a sentença merece ser cassada de ofício. 5.
A apuração do saldo devedor correto do PIS/PASEP não se restringe ao simples cálculo aritmético, tão pouco pode ser resolvida com os documentos constantes dos autos ou planilhas de cálculo elaboradas unilateralmente por qualquer das partes. 6.
A análise de índices, percentuais e as operações complexas necessárias para resolução do mérito demanda prova pericial contábil, o que impõe o reconhecimento da inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 em face da complexidade da causa.
Neste sentido: Recurso inominado.
Ação de indenização por danos materiais.
PASEP.
Necessidade de prova complexa.
Inadmissibilidade de perícia complexa no âmbito do Juizado Especial Cível.
Recurso provido para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010241-95.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/04/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCÁRIO.
PIS /PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO.
DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS.
MATÉRIA COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0056681-92.2021.8.16.0014 Londrina, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 24/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2024) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITOS DE PIS /PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE MÉTODO UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESFALQUE INDEVIDO.
MATÉRIA COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0006033-94.2021.8.16.0148 Rolândia, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) 7.
Ante o exposto, sentença CASSADA de ofício.
Recurso NÃO CONHECIDO porque prejudicado.
Sem condenação do recorrente às custas processuais e honorários advocatícios em face da cassação de ofício da sentença. (TJPA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800615-35.2022.8.14.0061, 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Relator: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA, DJ: 18/11/2024) grifo próprio EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora recorrente, contra sentença que extinguiu a presente ação nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, por necessidade de produção de prova pericial complexa, cujo procedimento é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. 2.
Em recurso, a parte recorrente alega, em suma, a desnecessidade da perícia contábil para análise e decisão do caso, uma vez que o cálculo apresentado pela parte Recorrente detém todas as informações necessárias ao embasamento da prova sem demandar dilação probatória, bem como, há entendimento jurisprudencial de que ações dessa natureza podem ser propostas nos juizados especiais, bastando para tanto a simples análise de memória de cálculo para fins de condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia devida. 3. É o sucinto relatório, passo ao voto. 4.
Inicialmente, concedo o benefício da Justiça gratuita pleiteado pela recorrente.
Presume-se pobre (nos termos da lei) quem produz esta afirmação nos autos, até prova em contrário.
Não há no processo indícios outros que afastem a presunção de pobreza, declarada pela parte autora. 5.
A sentença não merece reforma. 6.
A presente ação versa sobre divergência envolvendo saldo na conta PASEP da recorrente, cujo banco recorrido é responsável pela administração dos recursos disponibilizados. 7.
Dispõe o art. 35 da Lei nº. 9.099/95 que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico, consagrando a possibilidade de realização da prova pericial no Sistema dos Juizados Especiais, que apenas possui estrutura simplificada em relação àquela prevista no CPC/2015. 8.
Entretanto, no caso em tela, para se constatar a falha na prestação do serviço do requerido, tendo em vista os fatos sustentados na exordial, será necessária a realização de perícia técnica (contábil) complexa, que não se mostra compatível com o rito estabelecido pela Lei nº. 9.099/95.
Neste sentido vem decidindo majoritariamente os Tribunais, como se exemplifica: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.RECURSO INOMINADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, DÁ-SE QUANDO O JULGADOR SE VÊ DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR A LIDE, SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, OU QUANDO OCORRER A HIPÓTESE DE QUE, AINDA QUE VENHAM A SER TRAZIDOS AOS AUTOS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS, O JUIZ JULGUE QUE NÃO DISPORÁ DE MEIOS DE CONVICÇÃO PARA DECIDIR A LIDE.
SE A JULGADORA ASSIM ENTENDEU COM RESPEITO À PERTINÊNCIA OU NÃO DA APLICAÇÃO DOS DENOMINADOS "EXPURGOS INFLACIONÁRIOS" SOBRE SALDOS DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PARA QUE A MATÉRIA POSSA SER DISCUTIDA NA JUSTIÇA CÍVEL COMUM, COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] Por essas razões, considerando a complexidade da matéria, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo sentença para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em face da complexidade da causa. [...] (TJ-BA - RI: 00036811220238050113 ITABUNA, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/09/2023).
Grifos nossos.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO ( PASEP).
DIFERENÇAS DOS VALORES DEPOSITADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AM - RI: 07480538220208040001 Manaus, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.PRETENSA RECOMPOSIÇÃO DE VALORES REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 1988 E 2020.
ALEGAÇÃO DE RECÁLCULO MAIS VANTAJOSO.QUESTÃO QUE ENVOLVE APLICAÇÃO DE JUROS, ANÁLISE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MUDANÇAS DE MOEDA, VALORIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MODALIDADE DE PROVA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50000814020218240079, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Turma Recursal).
Grifos nossos. 9.
In casu, sendo a pretensão da parte recorrente a análise em Juízo dos saldos do PASEP de décadas atrás, inclusive quando em vigor outra moeda, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a extinção do processo em razão da complexidade da causa, por necessidade de perícia contábil para apuração de saldo devedor, com incidência dos índices de correção monetária sobre cada valor a ser recolhido, o que torna inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ainda que tenha ocorrido a revelia no caso, pois somente a prova pericial técnica será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional na situação em litígio. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos fundamentos acima esposados.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita. (TJPA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800209-32.2022.8.14.0055, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Relator: SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER, DJ: 06/11/2024) destaque próprio EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEPÓSITOS DE PIS/PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DE CORREÇÃO DOS VALORES.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Maurícia Carvalho do Nascimento interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de indenização por danos materiais e morais em epígrafe por inadmissibilidade do rito sumaríssimo em face da complexidade da causa.
O juízo de origem fundou-se na necessidade de realização de perícia técnica contábil especializada para dirimir a questão referente às diferenças de atualização monetária e juros sobre o saldo da conta PASEP, o que não seria compatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais alega não ser necessária a realização de perícia contábil para resolução da lide, uma vez que o julgamento poderia ser lastreado na planilha de cálculo que apresentou na origem, bem como em manual fornecido pelo próprio recorrido. É o relatório.
Voto.
A sentença não merece reforma.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a apuração do saldo devedor correto do PIS/PASEP não se restringe ao simples cálculo aritmético, tão pouco pode ser resolvida com os documentos constantes dos autos ou com a planilha de cálculo elaborada unilateralmente por qualquer das partes.
A análise de índices, percentuais e as operações complexas necessárias para resolução do mérito demanda prova pericial contábil, o que evidencia o acerto da sentença combatida ao reconhecer a inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 em face da complexidade da causa.
Neste sentido: Recurso inominado.
Ação de indenização por danos materiais.
PASEP.
Necessidade de prova complexa.
Inadmissibilidade de perícia complexa no âmbito do Juizado Especial Cível.
Recurso provido para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010241-95.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/04/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCÁRIO.
PIS /PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO.
DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS.
MATÉRIA COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0056681-92.2021.8.16.0014 Londrina, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 24/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2024) Assim, a extinção do processo por incompetência ante a complexidade da causa (necessidade de perícia contábil) deve ser mantida.
Em face do exposto, 1- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 2- A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). 3- Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Belém, data da assinatura eletrônica. (TJPA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800064-73.2022.8.14.0055, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Relator: ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE, DJ: 24/09/2024) grifo nosso Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contestação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
04/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0811007-05.2022.8.14.0006) Requerente: Geuslene Ferreira de Souza Adv.: Dr.
Josinei Silva da Silva - OAB/PA nº 28.289 Requerido: Banco do Brasil S.A.
Adv.: Dr.
Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - OAB/RJ nº 110.501 Vistos etc.
Colhe-se dos autos, que a postulante, por meio da presente ação, pretende alcançar o ressarcimento do valor que teria deixado de ser creditado pela instituição financeira acionada em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, afetou os Recursos Especiais números 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute a legitimidade da instituição financeira acionada para figurar no polo passivo das ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação de rendimentos e outras irregularidades vinculadas as contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para julgá-los sob a sistemática das demandas repetitivas.
A controvérsia, que está cadastrada no Superior Tribunal de Justiça como Tema nº 1.150, também definirá o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação decorrente de eventuais irregularidades nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, como também o seu termo a quo.
O relator dos recursos afetados para julgamento sob a égide dos repetitivos, com vistas a evitar a sobrevinda de julgamentos divergentes acerca do assunto, manteve a suspensão, a nível nacional, de todos os processos que tratem acerca de controvérsias vinculadas as contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que fora anteriormente determinada pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO.
Ante ao exposto, suspendo o presente processo, até o julgamento dos Recursos Especiais números 1.895.936 e 1.895.941, Tema nº 1.150, nos termos da fundamentação.
Atualize-se a autuação do feito, mantendo apenas o Dr.
JOSINEI SILVA DA SILVA, advogado inscrito na OAB/PA sob o número 28.289, como patrono da postulante, conforme habilitação constante nos autos, e o Dr.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, advogado inscrito na OAB/RJ sob o número 110.501, como patrono da instituição financeira acionada, conforme requerido em petição cadastrada sob o Id nº 87770656.
Int.
Ananindeua, 24/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
24/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 09:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:52
Decorrido prazo de GEUSLENE FERREIRA DE SOUZA em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
23/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 09:41 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007976-94.2017.8.14.0067
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Nazare Coelho do Carmo
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 14:14
Processo nº 0007976-94.2017.8.14.0067
Nazare Coelho do Carmo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2017 15:21
Processo nº 0006207-96.2015.8.14.0301
Banco do Estado do para S A
Almiro Carvalho de Oliveira
Advogado: Leticia David Thome
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2019 10:30
Processo nº 0006207-96.2015.8.14.0301
Almiro Carvalho de Oliveira
Banco Bmc
Advogado: Luis Carlos do Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2015 12:01
Processo nº 0045209-83.2009.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Centro Comunitario do Bairro do Guama
Advogado: Antonio Carlos dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2009 08:22