TJPA - 0823882-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 11:56
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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21/07/2022 17:23
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA FERREIRA COSTA em 13/07/2022 23:59.
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09/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:42
Indeferida a petição inicial
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27/05/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça .
Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome da falecida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual a falecida era vinculada, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquela, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Ordeno a realização de pesquisa On Line dos ativos financeiros porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se a requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 20 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARROM DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
20/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:47
Conclusos para despacho
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29/06/2021 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2021 15:50
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0823882-29.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Fatos Jurídicos] Nome: CARLA ANDREIA FERREIRA COSTA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 81, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-490
Vistos.
Trata-se de processo em que herdeiros objetivam o levantamento de saldo bancário não levantado em vida, comumente denominado de alvará judicial.
As ações de alvará judicial, regidas pela Lei nº. 6.858, não possuem caráter contencioso e são processadas perante as Varas de Sucessão.
Proceda-se, portanto, a REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas Cíveis e Empresariais com competência privativa em matéria de Sucessão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
20/06/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 22:10
Declarada incompetência
-
14/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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