TJPA - 0809469-65.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 20:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2023 20:55
Baixa Definitiva
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20/06/2023 00:19
Decorrido prazo de BRUNO MAURICIO SOUZA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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01/06/2023 00:05
Publicado Ementa em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/06.
PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, É DE NATUREZA PERMANENTE, PRORROGA A SUA CONSUMAÇÃO NO TEMPO, DE MODO QUE, ENQUANTO O AGENTE PORTAR A DROGA, PERMANECERÁ EM FLAGRANTE DELITO E, NESSA CONDIÇÃO, AS BUSCAS PESSOAIS, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL, COM A APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME, NÃO SE CONFIGURA NULIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE AO DOMICÍLIO É EXCEPCIONADA NOS CASOS DE FLAGRANTE DELITO, NÃO SE EXIGINDO, EM TAIS HIPÓTESES, MANDADO JUDICIAL PARA INGRESSAR NA RESIDÊNCIA DO AGENTE.
TODAVIA, SOMENTE QUANDO O CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO PERMITIR A CONCLUSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA É QUE SE MOSTRA POSSÍVEL SACRIFICAR O DIREITO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
IMPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO.
LAUDOS PERICIAIS.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E PROPORCIONAIS ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO.
INEXISTINDO ILEGALIDADE PATENTE NA ANÁLISE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, O QUANTUM DE AUMENTO A SER IMPLEMENTADO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FICA ADSTRITO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso e seu improvimento.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
30/05/2023 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:25
Conhecido o recurso de BRUNO MAURICIO SOUZA SILVA (APELANTE) e não-provido
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29/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 00:58
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:17
Recebidos os autos
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14/03/2023 08:17
Juntada de intimação
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01/03/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:28
Conclusos ao relator
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01/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:27
Desentranhado o documento
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01/03/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:48
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:48
Juntada de intimação
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23/01/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:10
Decorrido prazo de BRUNO MAURICIO SOUZA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MAURICIO SOUZA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:25
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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