TJPA - 0804000-05.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:39
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:51
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 10:20
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:20
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DO AMARAL E CIA LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:58
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DIAS em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:19
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DIAS em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0804000-05.2022.8.14.0024 Requerente Nome: ALINE GONCALVES DIAS Endereço: Rua Haroldo Veloso, 806, Boa Esperança, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030 Requerido Nome: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: Travessa Justo Chermont, 139, GAZIN, Centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-620 Nome: JOSE SOUZA DO AMARAL E CIA LTDA - ME Endereço: TRAVESSA TERCEIRA, 77, NOVA ITAITUBA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-360 Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos, em especial, considerando o permissivo legal do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, sendo que esta utilidade é auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da reclamante cria óbices ao alcance do mérito da causa.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional a ensejar a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente ou, se forem assistidas por advogado(a)(s), apenas pelo Sistema Eletrônico (PJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
04/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:54
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DIAS em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DIAS em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DIAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804000-05.2022.8.14.0024.
Nome: ALINE GONCALVES DIAS Endereço: Rua Haroldo Veloso, 806, Boa Esperança, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030 Nome: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: Travessa Justo Chermont, 139, GAZIN, Centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-620 Nome: JOSE SOUZA DO AMARAL E CIA LTDA - ME Endereço: TRAVESSA TERCEIRA, 77, NOVA ITAITUBA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-360 DESPACHO 01.
INTIME-SE o requerente/exequente pessoalmente, se não possuir advogado ou for assistido pela Defensoria Pública, ou através de seu causídico apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC c/c Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, desde já, apontando diretrizes para a execução, sob pena de arquivamento; 02.
Após, com manifestação, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03.
Não havendo manifestação no prazo assinalado acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais, independentemente, de novo despacho; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 10 de junho de 2025.
JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
18/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804000-05.2022.8.14.0024.
Nome: ALINE GONCALVES DIAS Endereço: Rua Haroldo Veloso, 806, Boa Esperança, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-030 Nome: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: Travessa Justo Chermont, 139, GAZIN, Centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-620 Nome: JOSE SOUZA DO AMARAL E CIA LTDA - ME Endereço: TRAVESSA TERCEIRA, 77, NOVA ITAITUBA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-360 DESPACHO 01.
INTIME-SE o requerente/exequente pessoalmente, se não possuir advogado ou for assistido pela Defensoria Pública, ou através de seu causídico apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC c/c Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, desde já, apontando diretrizes para a execução, sob pena de arquivamento; 02.
Após, com manifestação, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03.
Não havendo manifestação no prazo assinalado acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais, independentemente, de novo despacho; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 10 de junho de 2025.
JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
11/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DO AMARAL E CIA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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30/12/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:52
Processo Reativado
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22/09/2024 01:43
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DO AMARAL E CIA LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804000-05.2022.8.14.0024.
DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento.
Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto a petição de id 98590344, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME conclusos para apreciação.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 27 de agosto de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
27/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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11/09/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 14:59
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 05:15
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DO AMARAL E CIA LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2023 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 05:29
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:09
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DO AMARAL E CIA LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:07
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DO AMARAL E CIA LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:49
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 PROCESSO nº.: 0804000-05.2022.8.14.0024 REQUERENTE: ALINE GONCALVES DIAS.
REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível em que a requerente, reclamante ALINE GONÇALVES DIAS, ajuizou ação contra GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e JOSE SOUZA DO AMARAL E CIA LTDA.
Insta salientar, de plano, que o segundo Requerido JOSE SOUZA DO AMARAL E CIA LTDA é revel na ação, pois devidamente citado (ID 82146687) não compareceu na audiência de conciliação ou apresentou contestação, como consequência da revelia acima reconhecida, aplica-se seu efeito material, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte Autora.
Compulsando os autos, extrai-se ter havido inequívoca relação consumerista.
A responsabilidade do reclamado é objetiva, fundada na teoria do risco negocial.
Nessa toada, aplicando tanto a inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) quanto a Teoria Estática do Ônus da Prova (inciso II, artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC), o resultado é único, ou seja, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito do reclamante deduzido neste juízo.
A jurisprudência se manifesta no sentido em que há uma proteção tão forte para o consumidor, por se tratar de parte vulnerável, que admite hipóteses de inversão do ônus da prova a ser tratado como parte hipossuficiente: Ementa: Agravo Interno.
Hipossuficiência do consumidor caracterizada.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade. 1. É adequada a inversão do ônus probatório quando presente a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das alegações, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-PR - AGV: 8570338 PR 857033-8 (Acórdão), Relator: Dimas Ortêncio de Melo, Data de Julgamento: 21/08/2012, 3ª Câmara Cível).
Ademais, o CDC, em artigo 14, §3º, incisos I e II, exige também que o fornecedor prove que, tendo prestado o serviço, inexista defeito e/ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Essa inversão do ônus da prova é uma exigência da própria lei, ou seja, é ope legis (determinada pela lei) e não ope judicis (determinada pelo juízo).
Feita tal inversão, a condenação da reclamada é medida que se impõe.
Alega a parte autora que no dia 06/07/2022, adquiriu junto a demandada um sofá no valor de R$ 2.156,62.
Informa que a data de entrega era para o dia 14/07/2022, não cumprido o prazo, após entrar em contato com a Requerida, dia 19/07/22 foi novamente a loja e novo prazo para a entrega do estofado foi estipulado, dia 28/07/2022.
Tal prazo também não foi cumprido e o sofá até hoje não foi entregue e nem o valor pago no cartão de crédito estornado.
Requer a restituição em dobro do valor pago pelo produto, bem como a condenação de indenização por danos morais A parte ré GAZIN apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID n.º 82779944.
Alega, em síntese, que a Autora não retornou à loja para finalizar o estorno dos valores e o cancelamento da venda.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
De início, fica claro que o caso em tela relaciona-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora adquiriu um sofá para seu uso, pagou por ele e nunca recebeu o produto; assim, partindo-se de tais premissas fica fácil visualizar a responsabilidade da empresa ré pelos eventos danosos narrados pela autora.
Em que pese a requerida se defender alegando sua irresponsabilidade, imputando à Autora o descumprimento, fato é que não juntou comprovante do cumprimento da obrigação e nem do estorno do valor pago.
A alegação que não tinha/tem o contato da Requerente só demonstra que não cumpriu com suas responsabilidades com a consumidora Requerente.
Mesmo diante das reclamações enviadas pela cliente, a fornecedora não deu qualquer solução efetiva ao caso, razão pela qual obrigou a demandante a ajuizar a presente demanda.
DO DANO MATERIAL E MORAL No que tange ao dano material, entendo que o valor a ser devolvido deve ser na forma simples e não em dobro, como requerido; percebe-se que o valor de R$ 2.156,62 foi efetivamente desembolsado, mas por descumprimento contratual, o pagamento se tornou indevido.
Assim não se trata de cobrança indevida, como dispõe ao art. 42, § único do CDC, mas sim de descumprimento contratual.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao dano moral, é cediço que é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Na hipótese em testilha, é evidente que houve ofensa à honra e à dignidade do ser humano, abalo além do mero dissabor, em razão do descumprimento contratual praticado, quando não realizada a entrega do produto adquirido, tão pouco a devolução do, pago pelo produto, através de cartão de crédito configura desrespeito perante o consumidor e é suficiente para ensejar a sua responsabilidade da empresa pela má-prestação dos serviços e pelos danos sofridos pela requerente, uma vez que até a presente data não recebeu o sofá, objeto da compra.
Assim, resta caracterizado o seu constrangimento, sendo cabível, pois, a reparação pelo dano moral produzido.
Destarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável a frustração, angústia e abalo psicológico da reclamante.
Sobre o tema, vejamos a lição de Maria Celina Bodin de Moraes.
Toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.
Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum "direito subjetivo" da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela.
A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um "interesse não patrimonial") em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação. (Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais.
Ed.
Renovar, Rio de janeiro, São Paulo, Recife, 3ª tiragem - agosto de 2007, p. 188).
Sobre o tema, vejamos o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro(TJRJ): APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL CONFIGURADO. - Extrapola o mero aborrecimento corriqueiro, a frustração pelo não recebimento do produto somada às inúmeras tentativas de contato sem êxito a fim de solucionar o problema, em especial por se tratar de brinquedo para presentear criança na época de Natal - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-RJ - APL: 00068933920208190054, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a situação vivenciada pela autora causou transtornos que fogem à normalidade dos casos, principalmente se considerada sua situação de vulnerabilidade em face das fornecedoras e que, permaneceram inertes, obrigando a consumidora a buscar as vias judiciais.
A situação extrapola as hipóteses de simples descumprimento contratual, autorizando o reconhecimento de ofensa a direito da personalidade.
A indenização fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e proporcional, sem configurar enriquecimento ilícito por parte da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS de ALINE GONÇALVES DIAS, em face dos Requeridos GAZIN INDRUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETROMESTICOS LTDA e JOSE SOUZA DO AMARAL E CIA LTDA, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR solidariamente os requeridos em DANOS MATERIAIS a devolver de forma simples o valor de R$ 2.156,62 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) a serem restituídos à parte autora devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR solidariamente os requeridos a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pela Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 26 de maio de 2023.
VIVIANE LAGES PEREIRA JUIZ(A) DE DIREITO -
26/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DO AMARAL E CIA LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:26
Audiência Una realizada para 07/12/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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30/11/2022 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:47
Audiência Una designada para 07/12/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
20/09/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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