TJPA - 0819490-19.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 08:47
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819490-19.2022.8.14.0040 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: JAQUELINE BEZERRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que a condenou ao pagamento de R$ 7.760,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de negativa injustificada de cobertura para cirurgia de urgência em paciente com cisto ovariano roto e hemorragia interna.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade da negativa de cobertura fundamentada na cláusula de carência; (ii) a legitimidade da indenização por danos materiais decorrentes do custeio próprio do procedimento cirúrgico; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde, por envolver relação de consumo, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda cláusulas abusivas, especialmente em casos de urgência e emergência (Súmula 469/STJ).
A negativa de cobertura, em contexto de comprovada urgência médica, viola o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e a Súmula 597/STJ, sendo abusiva a exigência de cumprimento de carência superior a 24 horas nesses casos.
Configura falha na prestação do serviço a recusa do plano de saúde em autorizar cirurgia emergencial, o que justifica o ressarcimento dos valores despendidos pela consumidora para custear o procedimento necessário à preservação da vida.
A conduta da operadora, ao negar atendimento em situação de vulnerabilidade, compromete a dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais.
O valor fixado (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os precedentes do STJ e do TJPA.
A jurisprudência local e nacional reforça a tese de que a cláusula de carência não se aplica em casos de urgência comprovada, sendo devida a cobertura integral pelo plano de saúde e, em caso de negativa, cabível a reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula de carência em plano de saúde é inaplicável em casos de urgência ou emergência devidamente comprovados por laudo médico, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.
A negativa injustificada de cobertura para procedimento médico urgente configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais.
O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 47; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c" e 35-C; CPC, art. 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 469 e 597; STJ, AgInt no REsp nº 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.04.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2393271/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20.11.2023; TJPA, ApCiv nº 0852954-95.2020.8.14.0301, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 24.10.2023; TJPA, AI nº 0817258-23.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 15.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (id nº 24434946) contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível n.º 0819490-19.2022.8.14.0040, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença de mérito que julgou procedente a pretensão deduzida por JAQUELINE BEZERRA DA SILVA, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 7.760,00 (danos materiais) e R$ 10.000,00 (danos morais), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença de primeiro grau (id nº 23387833).
Observe-se ementa da decisão monocrática impugnada: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Jaqueline Bezerra da Silva em ação indenizatória.
Na origem, a autora pleiteou indenização por danos materiais e morais em razão de negativa de cobertura para cirurgia de emergência, obrigando-a a custear o procedimento.
A sentença de primeiro grau condenou a ré ao ressarcimento dos valores e fixou indenização por danos morais equivalente a 40 salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) a validade da negativa de cobertura fundamentada na cláusula de carência; (ii) a legitimidade do ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia; e (iii) a proporcionalidade do quantum arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O contrato de plano de saúde caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ), que protege o consumidor em caso de cláusulas abusivas, especialmente em situações de urgência e emergência. 2.
A negativa de cobertura para cirurgia de urgência, mesmo diante de laudos médicos comprovando a necessidade, configura falha grave na prestação do serviço e contraria a Súmula 597 do STJ, que considera abusiva a cláusula de carência superior a 24 horas para emergências. 3.
O ressarcimento dos valores despendidos pela autora é devido, pois decorre de recusa injustificada que a obrigou a arcar com custos indispensáveis para preservar sua saúde. 4.
O dano moral é configurado diante da angústia causada ao consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.
O valor fixado atende ao caráter punitivo e pedagógico, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de carência em plano de saúde não se aplica em casos de urgência ou emergência que demandem cobertura imediata, conforme disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e Súmula 597 do STJ. 2.
A negativa injustificada de cobertura de procedimento médico urgente caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "b", e 35-C; CPC, art. 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 469 e 597; TJPA, AI nº 0806587-72.2022.8.14.0000; TJ-DF, AI nº 0727073-65.2022.8.07.0000; TJ-SP, AC nº 1031342-08.2020.8.26.0100”.
Em suas razões (id nº 24434946), a agravante sustenta, em síntese: o cabimento do recurso, com fundamento no art. 1.021 do CPC, pleiteando a retratação ou submissão à Câmara; a legalidade da negativa de cobertura em razão do não cumprimento do período de carência contratual; a inexistência de ato ilícito, invocando o princípio da legalidade contratual; a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de prova de abalo à dignidade da parte autora; e o excesso do valor arbitrado a título de multa e indenização.
A parte recorrida, Jaqueline Bezerra da Silva, apresentou contrarrazões (id nº. 24619277), defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que: a cirurgia realizada revestia-se de urgência/emergência, conforme laudo médico, o que afastaria a exigibilidade da carência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e Súmula 597 do STJ; houve omissão dolosa e falha na prestação do serviço pela seguradora; e a indenização fixada encontra-se compatível com o grau de sofrimento experimentado e visa o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
Mérito A matéria devolvida à apreciação desta 2ª Turma de Direito Privado cinge-se à pretensão da agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE de ver reformada a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que a condenou por negativa de cobertura de procedimento cirúrgico em caráter emergencial, no valor de R$ 7.760,00, além de R$ 10.000,00 por danos morais.
A recorrente sustenta que a negativa de cobertura se deu com fundamento no contrato, diante do não cumprimento do período de carência pela segurada.
Alega, ainda, que inexiste ato ilícito e que a decisão proferida extrapola os limites do pactuado, constituindo enriquecimento sem causa.
Entretanto, tais argumentos não merecem guarida.
No que tange à carência, reitere-se que esta E.
Corte, por diversas vezes, já exarou entendimento no sentido de obrigar o plano de saúde a dar cobertura a atendimento em situações análogas envolvendo neoplasia, ainda que exista período de carência a ser cumprido, já que o fato retrata situação de “urgência e emergência”, o que deve gerar a incidência do art. 12, V, c, da lei nº. 9656/98 c/c art. 35-C, I da Lei 9.656/98.
Colacione-se novamente os entendimentos firmados, contra os quais não houve suscitação de distinguishing: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÂNCER OROFARÍNGEO.
URGÊNCIA VERIFICADA.
PROCEDIMENTOS.
COBERTURA DEVIDA.
CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0817258-23.2023.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/04/2024) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO LOBO SUPERIOR, BRÔNQUIO OU PULMÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA RELATADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PREVALÊNCIA DA SAÚDE E DA VIDA DA PACIENTE EM DETRIMENTO AOS INTERESSES ECONÔMICOS DA OPERADORA.
ART. 35-C DA LEI Nº 9.656.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MONTANTE QUE SE DENOTA ADEQUADO AO PATAMAR DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, TENDO EM VISTA O DANO SUPORTADO PELA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0852954-95.2020.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/10/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – TRATAMENTO DE SAÚDE – LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA AS ALEGAÇÕES – CUSTEIO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No decisum ora vergastado, esta relatora firmou seu convencimento pelo caráter urgente da realização do tratamento pleiteado pela autora, até mesmo para que não houvesse risco da doença se expandir e até mesmo risco de morte. 2- Assim, mesmo havendo período de carência a ser cumprido, independentemente do início da vigência do contrato, a situação descrita laudo médico retrata situação de emergência, sendo obrigatória a cobertura de atendimento, nos termos do art. 35-C, I da Lei 9.656/98. 3- Desta feita, não merece reparos a decisão monocrática ora guerreada que negou provimento ao recurso. 4-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806587-72.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022).
Colaciono outros precedentes, de ambas as Turmas, no mesmo sentido, com o escopo de reforçar o argumento ora exposto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRATAMENTO PARA NEOPLASIA – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE POR FALTA DE CARÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO APONTANDO ALTO RISCO DE VIDA – INDICÊNCIA DO ART. 12, INCISO V, DA LEI Nº. 9656/98 C/C ART. 35-C, INCISO, DO MESMO DIPLOMA – PRECEDENTES DESTA CORTE RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA RECUSA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 597 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO, NA ESTEIRA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0815030-75.2023.8.14.0000 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) (grifos nossos). “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812958-52.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: ANA DO SOCORRO ARTHUR CAVALCANTE.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em se cuidando de procedimento de urgência, a negativa de cobertura da operadora de plano de saúde, sob a justificativa de o beneficiário se encontrar em período de carência, mostra-se abusiva, nos termos da Lei n. 9.656/1998. 2- Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 133, VI, “d”, do RITJE/PA” (grifos nossos). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
NEOPLASIA DE ESTÔMAGO E ESÔFAGO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) INOPONÍVEL AO CARÁTER PERMANENTE E URGENTE DO TRATAMENTO NECESSITADO PELA PARTE AGRAVADA, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na espécie, verifica-se que a parte autora/agravada é portadora de neoplasia maligna no estomago e esôfago, necessitando, indubitavelmente, de tratamento urgente e específico, recomendado por médico especialista, conforme consta nos autos, inclusive cooperado à própria parte agravante, eis porque a imprescindibilidade de assegurar um tratamento ágil e efetivo, justificando a tutela antecipada conferida, nos termos da jurisprudência do STJ.
Na espécie, verifica-se que a parte autora/agravada é portadora de neoplasia maligna no estomago e esôfago, necessitando, indubitavelmente, de tratamento urgente e específico, recomendado por médico especialista, conforme consta nos autos, inclusive cooperado à própria parte agravante, eis porque a imprescindibilidade de assegurar um tratamento ágil e efetivo, justificando a tutela antecipada conferida na origem (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806765-60.2018.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/12/2019) (grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA.
PROVA DE SEGURADO.
NECESSIDADE DE COBERTURA.
LEI N.º 9.656/98.
RESOLUÇÃO CONSU 13/1998.
ABUSIVIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia recursal sobre a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para obrigar a operadora do plano de saúde a custear o tratamento de radioterapia, conforme prescrição médica.
A negativa baseou-se na ausência de prova da condição de segurado. 2.
Na hipótese em questão, restou comprovada a regularidade do pagamento e apresentada cópia do contrato, demonstrando vínculo com a operadora e urgência do tratamento para neoplasia maligna da próstata. 3.
O artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98 assegura a cobertura de emergência e urgência, sem restrição temporal.
A cláusula limitativa de internação por 12 horas é abusiva, conforme Súmulas 302 e 597 do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido para determinar que a agravada promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o custeio integral do tratamento descrito nos laudos médicos constantes nos autos (radioterapia), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), confirmando a tutela antecipada recursal deferida anteriormente. À unanimidade” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805598-32.2023.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/07/2024) (grifos nossos).
Essa interpretação é consolidada pela Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Recorde-se que o laudo médico (id nº. 84101233) atestou a existência de quadro de cisto ovariano roto com hemorragia interna, o que exigiu intervenção cirúrgica urgente, dada a potencial letalidade da condição.
A recusa injustificada de cobertura, mesmo diante de comprovada necessidade de intervenção emergencial, configura, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA HIPÓTESES DE URGÊNCIA.
VINTE E QUATRO HORAS (24H).
PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA DO SEGURADO.
JUSTA EXPECTATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Não conhecimento da insurgência em relação a questão jurídica preclusa.
A alegação de ilegitimidade passiva fora objeto de decisão saneadora, não tendo sido oportunamente impugnada pela recorrente.
Inviável a renovação do debate em sede de recurso especial. 2.
Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física.
Precedente específico do STJ. 3.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ - AgInt no REsp: 1448660 MG 2014/0085001-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) A recusa da seguradora obrigou a paciente a custear o procedimento em momento de extrema vulnerabilidade, recorrendo ao cartão de crédito de seu companheiro para viabilizar a cirurgia.
Tal conduta da operadora revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Quanto ao dano moral e ao quantum estabelecida, entendo pela necessidade de manutenção, ante a recusa abusiva do plano de saúde, na esteira de precedente do STJ juntado aos autos (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).
Observe-se julgados recentes dos Tribunais Pátrios que reconheceram a incidência dos danos morais e fixaram um valor análogo ao estabelecido pelo Juízo a quo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APENDICITE AGUDA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4 .
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de saúde. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2393271 CE 2023/0210571-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) (grifos nossos).
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais – Plano de Saúde – Sentença de parcial procedência – Insurgência das partes – Comprovada a recusa do plano de saúde em realizar o procedimento cirúrgico no joelho, com o fornecimento do material necessário – Abusividade – Necessidade de cobertura do tratamento indicado por médico assistente – Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula e das Súmulas 100 e 102 do Tribunal de Justiça – Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato – Prevalência do princípio ao acesso à saúde – Abusividade da negativa de cobertura – Danos morais caracterizados – Sofrimento que extrapola o simples aborrecimento – Presença dos requisitos legais exigidos – Valor de indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00, que se mostra adequado para a hipótese – Litigância de má-fé – Não configurada – Recurso da ré não provido e recurso da autora provido.
Nega-se provimento ao recurso da ré e Dá-se provimento ao recurso da autora (TJ-SP - Apelação Cível: 1033953-89 .2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 23/04/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) (grifos nossos).
Assim, não se encontrando, nas razões apresentadas no agravo interno, motivação capaz de modificar o entendimento, deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão monocrática impugnada em sua inteireza. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 15/04/2025 -
16/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:32
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 24 de janeiro de 2025 -
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE BEZERRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819490-19.2022.8.14.0040 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO: JAQUELINE BEZERRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Jaqueline Bezerra da Silva em ação indenizatória.
Na origem, a autora pleiteou indenização por danos materiais e morais em razão de negativa de cobertura para cirurgia de emergência, obrigando-a a custear o procedimento.
A sentença de primeiro grau condenou a ré ao ressarcimento dos valores e fixou indenização por danos morais equivalente a 40 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade da negativa de cobertura fundamentada na cláusula de carência; (ii) a legitimidade do ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia; e (iii) a proporcionalidade do quantum arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ), que protege o consumidor em caso de cláusulas abusivas, especialmente em situações de urgência e emergência.
A negativa de cobertura para cirurgia de urgência, mesmo diante de laudos médicos comprovando a necessidade, configura falha grave na prestação do serviço e contraria a Súmula 597 do STJ, que considera abusiva a cláusula de carência superior a 24 horas para emergências.
O ressarcimento dos valores despendidos pela autora é devido, pois decorre de recusa injustificada que a obrigou a arcar com custos indispensáveis para preservar sua saúde.
O dano moral é configurado diante da angústia causada ao consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.
O valor fixado atende ao caráter punitivo e pedagógico, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula de carência em plano de saúde não se aplica em casos de urgência ou emergência que demandem cobertura imediata, conforme disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e Súmula 597 do STJ.
A negativa injustificada de cobertura de procedimento médico urgente caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "b", e 35-C; CPC, art. 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 469 e 597; TJPA, AI nº 0806587-72.2022.8.14.0000; TJ-DF, AI nº 0727073-65.2022.8.07.0000; TJ-SP, AC nº 1031342-08.2020.8.26.0100.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Jaqueline Bezerra da Silva em ação indenizatória (ID 16181667, ID 16181668).
Na origem, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em razão da recusa injustificada da Sul América em autorizar cirurgia de emergência, fato que a obrigou a custear o procedimento no valor de R$ 7.760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais), conforme nota fiscal anexa (ID 16181681).
Alega ainda que sofreu abalo emocional decorrente da inércia da operadora do plano de saúde no momento de necessidade extrema (ID 16181668, pág. 3).
O juízo de primeiro grau condenou a ré ao ressarcimento do valor gasto com a cirurgia, além de fixar indenização por danos morais no montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Considerou a responsabilidade objetiva da operadora do plano e a falha na prestação do serviço em questão de urgência.
Em suas razões recursais (ID 16181701), a apelante argumenta que: a) a negativa da cobertura estava amparada por cláusula contratual que exigia cumprimento de carência, considerando o vínculo da recorrida ao plano de saúde em período inferior ao exigido; b) O ressarcimento dos valores não é devido, pois o procedimento foi realizado de forma particular por escolha do consumidor, sem aguardar a análise do plano; c) O montante arbitrado a título de danos morais é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, ou subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais arbitrados.
Em contrarrazões (ID 16181709), a apelada defende a manutenção da sentença e reforça a abusividade da conduta da recorrente, destacando que a negativa do atendimento contrariou o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 597) e a cláusula 12.1 do contrato, que isentava do cumprimento de carência em casos de urgência/emergência (ID 16181673). É o relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, IV, do CPC c/c 133, XII, “d”, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, nos casos de jurisprudência dominante desta Corte.
Ademais, sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
No mérito, deve-se recordar, ab initio, que é imperioso sopesar que a natureza jurídica da avença entre as partes é de consumo, tendo em vista que o apelado enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a apelante no de fornecedor de serviço (art. 3º do CDC).
Na mesma esteira de raciocínio, convém trazer à baila os termos dispostos na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso, ficou demonstrado que a apelada necessitou de cirurgia de urgência, conforme laudos médicos (id 16181671) e prontuários hospitalares (id 16181681).
A negativa injustificada de autorização para a realização do procedimento, mesmo diante de comprovação da urgência, configura falha grave na prestação do serviço.
Recorde-se que esta 2ª Turma de Direito Privado tem exarado entendimento no sentido de obrigar o plano de saúde a dar cobertura a atendimento de emergência, ainda que exista período de carência a ser cumprido, quando se tratar de doença grave, com esteiro no art. 12, inc.
V, “b” c/c art. 35-C, da lei nº. 9656/98, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – TRATAMENTO DE SAÚDE – LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA AS ALEGAÇÕES – CUSTEIO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No decisum ora vergastado, esta relatora firmou seu convencimento pelo caráter urgente da realização do tratamento pleiteado pela autora, até mesmo para que não houvesse risco da doença se expandir e até mesmo risco de morte. 2- Assim, mesmo havendo período de carência a ser cumprido, independentemente do início da vigência do contrato, a situação descrita laudo médico retrata situação de emergência, sendo obrigatória a cobertura de atendimento, nos termos do art. 35-C, I da Lei 9.656/98. 3- Desta feita, não merece reparos a decisão monocrática ora guerreada que negou provimento ao recurso. 4-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806587-72.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022).
No mesmo sentido, observe-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
CIRURGIA.
URGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RECUSA DA OPERADORA.
INCABÍVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O artigo 300 do CPC/15 prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Se o documento apresentado pelo agravante indica a ausência de necessidade de cumprimento de carência para procedimentos de urgência/emergência e os relatórios médicos acostados aos autos demonstram a urgência na internação e realização da cirurgia do agravado, não se reputa válida a recusa do agravante quanto a cobertura do procedimento requerido. 3.
No mais, o c.
STJ consolidou o entendimento quanto à abusividade da previsão contratual de carência para utilização de serviços médicos de urgência/emergência (súmula 597). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07270736520228070000 1661273, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) (grifos nossos).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AUTOR QUE APRESENTOU QUADRO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO.
NECESSIDADE DE INTERNAMENTO E DE CATETERISMO E ANGIOPLASTIA PRIMÁRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NEGATIVA AMPARADA EM CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA INTERNAMENTOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE 12 (DOZE) HORAS DE ATENDIMENTO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA ILÍCITA.
DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA RAZOÁVEL.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0013266-69.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 10.07.2021) (TJ-PR - APL: 00132666920198160001 Curitiba 0013266-69.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 10/07/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021) (grifos nossos).
No mesmo sentido, a Súmula 597 do STJ, que assim dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Assim, cabível o ressarcimento dos valores despendidos pela autora com o procedimento de internação.
A medida é corolário direto da recusa injustificada, que a obrigou a arcar com custos indispensáveis para preservar sua saúde.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
LEI 9.656/98.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. 1.
O período de carência para a cobertura, por parte do plano de saúde, de casos de urgência e emergência, deve ter como prazo máximo vinte e quatro horas (Lei 9.656/98 12 35-C). 2.
Em caso de negativa indevida de cobertura ao atendimento de emergência, o ressarcimento dos valores gastos no tratamento de saúde pela segurada deve ser integral. 3.
Diante do descumprimento da ré, seguradora de saúde, da tutela de urgência, esta deve ser condenada ao pagamento da multa fixada na decisão liminar. 4.
A recusa da operadora em autorizar tratamento ao segurado gera dano moral, pois agrava a sua condição física e psicológica, já debilitadas em razão de seu grave problema de saúde.
No caso, majorados de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00. 5.
Negou-se provimento ao apelo da ré.
Deu-se parcial provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07105040220178070020 DF 0710504-02.2017.8.07.0020, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifos nossos).
Apelação.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura para realização de parto emergencial.
Pedido médico indicando situação de pré-eclâmpsia e existência de risco materno-filial.
Alegação de não cumprimento de carência contratual para a realização de parto.
Comunicação enviada pela própria operadora à gestante que informava data de término da carência para o mesmo dia em que solicitada a internação de emergência.
Procedimento, ademais, que possuía natureza urgente.
Comprovação por meio documento médico juntado aos autos.
Carência dispensada, ainda que vigente ao tempo da negativa.
Recusa de cobertura abusiva.
Inteligência do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 103 do TJSP.
Danos materiais.
Ressarcimento.
Cabimento.
Apelados que foram obrigados a realizar o parto em hospital particular, em razão da indevida recusa de cobertura.
Dano moral.
Recusa abusiva a procedimento emergencial que extrapola o mero dissabor, em função da gravidade da situação vivenciada pelo usuário do plano de saúde.
Dano moral configurado.
Arbitramento da indenização em R$ 12.000,00 que está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido (TJ-SP - AC: 10116780920218260309 Jundiaí, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 14/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) (grifos nossos).
Quanto ao dano moral, entendo pela manutenção.
Houve conduta abusiva por parte do plano de saúde e dano personalíssimo ao consumidor.
Logo, não se pode olvidar a existência de dano moral indenizável no presente feito.
Nesse sentido, observe-se julgado do E.
STJ, acerca da incidência de dano moral quando a negativa injustificada de cobertura: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
Sentença de procedência.
Insurgência de ambas as partes.
Autora pretendendo a majoração dos danos morais e ré postulando pela improcedência da demanda.
Não acolhimento.
Emergência da internação comprovada por laudo médico, em decorrência de complicações da COVID 19.
Afastamento do prazo de carência contratual.
Súmula 597 do STJ.
Cobertura devida.
Danos morais verificados.
Situação que extrapolou o mero descumprimento contratual.
Jurisprudência do STJ e precedentes desta Colenda Câmara.
Quantum compatível com a natureza do dano e a gravidade da conduta.
Sentença mantida.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10313420820208260100 SP 1031342-08.2020.8.26.0100, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5.
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) (grifos nossos). É importante recordar que, ao se condenar por dano moral, não se paga a dor.
Arbitra-se, em favor do lesado, uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Assim, partilho do entendimento que, na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável, sobretudo em razão do falecimento do de cujus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço do Recurso e NEGO-lhe Provimento para manter, na íntegra, a decisão de 1º Grau.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:26
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
19/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1127 foi incluído.
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18/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:55
Conclusos ao relator
-
09/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JAQUELINE BEZERRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819490-19.2022.8.14.0040 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: JAQUELINE BEZERRA DA SILVA RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO D E C I S Ã O Tratam os presentes autos sobre recurso de Apelação proposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos de ação indenizatória proposta por JAQUELINE BEZERRA DA SILVA.
Prima facie, constato que não foi juntado, no ato de interposição do recurso (ID nº. 16181701), a comprovação do preparo.
Recorde-se que a comprovação do preparo deve ser realizada por meio de relatório de conta do processo, boleto e comprovante de pagamento, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, senão vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. [...] Art. 33.
Na interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, sob pena de deserção, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais” (grifos nossos).
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se os apelantes a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
26/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 21:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:16
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2023 18:31
Declarada incompetência
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21/09/2023 21:20
Recebidos os autos
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21/09/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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