TJPA - 0820705-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 21:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0820705-57.2021.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA REU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação id. 125869204 TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 9 de setembro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
09/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 23:41
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0820705-57.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA Nome: RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Travessa Souza Franco, 303, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-430 REU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, ESTADO DO PARÁ Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1967, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:27
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 01:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / APOSENTADORIA AUTOR : RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e do ESTADO DO PARÁ, argumentando o seguinte: i) que desde 2008 é portador de cegueira monocular, decorrente de glaucoma incurável, com perda de visão no olho esquerdo (CID H40) e, desde então, se submete a tratamentos para controle da patologia; ii) que requereu aposentadoria em 16/09/2013, no cargo de professor, concedida apenas em 02/07/2019, em razão da demora injustificada dos réus, em desrespeito os princípios da razoabilidade e da eficiência; iii) que no momento da concessão do benefício, o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social era de R$5.839,45, e a aposentadoria no valor de R$9.185,57, assim, demonstra que se tivesse sido concedido o benefício em novembro/2013, não ultrapassaria o limite de isenção quanto aos descontos indevidos de imposto de renda e contribuições previdenciárias (arts. 84 e 84-B da Lei Complementar Estadual n.º 39/2002, e art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, que altera a legislação do Imposto de Renda), o que lhe acarretou diversos prejuízos pecuniários, no importe mensal de R$1.000,00, totalizando o montante de R$72.000,00 até ser aposentado.
Afirma que por isso também sofreu dano moral, cujos descontos sobre os rendimentos, que possuem caráter alimentar, interferiram na sobrevivência digna a que fazia jus, causando-lhe angústia e impotência pelo tempo de espera.
Requer sejam os Réus responsabilizados: i) pelos danos materiais e morais causados em face da demora injustificada da análise e concessão da aposentadoria; ii) pelo pagamento de indenização pelos danos materiais, através do pagamento/restituição, em dobro, dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, no período de novembro/2013 a junho/2019, no valor de R$70.040,13, ou que sejam condenados à indenização/devolução simples, com juros e correção; iii) pelo pagamento de indenização por danos materiais mediante restituição, em dobro, dos valores descontados de imposto de renda, no mesmo período, no valor R$86.463,87, ou indenização e/ou devolução simples, acrescidos de juros e correção, e; iv) pelo pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$50.0000,00.
O Estado do Pará apresentou contestação (ID 27061244), arguindo a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, porque pela exordial não se consegue vislumbrar claramente qual a conduta estatal que contribuiu para o prejuízo suportado, mormente porque a gestão do plano se dá pela autarquia competente, que é o IGEPREV.
Suscita, também a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, aduz que o conceito de razoável duração do processo deve ser interpretado caso a caso, devido à complexidade do ato de aposentadoria, que envolve o dispêndio de recursos públicos, e, portanto, o prazo legal de 90 dias não corresponde àquele imposto à Administração para conclusão do pedido, mas apenas autoriza o servidor a deixar de comparecer ao serviço.
Em seguida, refuta o pedido de repetição do indébito, construído pelo autor sob a premissa de celeridade na conclusão do pedido de aposentadoria, cuja alegada demora teria evitado os descontos em tela, contudo, o réu salienta que, antes, se o autor se encontrava atividade, não poderia ser beneficiado com imunidade/isenção, aplicáveis aos servidores inativos.
Sustenta que pelo princípio da legalidade, é vedada a concessão de direitos fora do ordenamento jurídico, assim, as aludidas imunidades tributárias devem ser interpretadas de maneira estrita, não podendo ser ampliadas ou criadas hipóteses inexistentes pelo Poder Judiciário, considerando, além disso, que a situação do autor se tratava de evento futuro e incerto.
Enfatiza que o art. 43 da Lei Complementar Estadual n.º 39/2002 proíbe a devolução de contribuição previdenciária e que, por força do art. 157, I, da Constituição Federal, a receita arrecadada a título de imposto de renda pertence ao erário estadual, que não possui competência para definir os casos de isenção, e, nesse sentido, alude que o autor desconsidera o comando contido no art. 111 do Código Tributário Nacional.
Além disso, pondera acerca da inexistência de dano moral por ausência de demonstração dos requisitos autorizadores à indenização pleiteada a tal título.
Réplica conforme ID 27061244.
O Ministério Público se absteve de intervir (ID 29935893).
Contestação do IGEPREV apresentada no ID 61217327, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando os ganhos do autor, que, ainda, é patrocinado por advogado particular.
No mérito, alerta que cabe ao Tribunal de Contas o registro dos benefícios previdenciários, sendo devolvidos os autos ao órgão de origem caso ausentes os requisitos para averbação da aposentadoria, que foi o que ocorreu na presente situação, pois, em que pese o autor tenha requerido o benefício em 2013, perante a SEDUC, o processo somente foi protocolado no Estado em 19/03/2018 e remetido ao IGEPREV em 07/12/2018, passando pelos trâmites regulares até 2019.
Prossegue discorrendo que a autarquia deve observar os princípios da legalidade e da contributividade, mas o autor dá a entender que por ter requerido aposentadoria já estaria dispensado de efetuar contribuições previdenciárias, portanto, a despeito do pedido de repetição do indébito, aduz que a condição de inativo só nasce após a publicação da portaria de aposentadoria e que, no período em atividade, a remuneração estava sendo regularmente paga ao autor pelo Estado do Pará, o que aparta o pleito de suspensão/devolução das contribuições previdenciárias à data do requerimento de aposentadoria.
Defende que não há dano moral, por ausência dos requisitos legais, como também há a necessidade de laudo oficial para isenção dos descontos em comento, em razão de doença incapacitante, o que o autor deixou de comprovar.
Por fim, pugna no sentido de que em caso de eventual condenação, sejam delimitados os valores a que o autor faz jus, inclusive quanto à indenização por dano moral, pleiteada em valor excessivo.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 68356051.
O Ministério Público reiterou a manifestação de não intervenção (ID 81435304). É o relatório.
Decido.
Processo pronto para julgamento. 1.
Inépcia da inicial.
A tese ora suscitada é equivocada, pois não encontro motivação de fato ou de direito que autorize o indeferimento da exordial por inépcia, pelos supostos defeitos ora alegados.
Com efeito, a preliminar carece de argumentação técnico-jurídica apta a ensejar a prematura extinção do processo.
A preliminar não prospera, tanto pelas razões invocadas no parágrafo anterior, como pelo fato de não encontrar ressonância no Código de Processo Civil, como abaixo reproduzido: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
O alegado defeito que o réu percebe e nele sustentação a preliminar, está dissociada de quaisquer das hipóteses legais, circunstância intransponível ao reconhecimento, posto que na inicial há o relato dos acontecimentos da qual se extrai a pretensão nitidamente, o que afasta o defeito alegado.
Rejeito a preliminar. 2.
Ilegitimidade do Estado do Pará.
Não acolhida, uma vez que o processo de aposentadoria, ainda que os atos finais sejam praticados pelo IGEPREV, inicia no órgão de origem que, no caso dos autos, foi a Secretaria de Estado de Educação, daí que a ação do órgão da administração direta guarda intrínseca relação com o mérito da causa.
Ademais, o tema da (i)legitimidade está subordinado ao direito processual e não à relação de direito material, cuja doutrina de Humberto Theodoro Júnior é bastante didática: “Se a lide tem existência e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.” (Curso de Direito Processual Civil, 58ª edição, 2017, Forense, p. 166).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.
Prescrição.
Pela legislação pertinente, às questões que envolvem a Fazenda incide o prazo prescricional quinquenal, regido pelo Decreto n.º 20.910, de 06.01.1932, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º.
As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Destarte, se o autor propôs a ação em 22/03/2021 e a aposentadoria foi concedida em 2019 (ID 24652544), falece razão ao réu, posto que comprovadamente a pretensão não foi alcançada pela prescrição.
Afasto a questão prejudicial de mérito. 4.
Da gratuidade da justiça.
A insurreição não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos suscitados, o réu não logrou êxito em apresentar qualquer documento idôneo que fundamentasse a irresignação, limitando-se a mencionar que as regras para concessão do benefício não foram observadas.
Se, por um lado o demonstrativo financeiro do servidor reflete os ganhos obtidos durante seu exercício funcional, o pleito de assistência judiciária está fundamentado em situações fáticas contemporâneas à data do ajuizamento da ação e tramitação do processo.
Com o advento da Lei Federal n° 13.105/15, o pedido de gratuidade de justiça passou a ser regulamentado pelos arts. 98 e ss., vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1° O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (...).
Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Denota-se, pois, que os argumentos tecidos, não são aptos a afastar a presunção de veracidade que, aliás, vão bem além, já que a remuneração do autor, mesmo depois da aposentadoria, não recebe valores vultosos a justificar o afastamento do pedido, prevalecendo-se, portanto, a presunção da hipossuficiência declarada.
No mais, a lei não estabelece os critérios de modo objetivo para aferição dos requisitos e, assim, na falta dessas balizas, a presunção prepondera, mormente considerando que a ausência de condições para arcar com as despesas do processo não se confunde com a miserabilidade.
Julgados sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO COMPROVADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O agravante argui que decisão recorrida merece ser desconstituída pelo fato da parte autora possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento.
A concessão do benefício da justiça gratuita não pressupõe miserabilidade do pleiteante, bastando que o mesmo não tenha condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Agravo Interno a que se nega provimento. (Proc. 0801133-82.2020.8.14.0000) Indefiro a impugnação a assistência judiciária. 5.
Mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Os réus não negaram a ocorrência dos fatos narrados pelo autor em relação ao pedido de aposentadoria, materializado pela Portaria AP n.º 1.629, de 02/07/2019 (ID 24652544), ainda que deduzam teses defensivas acerca dos demais pedidos - a devolução das contribuições e indenização – apoiando-se nas alegações de “burocracia própria do feito”.
Nesse sentido, diferentemente do que argumentam os réus nas teses defensivas, a Constituição Federal garante o direito de obter respostas da Administração Pública em prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, aplicável ao particular e ao servidor que, ao fim e ao cabo, também é usuário e destinatário das ações do poder público.
Considerando tal contexto, o Estado do Pará, a partir de 2020, estabeleceu regras relativas ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a edição da Lei n.º 8.972/2020, contemplando os mesmos princípios estabelecidos na Constituição Federal, dentre os quais se destaca o da eficiência: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, finalidade, motivação, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, duração razoável do processo, supremacia e indisponibilidade do interesse público. (...) Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, seguindo os comandos normativos, resta evidente que a obediência à razoabilidade e à aludida eficiência, com assento na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 8.972/2020, foi rompida pelos réus, uma vez que mesmo se admitindo a complexidade do ato administrativo de aposentadoria, o tempo de duração se mostrou desproporcional, levando-se em conta que teve início em 16/09/2013 (ID 24651825), com injustificada demora na tramitação.
Desse modo, ainda que não se possa aplicar integralmente e, desde logo, a Lei Estadual n.º 8.972/2020, por suceder, mesmo que parcialmente, a data do início do processo, há normas que podem ser tomadas por paradigma, como a Lei Estadual nº 5.810/94, que permite ao servidor se afastar das funções a partir do 91º dia subsequente ao pedido de aposentadoria (art. 112, §4º), quando se tratar de aposentadoria voluntária, e a Lei Federal nº 9.784/99, reguladora do processo administrativo no âmbito da União, aplicada subsidiariamente para os demais entes federados que não dispunham de leis próprias (Súmula 633/STJ).
No caso da Lei nº 9.784/99, o prazo para decisão do processo administrativo é de 30 dias; já a Lei Estadual n.º 5.810/94, ainda que não trate de processo administrativo stricto sensu, fixa em 90 dias o tempo de espera para a conclusão do processo de aposentadoria, sendo imperioso fixar que o marco final para a conclusão do processo administrativo é este último.
Ainda, não há como negar que o autor foi prejudicado financeiramente pela demora injustificada na concretização da aposentadoria e, em dado contexto, é possível afirmar que, após a aposentação, haverá uma redução considerável no valor da contribuição previdenciária paga pelo servidor.
Portanto, ainda que a aposentadoria vigore a partir da publicação do ato, nos termos do art. 112 da Lei Estadual nº 5.810/94, resta claro que entre o 91º dia posterior ao pedido de aposentadoria e o ato de concessão, o autor permaneceu contribuindo para o fundo de previdência além do devido, uma vez que a incidência atingia a remuneração, sem a limitação estabelecida no art. 40, §18, da Constituição Federal.
Logo, o debate não envolve a devolução de contribuição previdenciária, posto que se assim fosse, a fruição do benefício não teria o lastro financeiro correspondente, posto que se pode usufruir, sem contribuir, em face do princípio da contributividade.
Trata-se, apenas, de assegurar a contribuição dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, que estabelece o limite da contribuição do servidor aposentado, a partir do 91º dia contado do protocolo do pedido.
Dessa forma, o autor, filiado obrigatória do regime próprio de previdência do Estado do Pará, gerido pelo réu IGEPREV, conforme estabelece o art. 60-A da Lei Complementar nº 39/2002, teve as contribuições vertidas para o fundo, de sorte que cabe aos réus, por força da demora concorrente que implicou na contribuição indevida, a restituição dos valores excedentes.
Por outro lado, o pedido de devolução em dobro ou repetição do indébito não pode ser deferido, uma vez que a contribuição a maior não resultou de má-fé dos réus, mas, como já afirmado, de disfunção organizacional que alongou demasiadamente o prazo de solução do processo administrativo, afastando o principal requisito justificador da repetição: a má-fé na cobrança.
Acerca do alegado dano moral, ainda que comprovadamente a contribuição do autor tenha extrapolado o limite constitucional, não se pode olvidar que não houve prejuízo remuneratório, portanto não se viu obrigado a continuar em atividade depois de implementar os requisitos para a aposentadoria, o que afasta o dever indenizatório.
No julgamento do REsp 1.694.600 – DF, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a indenização é devida se o servidor foi obrigado a continuar trabalhando após o pedido de aposentadoria, situação bem diversa da autora.
Dessa forma, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, julgo procedentes, em parte, os pedidos, condenando os réus à devolução das contribuições a maior, relativas aos 05 anos anteriores à propositura da ação até a data em que cessaram, com a incidência de juros e correção monetária, mês a mês, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Fixo os honorários advocatícios em favor do advogado da autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Sem custas.
Em razão da iliquidez, a sentença deve ser submetida a reexame.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I.C.
Belém, 23 de maio de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
26/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2022 23:59.
-
11/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA em 29/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2021 15:38
Deferido o pedido de
-
29/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 15:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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