TJPA - 0011580-06.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/04/2024 08:10
Baixa Definitiva
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05/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FREITAS CRUZ em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FREITAS CRUZ em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011580-06.2018.8.14.0107.
COMARCA: DOM ELISEU/PA.
APELANTE/APELADO: FRANCISCA FREITAS CRUZ.
ADVOGADO: THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA – OAB/PA N. 27.106-A.
APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PA N. 20.601-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU.
RÉU QUE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e FRANCISCA FREITAS CRUZ, diante do inconformismo de ambos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para: JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
CONDENAR, também, ao ressarcimento, dos valores debitados na conta da parte autora referentes ao objeto do presente feito.
Correção monetária conforme pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Antecipar os efeitos da tutela de urgência e declaro inexistente a dívida objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças eventualmente efetuadas em face da parte autora relativas ao objeto do presente processo.
Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e de custas processuais.
Razões da ré às fls.
ID Num. 14292509 – Pág. 1-11.
Razões da autora às fls.
ID Num. 14292514 – Pág. 1-10.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No tocante aos danos materiais, destaco que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, conforme lhe impõe o art. 373, II, do CPC, tendo em vista que, apesar de defender a legalidade dos descontos, não juntou aos autos NO MOMENTO OPORTUNO o suposto contrato ou qualquer comprovante de transferência do numerário em favor da parte apelada, a qual, a seu turno, comprovou a ocorrência dos descontos.
Esclareço que a juntada do contrato apenas em sede de apelação não se admite, tendo em vista não se tratar de documento novo, mesmo porque não foi apresentada qualquer justificativa a juntada tardia (art. 435, CPC).
Desta forma, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório, não há como acatar sua tese de ausência de responsabilidade e de inexistência de ato ilícito.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Quanto a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, entendo pela procedência do presente pedido, ante a ausência de contratação, fato este que viola a boa-fé objetiva, conforme já decidiu o C.
STJ in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019) Presente o dever de indenizar, passo a analisar o quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Conforme relatado, os danos morais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao valor dos danos morais, entendo que o valor fixado pelo juiz, considerando a particularidade dos autos, deve ser mantido, pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Quanto ao valor arbitrado, entendo que o mesmo esta de acordo com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, conforme se pode observar na Apelação Cível n. 0800444-40.2021.8.14.0085 e 0800097-43.2020.8.14.0052.
Por derradeiro, entendo que os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação estão de acordo com o princípio da razoabilidade.
ASSIM, conheço e nego provimento ao recurso protocolizado pelo réu e conheço e dou parcial provimento ao recurso protocolizado pela autora, somente para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pela requerida, ante a inexistência de uma relação contratual, fato este que viola a boa-fé objetiva.
Por via de consequência, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 08 de março de 2024 .
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 09:06
Conclusos ao relator
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17/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA FREITAS CRUZ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011580-06.2018.8.14.0107 COMARCA: DOM ELISEU /PA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR -OAB/PA 20.601 APELADO: FRANCISCA FREITAS CRUZ ADVOGADA: THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES – OAB/PA 27.106 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O 1- Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, referente ao recurso interposto, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 29 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA FREITAS CRUZ em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais de mesmo número.
Recebi o recurso por distribuição em 26.05.2023.
Da análise dos autos, verifico a existência de prevenção do Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro para apreciar o recurso.
Em consulta aos sistemas de processos judiciais deste Tribunal, verifico que o Eminente Desembargador é relator da Apelação de n.º 0011905-78.2018.8.14.0107, distribuída em 03.06.2022, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, alegação de fraude em contratos de empréstimos efetuados junto à Instituição Bancária, portanto, conexas à ação ordinária que motivou o presente recurso.
A Apelação supra, até a presente data, encontra-se ainda pendente de julgamento, e está sob a relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Dessa forma, observo que o Desembargador é prevento para julgar o recurso, nos termos do artigo 116, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e do artigo 930, parágrafo único, do CPC.
Registro que a Seção de Direito Privado, no julgamento dos Conflitos de Competência nº 0808032-73.2020.8.14.0040[1] e 0808031-88.2020.8.14.0040, decidiu pela existência de conexão em situação semelhante à do presente feito.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para os ulteriores de direito.
Belém, 26 de maio de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda.
Julgado em 17/12/2021. -
26/05/2023 15:23
Conclusos ao relator
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26/05/2023 15:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2023 07:07
Conclusos para decisão
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25/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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