TJPA - 0864640-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 22:14
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:14
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE AMAZONAS NUNES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:02
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:02
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE AMAZONAS NUNES em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:40
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0864640-16.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DOUGLAS HENRIQUE AMAZONAS NUNES Endereço: Quadra Sessenta e Quatro, 10, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-169 REQUERIDO: Nome: BUILDING CONSTRUTORES Endereço: AV.
SERZEDELO CORREA, 805, Ed.
Urbe Office - Sala 204, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 SENTENÇA Cuidam os autos de Habilitação de Crédito para inclusão no Quadro Geral de Credores a ser elaborado na FALÊNCIA da empresa requerida.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial posicionou-se pelo deferimento do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do(a) requerente, nos termos da manifestação do Administrador Judicial, no Quadro Geral de Credores do processo de FALÊNCIA da empresa requerida.
Ciência ao(a) requerente, à Massa Falida pelo Administrador Judicial e Ministério Público.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, caso ainda não tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Tendo em vista a insuficiência de bens para fazer frente à universalidade do ativo, defiro assistência judiciária gratuita em favor da massa falida.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
30/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 01:57
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:40
Desentranhado o documento
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13/09/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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