TJPA - 0800671-96.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 13:44
Baixa Definitiva
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de SARMENTO & CIA LTDA - ME em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800671-96.2018.8.14.0000 EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EMBARGADO: SARMENTO & CIA LTDA – ME COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – EXIGÊNCIA DE QUE A PRÁTICA DO ESBULHO TENHA OCORRIDO A MENOS DE 1 (UM) ANO E 1 (UM) DIA QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 558 DO CPC – REQUISITO INDISPENSÁVEL A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA – QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão no decisum embargado quanto ao disposto no Item 9.14 do contrato entabulado entre os litigantes, que prevê que a eventual tolerância à infração do ajuste não constitui renúncia aos direitos nele conferidos as partes; bem assim, que existiria omissão quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admitiria a concessão de tutela antecipa em ação possessória de “força velha”. 2 – Conforme restou evidente na decisão embargada a exigência de que a prática do esbulho tenha ocorrido a menos de 1 (um) ano e 1 (um) dia, decorre de expressa previsão legal, a teor do art. 558 do CPC, constituindo requisito indispensável a concessão da medida liminar possessória. 3 – Outrossim, destaca-se que o aludido entendimento é majoritário na jurisprudência pátria, não obstante exista posicionamento dissonante, como no julgado destacado pela embargante, que, entretanto, não possui efeito vinculativo. 4 – Considerando que a aludida questão já fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir a matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 5 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão embargada colegiada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 17 de agosto de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
25/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:28
Conhecido o recurso de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/08/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SARMENTO & CIA LTDA - ME em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 19 de julho de 2021 -
19/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SARMENTO & CIA LTDA - ME em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 16/07/2021 23:59.
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02/07/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800671-96.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
AGRAVADO: SARMENTO & CIA LTDA – ME COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR – LIMINAR INDEFERIDA – AÇÃO PROTOCOLADA EM PRAZO SUPERIOR AO ANO E DIA CONTADOS DA CIÊNCIA DO ESBULHO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE NOVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA REINTEGRATÓRIA LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Agravante que objetiva a reintegração de bens móveis, quais sejam, botijões para armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo, em razão do alegado descumprimento pela agravada do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos firmada entre as litigantes. 2 – O Código de Processo Civil, estabelece os requisitos essenciais para que ao pedido de reintegração de posse, liminar, seja acolhido, quais sejam: o prévio exercício da posse, o advento do esbulho, a efetiva perda da posse, bem como que o esbulho tenha ocorrido a menos de 1 (um) ano e 1 (um) dia, vide art. 558 a 561. 3 – Resta indene de dúvida, portanto, que a exigência de comprovação de que a prática do esbulho tenha ocorrido a menos de 1 (um) ano e 1 (um) dia, possui expressa previsão legal, sendo, este, entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 4 – Acerca do termo inicial para a contagem do prazo de 1 (um) ano e 1 (um) dia, apto a ensejar a concessão da reintegração liminar, é cediço, ser seu encetativo a ciência do esbulho pelo esbulhado. 5 – Dessa forma, contrariamente ao alegado pela agravante o início do prazo não decorre da notificação da empresa requerida/agravada, mas sim da ciência pela autora, ora agravante, da pratica do arguido esbulho, que, na hipótese, se caracteriza no momento do alegado descumprimento contratual pela agravada, que, consoante indicado pela própria agravante ocorreu em agosto/2015, mais de 2 (dois) anos, antes, portanto, do ajuizamento da demanda originária. 6 – Destarte, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais insculpidos no diploma processual civil, incabível revela-se a concessão da medida liminar reintegratória pugnada pela autora/agravante, impondo-se, assim, a manutenção in totum da decisão recorrida. 7 – Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, mantendo a decisão agravada na sua integralidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 15 de junho de 2021, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
24/06/2021 03:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:19
Conhecido o recurso de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/06/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2021 22:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 22:44
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 12:43
Conclusos ao relator
-
12/02/2020 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2019 08:01
Juntada de Certidão
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13/12/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:02
Juntada de carta de ordem
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28/11/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 11:31
Conclusos ao relator
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17/10/2019 11:31
Juntada de Certidão
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11/10/2019 10:13
Juntada de identificação de ar
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22/08/2019 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 14:57
Conclusos ao relator
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12/06/2019 14:37
Conclusos para decisão
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12/06/2019 12:52
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2019 00:01
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 20/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 00:04
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 08/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2019 08:49
Juntada de Certidão
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19/12/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 16:50
Conclusos ao relator
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18/12/2018 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/12/2018 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 15:02
Redistribuído por alteração da competência do órgão
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07/02/2018 08:31
Conclusos ao relator
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06/02/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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