TJPA - 0804207-83.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:58
Decorrido prazo de EMERSON ANDRE PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:49
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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25/07/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 11:35
Processo Reativado
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05/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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20/06/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA e/ou PRESENCIAL (arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95) PROCESSO Nº 0804207-83.2023.8.14.0051 Aos vinte e seis (26) dias do mês de Maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11h30min, nesta cidade e Comarca de Santarém-PA, na sala de audiências e por videoconferências na plataforma MICROSOFT TEAMS, na Vara do Juizado Especial Cível, sob a coordenação da TELIO OLIVEIRA DA SILVA, com a supervisão do Dr.
GÉRSON MARRA GOMES, juiz de direito, aconteceu a presente audiência de conciliação.
Feito o pregão de praxe, registrou-se o seguinte: PRESENTE, virtualmente a promovente CENTRO EDUCACIONAL LEAOZINHO LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-25 neste ato representado por sua sócia proprietária GLEICINARA GUIMARÃES PEDROSOS, portadora da CI 3877207 PC/PA, e inscrito(a) no CPF sob o n° *94.***.*80-00, Tel. (093) 99136-0025, acompanhada de sua advogada Dra.
Fabíola Cunha Silva, OAB/PA 33.309.
AUSENTE, o(a) promovido(a) EMERSON ANDRE PEREIRA, inscrito(a) no CPF sob o n° *12.***.*57-39.
As partes e seus respectivos advogados, presentes no ato, apresentaram os seus documentos de identificação para filmagem no presente ato.
AS PARTES FORAM INFORMADAS NA ABERTURA DESTE ATO QUE ESTA AUDIÊNCIA SERÁ GRAVADA – ÁUDIO E VÍDEO - NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS E O SEU TERMO NÃO CONTERÁ ASSINATURAS, SENDO LANÇADO NO SISTEMA DO PJE APENAS COMO REGISTRO DO OCORRIDO NA VIDEOCONFERÊNCIA, SENDO-LHE DADO FÉ PÚBLICA PELO PRESIDENTE DO ATO.
ABERTA A AUDIÊNCIA, PREJUDICADA A CONCILIAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DO(A) PROMOVIDO(A).
O(A) PROMOVENTE REQUEREU A DECRETAÇÃO DA REVELIA DO(A) PROMOVIDO ANTE SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NESTA AUDIÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI 9.099/95.
OS FATOS FORAM LEVADOS AO CONHECIMENTO DO(A) MM(A).
JUIZ(A) DR(A).
GÉRSON MARRA GOMES, O(A) QUAL PROFERIU A SEGUINTE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
DECIDO.
Feito o exame detido deste processo, constato que o(a) promovido(a), mesmo regularmente citado(a)/intimado(a), conforme ser verifica ao ID 93258053, não compareceu nem justificou sua ausência à audiência, razão pela qual DECRETO A REVELIA DO(A) PROMOVIDO(A).
Caracterizada a revelia do(a) promovido(a), incide de plano o efeito legal (material) de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a) promovente no pedido inicial, em virtude do disposto nos artigos 18, § 1°, e 20 da Lei n° 9.099/1995, advertência devidamente inserida na citação.
Por conseguinte, cabia ao promovido(a) o ônus de impugnar os fatos alegados pelo(a) promovente, e, como se manteve inerte ao chamado judicial, mesmo cientificado(a) dos efeitos legais oriundos de sua ausência à sessão de conciliação, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente porque a lide sub examem não versa acerca de direitos que não admitem aplicação de tal presunção.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do(a) promovente e condeno o(a) promovido(a) a pagar o valor de R$ 520,00 (QUINHENTOS E VINTE REAIS), acrescido esse valor de correção monetáriapelo índice INPC-IBGE desde do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, extingo este processo com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, CPC.
Isento de custas e despesas processuais; bem como de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Promovente intimado(a) em audiência.
Não havendo necessidade de publicação no Diário Eletrônico desta sentença, em decorrência do ENUNCIADO 167 do FONAJE.
Sentença publicada em audiência.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado e o seu termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Assim, deu-se por encerrada a audiência às 11h53min.
Eu, _________________, (TELIO OLIVEIRA DA SILVA) conciliador, portaria do n° 3661/2022-GP TJ/PA, digitei e subscrevi.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito -
26/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 14:19
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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22/05/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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22/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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