TJPA - 0848045-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:13
Apensado ao processo 0908735-97.2023.8.14.0301
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31/10/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 06:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:16
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0848045-05.2023.8.14.0301 Parte autora: ROSIVAM SANTIAGO DA COSTA RODRIGUES Identidade: 1654363 - SSP/PA CPF: *47.***.*60-06 Parte ré: RESIDENCIAL SAN MARINO CNPJ: 34.***.***/0001-89 Síndico(a): ANNA KAROLINA ESTEVES ELERES Identidade: 29.274 OAB/PA CPF: *17.***.*99-57 Advogado(a): MAURICIO PEREIRA DE LIMA OAB/PA: 10.219 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de outubro do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a ausência do autor, apesar de intimado quando do ajuizamento.
Foi verificada a presença da síndica do réu, de forma presencial, e de seu advogado, de forma telepresencial.
Depois disso, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte autora não compareceu à audiência designada para esta data, embora intimada para tanto.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995).
Custas pela parte autora (enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200848045-05.2023.8.14.0301-20231011_091459-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
16/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:18
Audiência Una realizada para 11/10/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:01
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848045-05.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ROSIVAM SANTIAGO DA COSTA RODRIGUES Endereço: Rua Diogo Móia, 752, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: RESIDENCIAL SAN MARINO Endereço: Rua Diogo Móia, 770, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que os moradores do condomínio réu parem de arremessar objetos no telhado do imóvel no qual reside a parte autora, sob a alegação de que a prática tem-lhe causado prejuízos de ordem material.
Decido.
Ao menos em cognição sumária, não há elemento de convicção a evidenciar que as imagens juntadas com a inicial correspondem ao telhado e ao teto do imóvel no qual reside a parte autora, nem tampouco que os objetos que estão sobre o telhado que aparece nas imagens foram arremessados por moradores do condomínio réu (ID 93559374).
Também não há elemento de convicção a evidenciar que o dano no teto que aparece nas imagens de ID 93559374 é consequência do arremesso de objetos por moradores do condomínio réu.
Donde a ausência da probabilidade do direito alegado.
Assim, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052509503649900000088531814 1- PETIÇÃO Petição 23052509503665800000088531816 2- IDENTIDADE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23052509503717000000088531817 3- FOTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23052509503759800000088531818 4- ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23052509503853000000088531821 5- DOCUMENTOS CEJUSC Documento de Comprovação 23052509503900300000088531823 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052509544605500000088531828 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23052509544619800000088533240 -
29/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:50
Audiência Una designada para 11/10/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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