TJPA - 0830625-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 14:33
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 13:34
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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25/10/2022 04:19
Decorrido prazo de MARISE DA SILVA MELO em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2022 00:22
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 21:59
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 13:16
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de MARISE DA SILVA MELO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de SIMONE SILVA MELO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 01:58
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0830625520218140301 Aos 02 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARISE DA SILVA MELO em face de SIMONE SILVA MELO, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente MARISE DA SILVA MELO, portador da cédula de identidade n.º 1411217 SSP/PA, CPF n.º 3731622204, acompanhado pela (o) Advogado (a) HELEN SANTANA CASTRO DA SILVA (OAB/PA n° 24485).
Presente a (o) interditada (o) SIMONE SILVA MELO, portador do RG n.º 7641733 SSP/PA, inscrito no CPF/MF *63.***.*60-25.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, COFORME GRAVAÇÃO MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E. -
06/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:39
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 06/12/2021 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 05:04
Decorrido prazo de SIMONE SILVA MELO em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de MARISE DA SILVA MELO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de SIMONE SILVA MELO em 18/10/2021 23:59.
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17/10/2021 23:50
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2021 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
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26/09/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 00:44
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0830625-55.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO (58) MARISE DA SILVA MELO Nome: SIMONE SILVA MELO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, casa 3, Vila Joana Darc, casa 03,, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 PROCESSO Nº 0830625-55.2021.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARISE DA SILVA MELO em face de SIMONE SILVA MELO, o qual sofre de CID 10-G40 + S06; CID 10 F71 (Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas; Traumatismo intracraniano, Retardo mental moderado), vide ID’s 2758016 e 27528021.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do(a) interditando(a), vide doc.
ID ID’s 2758016 e 27528021, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de SIMONE SILVA MELO a Marise da Silva Melo, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do (a) interditando (a).
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 06/12/2021, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta. -
21/09/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 13:39
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 06/12/2021 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 10:00
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 06:54
Juntada de Certidão
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13/07/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830625-55.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua TIA, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 4.
JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; 5.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E. -
22/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:40
Conclusos para decisão
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01/06/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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