TJPA - 0804518-49.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 04:34
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0804518-49.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR.
ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL, OAB/PA N. 21.816 RÉU: MICHEL BRUNO NAVARRO QUEMEL DEFESA: DRA.
ANA PAULA PINHEIRO DA SILVA ANTUNES OAB/PA 24.218 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado MICHEL BRUNO NAVARRO QUEMEL, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. art. 21 da Lei 3.688/41 c/c art. 7º, inciso I da Lei 11.340/06, em razão da prática dos fatos descritos na inicial. (Id 62180108) A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
A Denúncia foi recebida.
O imputado foi notificada e apresentou Resposta à Acusação.
Em audiência de instrução e julgamento foram produzidas as provas requeridas pelas partes e deferidas por este juízo.
Ausente requerimento de novas diligências, as partes apresentaram memoriais finais.
O Ministério Público requereu a absolvição do acusado por insuficiência de prova para condenação (ID 140203783), o Assistente de Acusação manifestou-se em ID 14178712.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição de seu defendido, por não restar suficientemente provada a prática do crime (ID 142805794).
O Réu encontra-se em liberdade.
EIS, EM SÍNTESE, O NECESSÁRIO PASSO A FUNDAMENTAR Ao cabo da instrução criminal, não pôde, o Ministério Público, demonstrar a possiblidade de responsabilização penal do réu pelos fatos narrados na denúncia, nada obstante a materialidade do fato tenha sido indicada pelo Boletim de Ocorrência, sendo inafastável a absolvição.
Com efeito, em juízo, o réu MICHEL BRUNO NAVARRO QUEMEL, negou a prática delitiva que se lhe imputou na denúncia, esclarecendo que empurrou e nem puxou o cabelo da vítima; que nesse época ambos bebiam muito, e chegaram em casa, e em uma discussão a vítima quis sair e o acusado se colocou na frente dela para que não saísse de casa, pois quis protege-la já que ela estava bebida; que a vítima disse que se ele não saísse da frente dela iria chamar a polícia; que as partes foram conduzidas até a delegacia e prestaram esclarecimentos e depois voltaram para casa. (PJE Mídias) A respeito do interrogatório, convém lembrar que No sistema de provas do moderno Processo Penal, a palavra do acusado é elemento probante dos mais preciosos para a formação do livre convencimento (RT 219/90).
A testemunha SIDENEIA MANFREDO PERES DE SOUSA LOPES, escrivã de polícia civil, em juízo disse que a única coisa que recorda foi ter atendido a vítima e que registrou o boletim de ocorrência, conforme narrado pela vítima; que não sabe dizer nenhum detalhe específico.
Sob o crivo do contraditório, a vítima K.T.M.G., de forma isolada, alegou que tiveram um pequeno desentendimento e desse diálogo o acusado começou a ser agressivo; que o acusado jogou objetos contra a depoente; que o acusado jogou um controle na depoente; que após isso o acusado puxou seu cabelo; que o acusado começou a ofender a depoente com palavrões e puxou muito o seu cabelo a ponto de cair no chão e que recebeu chutes na cabeça e empurrões; que após as agressões o acusado pegou as chaves do carro da depoente e jogou em cima do telhado e foi embora; que depois o acusado retornou e conversaram e o acusado nunca quis sair da sua casa, porém ele nunca quis sair de casa; que ficou bastante lesionada, inclusive fez exame de corpo e delito. (PJE Mídias) Do minguado conjunto probatório produzido na instrução processual, o que se extrai é, de um lado, a palavra da vítima atestando a agressão sofrida, sem que tenha realizado o exame de corpo de delito e sem nenhuma outra prova a lhe prestar conforto, e, de outra banda, as declarações do acusado negando a prática delitiva, não havendo, diante de tal contexto probatório, como prestigiar a palavra da vítima, em detrimento da coerente versão do acusado, que tem também em seu favor a presunção constitucional de não culpabilidade.
Na hipótese em apreço, as particularidades do fato não restaram esclarecidas em Juízo com necessária segurança, de sorte que o desate absolutório é de rigor, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, sendo que as dúvidas pela lacuna na apuração criminal se resolvem em favor do acusado.
Neste sentido: "Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do CPP e não no inciso I, do mesmo dispositivo" (RJDTACRIM 22/395).
Por outro vértice, embora as declarações da vítima nos crimes com violência doméstica possuam relevante valor probatório, no presente caso o fato não foi realizado na clandestinidade, não havendo, pois, como subsistir uma condenação com base, apenas, no depoimento isolado da ofendida.
Nesse sentido: TJ-RN - ACR nº 20.979 RN 2010.002097-9.
Relator Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
J. 04/11/2010, Câmara Criminal.
Calha lembrar, ainda, que "entendeu o TACrimSP que 'prova suficiente para a condenação é a que, reduzindo ao mínimo desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível.
Significa dizer: juízo revestido de confortável probabilidade de exatidão' (RJTACrimSP 37/342)".
No mesmo sentido: "em matéria de condenação criminal, não bastam indícios.
A prova da autoria deve ser concludente e estremes de dúvidas, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer" (RT 708/339); "uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser admitida com apoio em prova cabal e afastada de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia" (RJTACRIM 38/263).
Desa forma, o conjunto probatório produzido nestes autos sob o pálio do contraditório e ampla defesa não restou delineado com segurança a respeito das condutas do acusado, havendo elementos, mas sem prova suficiente para sustentar um édito condenatório, sendo a absolvição do acusado medida de rigor, em obediência ao princípio "in dubio por reo".
POSTO ISTO, DECIDO Julgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida pelo Ministério Público contra MICHEL BRUNO NAVARRO QUEMEL, devidamente qualificado, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVÊ-LO das acusações que lhe são feitas nestes autos.
P.R.I.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual nº 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805). 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO NECESSÁRIO; 1.2. dar ciência ao Ministério Público; 1.3. intimar o assistente de acusação e a advogada do denunciado. 1.4. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 1.5.
Havendo medidas cautelares, REVOGO-AS. 1.6.
Havendo prisão preventiva- REVOGO-A. 1.7. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, arquivem-se os autos fisicamente e via LIBRA.
Ananindeua - PA, 13 de maio de 2025 EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua -
14/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0804518-49.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Assistente(s) de Acusação: Réu: MICHEL BRUNO NAVARRO QUEMEL Advogado(a): DRA.
ANA PAULA PINHEIRO DA SILVA ANTUNES OAB/PA 24.218 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para apresentar(em) MEMORIAIS FINAIS no prazo de lei.
Ananindeua (PA), 29 de abril de 2025 Analista / Auxiliar Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
29/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0012663-35.2019.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Assistente(s) de Acusação: Dr.
Alberto Antony Dantas de Veiga Cabral - OAB PA 21816 Denunciado: Michel Bruno Navarro Quemel Em cumprimento ao deliberado no ID 139544327, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Assistente de Acusação acima identificado(s) (via sistema PJe e DJEN), para apresentar(em) Alegações Finais, no prazo legal.
Ananindeua/PA, 2 de abril de 2025.
Aline Nunes de Souza Auxiliar/ Analista Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
02/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 24/03/2025 11:00, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2025 18:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/03/2025 11:00, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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11/03/2025 13:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 17/02/2025 09:30, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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14/02/2025 11:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/02/2025 09:30, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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13/02/2025 16:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804518-49.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a participação da advogada em Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/02/25 as 09h30, por videoconferência, através da plataforma TEAMS.
Encaminhe-se o link para o e-mail informado na petição de ID 136745675: Advogada ANA PAULA PINHEIRO: Telefone (91) 99967-1490, e-mail: [email protected] Réu MICHEL QUEMEL: Telefone (91) 98354-1911, e-mail: [email protected].
Cumpram-se as demais deliberações necessárias para a realização da AIJ designada.
Ananindeua – PA, 12 de fevereiro de 2025 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
12/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0804518-49.2022.8.14.0006 Réu: MICHEL BRUNO NAVARRO QUEMELV Data: 10 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 11:00H Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS: Juiz de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Advogado(a): DRA.
ANA PAULA PINHEIRO DA SILVA ANTUNES, OAB/PA 24.218 PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DRA.
LIZETE NASCIMENTO Assistente de Acusação: DR.
ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL, OAB/PA N. 21.816 AUSENTES: Réu: MICHEL BRUNO NAVARRO QUEMELV – ausência justificada (136557785) Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público e Defesa Testemunha: EPC - SIDENEIA MANFREDO PERES DE SOUSA LOPES – requisitada (129885115) Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presentes em sala de audiência o Magistrado.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) representante do Ministério Público e Assistente de Acusação, o que foi deferido pelo Juízo.
Ausente acusado e testemunha.
Considerando o atestado médico juntado sob o ID 136557785, a audiência será remarcada.
DELIBERAÇÃO: O MM.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1 – Remarco a audiência para o dia 17/02/2025 às 09:30h. 2 – Intime-se o acusado, por meio de seu Advogado(a) habilitado nos autos. 3 - Saem intimados os presentes.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma virtual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Juliana do Vale Batista, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) Advogado(a): __________________________________________________ -
11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 10/02/2025 11:00, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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10/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:47
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 09:39
Juntada de Ofício
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24/10/2024 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 11:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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09/10/2024 01:51
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0804518-49.2022.8.14.0006 Réu: MICHEL BRUNO NAVARRO QUEMEL Data: 24 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 10:45H Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS Juiz de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Advogado: DRA.
ANA PAULA PINHEIRO DA SILVA ANTUNES, OAB/PA 24.218 Acusado: MICHEL BRUNO NAVARRO QUEMEL Testemunha arrolada pela Acusação Vítima: KÁTIA TEREZA MOTA GUARANY Assistente de Acusação: DR.
ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL, OAB/PA N. 21.816 ACADÊMICA DE DIREITO: PETALA DA SILVA FRANCO – CPF: *07.***.*37-79 PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DR.
BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO AUSÊNCIAS Testemunha arrolada pela Acusação Testemunha: EPC SIDENEIA MANFREDO PERES DE SOUSA LOPES – transferida para outra delegacia (118118488) Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado, acusado, acompanhado de sua advogada, a vítima, Assistente de Acusação e Acadêmica de Direito.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) representante do Ministério Público, o que foi deferido pelo Juízo.
Ausente uma testemunha.
Dada a palavra ao DR.
ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL, OAB/PA N. 21.816, ratifica o pedido de habilitação nos autos como assistente de acusação, conforme ID 127594708.
O Juízo oportunizou a manifestação da Representante do MP a respeito do pedido de Assistência de Acusação, que não apresentou oposição.
Considerando a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO a habilitação do(s) Assistente(s) de Acusação, DR.
ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL, OAB/PA N. 21.816.
Associe-se os Assistentes de Acusação no Sistema PJE.
Ante a ausência de Poderes Específicos para atuar como Assistente de Acusação na procuração juntada em ID 127594709, defere-se o prazo de 3 (três) dia para juntada de novos poderes.
Passou-se à oitiva da vítima KÁTIA TEREZA MOTA GUARANY, a qual se opôs em depor sendo seu depoimento registrado através de gravação audiovisual, inclusive com a devida autorização para a gravação de sua imagem e voz.
Dada a palavra ao Ministério Público, insiste na oitiva da testemunha EPC SIDENEIA MANFREDO PERES DE SOUSA LOPES.
DELIBERAÇÃO: O MM.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1 – REMARCO a audiência para o dia 10/02/2024 às 11:00. 2 – Tendo em vista que a testemunha foi transferida para outra delegacia não sendo informado qual delas, oficie-se a delegacia para que informe a atual lotação da testemunha no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a informação, intime-se a testemunha para que compareça na próxima audiência. 3 – Requisite-se a testemunha EPC SIDENEIA MANFREDO PERES DE SOUSA LOPES. 4 – Saem os presentes intimados.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma virtual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Danilo Lisboa Cardoso, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) Acusado: _____________________________________________________ Advogada: ____________________________________________________ Assistente de acusação: _________________________________________ Acadêmica de Direito: ___________________________________________ -
04/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/09/2024 09:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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24/09/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
10/06/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 20:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 11:46
Mandado devolvido cancelado
-
14/03/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:56
Mandado devolvido cancelado
-
27/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:07
Mandado devolvido cancelado
-
26/02/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:32
Juntada de Mandado
-
28/10/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:08
Publicado Citação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo: 0804518-49.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual REU: MICHEL BRUNO NAVARRO QUEMEL O Excelentíssimo Senhor Doutor EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o(a) Denunciado(a) acima identificado(a); ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, visto que não foi(ram) encontrado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente nos autos da Ação Penal distribuída sob o número em epígrafe, expede-se o presente EDITAL, para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo com fulcro nos arts. 396 e 396-A, do CPP, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo será contado a partir da publicação deste edital e, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será este publicado no Diário de Justiça eletrônico nacional (DJEN) e uma cópia do edital afixada no mural existente à porta da Vara Especializada, nos termos do artigo 365, § único, do CPP.
Eu, Auxiliar / Analista Judiciário, o digitei, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB.
Ananindeua, 26 de maio de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Ananindeua -
29/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:12
Expedição de Edital.
-
26/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:43
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 13:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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