TJPA - 0825362-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2022 02:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 08/09/2022 23:59.
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11/09/2022 01:59
Decorrido prazo de RENATO JOSE DOS SANTOS FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:32
Decorrido prazo de RENATO JOSE DOS SANTOS FERREIRA em 01/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 00:32
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 08:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 07/03/2022 23:59.
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02/05/2022 08:46
Juntada de identificação de ar
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09/04/2022 22:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 22:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/04/2022 21:53
Audiência Una realizada para 04/04/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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03/04/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 21:04
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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22/11/2021 02:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 17/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:11
Decorrido prazo de RENATO JOSE DOS SANTOS FERREIRA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:15
Decorrido prazo de RENATO JOSE DOS SANTOS FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:59
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0825362-42.2021.8.14.0301 Nome: RENATO JOSE DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2383, APTO 1003 BLOCO D, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1466, - de 761/762 a 1361/1362, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/04/2022 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada para que este Juízo determine que a requerida entregue o diploma de curso de graduação concluído pela parte autora.
Alega, em suma, a parte autora, que concluiu a graduação em 30/08/2019 e até a presente data não recebeu o referido documento e precisa do diploma para fins de regularização de registro junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
Em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à irreversibilidade da medida, isto porque a tutela tal como requerida pode figurar-se irreversível, vez que até a emissão do diploma, as condições de cumprimento do currículo e obrigações financeiras podem ser revisadas.
Uma vez entregue o documento requerido pelo autor, seus efeitos jurídicos efetivam-se, impossibilitando as partes de voltarem ao status quo ante.
Ademais, a parte autora recebeu uma Certidão de Conclusão de Curso (ID-25934208), que é documento hábil a comprovação para os fins que o autor necessita, inexistindo, portanto, perigo da demora.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOUTORADO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO DA ATA DE DEFESA E APROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade. 2.
Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 1.820.409/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/11/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Processo nº: 0825362-42.2021.8.14.0301 Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
22/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 23:34
Audiência Una designada para 04/04/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/04/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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