TJPA - 0802388-23.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
12/08/2024 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 04:31
Decorrido prazo de MEN JESUS EIRELI - ME em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0802388-23.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PARTE REQUERIDA: Nome: MEN JESUS EIRELI - ME Endereço: Travessa We-42, n 651, CIDADE NOVA VII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-345 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, sobretudo diante da certidão de ID 99538352.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC/2015.
Remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, intime-se a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiada pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica dispensada a remessa dos autos à UNAJ, caso em que deverá fazer os autos conclusos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br ).
Ananindeua, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP -
07/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de MEN JESUS EIRELI - ME em 14/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de MEN JESUS EIRELI - ME em 14/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de MEN JESUS EIRELI - ME em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
04/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0802388-23.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PARTE REQUERIDA: Nome: MEN JESUS EIRELI - ME Endereço: Travessa We-42, n 651, CIDADE NOVA VII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-345 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos os autos.
Decreto a revelia do requerido (artigo 344 do CPC), visto que foi citado e não ofereceu contestação, conforme atesta certidão de ID 86290406.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado eletronicamente -
01/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:00
Decretada a revelia
-
08/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 01:49
Decorrido prazo de MEN JESUS EIRELI - ME em 12/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
03/11/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 15:26
Juntada de Carta
-
18/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 06:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
22/10/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802495-29.2019.8.14.0009
Miguel Arcanjo Gomes
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2019 15:24
Processo nº 0800295-83.2023.8.14.0017
Maria Lucia Morais dos Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Priscila Rocha de Araujo Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 11:04
Processo nº 0016780-33.2014.8.14.0301
Banco Volkswagen S.A
Pedro Alves da Cruz
Advogado: Juliana Franco Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2014 13:45
Processo nº 0804472-27.2022.8.14.0017
Cleido de Lima Goncalves
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0804472-27.2022.8.14.0017
Cleido de Lima Goncalves
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 13:59