TJPA - 0801304-14.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
19/09/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 09:33
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 18/11/2025 10:00, 1º CEJUSC de Paragominas.
-
16/09/2025 00:42
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 08:39
Recebidos os autos.
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12/09/2025 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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12/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS em 19/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EDITE MARIA DE SOUSA ARRAIS em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALLAN LENDEL SILVA SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:24
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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29/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801304-14.2023.8.14.0039 Nome: ALLAN LENDEL SILVA SOUSA Endereço: Rua W15, Quadra 54, Lote 42, Lote 42, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 00139, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 Nome: EDITE MARIA DE SOUSA ARRAIS Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 00139, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Tendo em vista que o Requerido MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS interpôs agravo de instrumento contra a decisão de id 135679854, nos autos do recurso nº 0803065-32.2025.8.14.0000, reconheço sua ciência inequívoca tanto da decisão concessiva de tutela de urgência quanto desta demanda desde o dia 18/02/2025, ficando prejudicado o pedido de citação. 1.1.
Habilite-se nestes autos e no PJE os advogados do Requerido no mencionado agravo e intime-se o referido para que promova a devida regularização nestes autos. 2.
Defiro a citação e intimação da Requerida EDITE MARIA DE SOUSA ARRAIS, inicialmente por meio do aplicativo WhatsApp, no número (93) 99115-8059.
Caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certifique a impossibilidade de contato ou a ausência de garantia quanto à identidade da destinatária, deverá ser expedido mandado de citação e intimação para o endereço: Travessa Hermenegildo Valente, nº 6, Centro, Alenquer/PA. 3.
Cumpra-se também os demais itens da decisão de id 135679854.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
24/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de EDITE MARIA DE SOUSA ARRAIS em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ALLAN LENDEL SILVA SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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06/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
28/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:51
Concedida a tutela provisória
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01/01/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:25
Decorrido prazo de EDITE MARIA DE SOUSA ARRAIS em 29/11/2024 23:59.
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26/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS em 12/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EDITE MARIA DE SOUSA ARRAIS em 12/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:52
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
23/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
21/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801304-14.2023.8.14.0039 Nome: ALLAN LENDEL SILVA SOUSA Endereço: Rua W15, Quadra 54, Lote 42, Lote 42, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 00139, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 Nome: EDITE MARIA DE SOUSA ARRAIS Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 00139, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Em atenção à certidão de ID 130986676, fixo o vencimento da 2ª parcela (2023263679) para 30 dias, da 3ª parcela (2023263680) para 60 dias e da 4ª parcela (2023263681) para 90 dias, contados a partir da data de sua emissão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
19/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/11/2024 03:06
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801304-14.2023.8.14.0039 Nome: ALLAN LENDEL SILVA SOUSA Endereço: Rua W15, Quadra 54, Lote 42, Lote 42, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 00139, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 Nome: EDITE MARIA DE SOUSA ARRAIS Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 00139, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 ID: DESPACHO-MANDADO 1.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de id Num. 93901099 - Pág. 2, bem como o pedido de redução proporcional das custas processuais, uma vez que ainda subsistem as razões que motivaram o indeferimento da justiça gratuita. 2.
Considerando a possibilidade de parcelamento de custas judiciais conforme leitura do art. 98, §6º do CPC, regulamentado por meio da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI deste TJPA, AUTORIZO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS, em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 3º PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, abatidas as parcelas já recolhidas. 2.1 Remeta-se à UNAJ para que promova o referido parcelamento e disponibilização dos boletos para pagamento. 2.2 Disponibilizada as custas iniciais parcelas, fixo em 15 (quinze) dias o prazo para seu recolhimento (prazo improrrogável). 3.
Não havendo o referido recolhimento, retornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 06:05
Decorrido prazo de MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 06:05
Decorrido prazo de EDITE MARIA DE SOUSA ARRAIS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:23
Decorrido prazo de ALLAN LENDEL SILVA SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 04:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801304-14.2023.8.14.0039 Nome: ALLAN LENDEL SILVA SOUSA Endereço: Rua W15, Quadra 54, Lote 42, Lote 42, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 00139, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 Nome: EDITE MARIA DE SOUSA ARRAIS Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 00139, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Em atenção à certidão de id 100562481, promova a parte Requerente o recolhimento das custas processuais pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
22/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 04:51
Decorrido prazo de ALLAN LENDEL SILVA SOUSA em 11/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:52
Decorrido prazo de ALLAN LENDEL SILVA SOUSA em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:26
Decorrido prazo de MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:58
Decorrido prazo de ALLAN LENDEL SILVA SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:58
Decorrido prazo de EDITE MARIA DE SOUSA ARRAIS em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:58
Decorrido prazo de MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS em 29/06/2023 23:59.
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13/07/2023 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0801304-14.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 11 de julho de 2023.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
11/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801304-14.2023.8.14.0039 Nome: ALLAN LENDEL SILVA SOUSA Endereço: Rua W15, Quadra 54, Lote 42, Lote 42, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 00139, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 Nome: EDITE MARIA DE SOUSA ARRAIS Endereço: Rua Júlio P.
Coelho, 00139, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-110 ID: DECISÃO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Inaudita Altera Pars ajuizada por ALLAN LENDEL SILVA SOUSA em face de MÁRCIO DE SIQUEIRA ARRAIS e EDITE MARIA DE SOUSA ARRAIS, qualificados nos autos. 2.
O Requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo. 3.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". 4.
Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. 5.
No presente caso, apesar de ter juntado demonstrativo de pagamento de salário, verifico que o Requerente não foi capaz de convencer este juízo acerca da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, em razão dos seus rendimentos recebidos, os quais considero incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada.
Portanto, observo que o autor tem condições financeira custear as despesas processuais. 6.
Por esta razão, INDEFIRO a justiça gratuita e determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 7.
Desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. 8.
Após a comprovação do pagamento das custas ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos com urgência, por se tratar de pedido liminar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
02/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 10:13
Entrega de Documento
-
12/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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