TJPA - 0846867-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:17
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0846867-21.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, 24 Andar - Parte Torre Crystal, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: Nome: ROBERTO FIGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, 2287, T 05 AP 52, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 SENTENÇA Requerente já qualificado (a).
Requerente pugnou pela desistência da presente ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência da ação foi pleiteada pela parte requerente, antes da contestação da parte requerida.
Considerando o requerimento supracitado, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
19/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:37
Extinto o processo por desistência
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12/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:09
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0846867-21.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, 24 Andar - Parte Torre Crystal, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: Nome: ROBERTO FIGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, 2287, T 05 AP 52, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051916341959400000088225981 0 - INICIAL Petição 23051916341978100000088225982 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 1 Procuração 23051916342024300000088225983 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 2 Procuração 23051916342091300000088225984 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 3 Procuração 23051916342160300000088225985 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 4 Procuração 23051916342252800000088225986 3 - SUBSTABELECIMENTO HYUNDAI Substabelecimento 23051916342307800000088225987 4 - ATA HYUNDAI Documento de Comprovação 23051916342355500000088225988 5 - ESTATUTO SOCIAL HYUNDAI Documento de Comprovação 23051916342418000000088225989 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 23051916342476300000088225990 6 - PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Documento de Comprovação 23051916342518800000088225991 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23051916342577100000088225992 8 - DETRAN Documento de Comprovação 23051916342714200000088225993 9 - GRAVAME Documento de Comprovação 23051916342751500000088225994 10 - PLANILHA Documento de Comprovação 23051916342779900000088225995 Certidão Certidão 23052612370092000000088644665 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
02/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:15
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 11:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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