TJPA - 0850226-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:14
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0850226-13.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que Elessandra Pereira de Sousa move em face de Telefônica Brasil S/A.
A reclamante relata que tentou realizar compras parceladas, mas foi impedida por estar negativada em anotação promovida pela ré.
Aduz que não firmou contrato com a demandada e requer a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
A reclamada, em contestação, apresenta preliminares e sustenta que as alegações da autora são infundadas, que a negativação decorre de inadimplemento contratual.
Requer a improcedência da ação e condenação da reclamante em litigância de má-fé. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: Retificação da autuação A autora informa que seu nome foi cadastrado erroneamente e requer a retificação de deu nome.
Determino à secretaria que proceda a devida correção para fazer constar como reclamante ELESSANDRA PEREIRA DE SOUSA, conforme cadastro do banco de dados da Receita Federal juntado no ID 75911721.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
DAS PRELIMINARES.
Da ausência de interesse processual pela demora no ajuizamento.
A ré alega que a demandante ajuizou a ação 02 anos após o vencimento das faturas e que a inércia autoral reforça a tese de inexistência de falha no serviço que causasse danos, de outro modo a autora não teria esperado tanto tempo para formalizar a reclamação.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 27), o prazo prescricional para ação de reparação por danos morais e materiais é de cinco anos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 27 DO CDC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios do produto ou do serviço prestado prescreve em cinco anos.
A contagem do prazo prescricional tem início quando o consumidor toma ciência dos danos e de sua autoria.
A pretensão à repetição de indébito se submete ao prazo reservado às ações pessoais, nos termos do antigo artigo 177 do Código Civil de 1916 e artigo 205 do Código Civil de 2002.(TJ-MG - AI: 10342150085252001 Ituiutaba, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017) Desta forma rejeito a preliminar visto que inafastável o direito de acesso ao judiciário para pleitear danos morais.
Da Inépcia da inicial.
A ré alega que a inicial seria inepta eis que desacompanhada das provas mínimas para propositura da demanda, tais como protocolos de atendimentos e outras constitutivas de seu direito, no entanto, verifico que consta acostada a inicial, o comprovante de negativação da autora no SERASA, promovida pela reclamada, respaldando as alegações autorais.
A demandada aduz que não foi juntado comprovante de residência válido, requerendo que este juízo promovesse a pesquisa do sistema SIEL para a comprovação do endereço de modo a verificar se presente ação foi distribuída ao juízo competente.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 prevê que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Analisando os documentos juntados, verifico que o endereço informado pela autora corresponde ao local de instalação dos serviços cadastrado no sistema da ré e, não havendo divergência sobre esta informação, indefiro o pedido da requerida para pesquisa no sistema SIEL para a comprovação do endereço.
Da ausência de pretensão resistida.
Em relação a esta preliminar é sabido que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso à justiça.
O declínio da parte autora na utilização da plataforma CONSUMIDOR.GOV não exclui seu direito em discutir lesão ou ameaça a direitos e requerer danos morais, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO: Da declaração de inexistência de débito.
Apenas as pessoas capazes são admitidas a contratar, eis que estas podem, livremente, aquiescer com os termos de um dado negócio jurídico, assumindo por meio dele direitos e correlatas obrigações.
A liberdade para contratar é ampla, sendo esta limitada apenas por razões de ordem pública e pelos bons costumes.
Trata-se da teoria da autonomia da vontade.
Segundo Vicente Rao (in "Ato Jurídico", editora Max Limonad, 3ª ed., 1.961), "a vontade, manifestada ou declarada, possui no universo jurídico poderosa força criadora: é a vontade que através de fatos disciplinados pela norma, determina a atividade jurídica das pessoas e, em particular, o nascimento, a aquisição, o exercício, a modificação ou a extinção de direitos e correspondentes obrigações, acompanhando todos os momentos e todas as vicissitudes destas e daquelas".
Assim, a manifestação voluntária de vontade dos contratantes é elemento indispensável à conformação material de negócio jurídico.
Sem vontade exteriorizada, não há sequer a formação do vínculo contratual.
O defeito opera-se, portanto, no plano da existência.
No presente caso, a parte ré não apresentou provas que realizou o negócio jurídico que está sendo contestado com a demandante, tampouco demonstrou que instalou os equipamentos necessários no endereço da reclamante.
Assim, diante da ausência de qualquer comprovação de que a autora tenha contratado serviços referentes à telefonia fixa n° (91) 3121-3470 vinculada ao contrato nº 899942581632, (seja através da apresentação de contrato assinado, gravação de ligação telefônica em que poderia ter ocorrido a contratação ou comprovante de instalação de equipamentos) entendo que o pedido da reclamante merece acolhida, para se declarar inexistente qualquer débito vinculado a este contrato.
Dada a inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar a relação entre as partes e origem do débito, contudo, face a ausência na demonstração da relação jurídica entre as partes, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Do dano moral.
No que se refere ao pedido de dano moral, considero, entretanto, que não merece a mesma sorte, pois a reclamante já tinha outro apontamento negativo anterior em seu nome, como se afere na consulta do Serasa juntada no processo.
Nesse passo, há que se avaliar quais as consequências pela negativação, quando há outros apontamentos negativos.
O dano moral, decorrente de inscrição indevida, se relaciona ao fato de que o lesado tem seu direito de crédito abalado pelo apontamento e, com isto, resta impedido de realizar transações comerciais, em detrimento do livre desenvolvimento de suas faculdades e projetos pessoais, como a obtenção de linha de crédito, o financiamento de imóvel, compras com cartão de crédito etc.
Entretanto, a situação na qual a indigitada devedora possui outro apontamento anterior faz com que uma nova negativação pouca ou nenhuma consequência tenha, para a obtenção de crédito no mercado – pouco importa a existência de um, dois ou dez apontamentos; um só é o bastante para que haja reflexos negativos na vida do indivíduo.
Com isto, não há como inferir que foram as restrições ao crédito objeto da demanda que deram causa aos danos morais alegados pela reclamante.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a existência de outras anotações em nome do devedor afasta o direito à pretensão de indenização, consoante os termos da súmula n° 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, não há direito à reparação por dano moral, eis que não demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a inscrição e o abalo moral alegado, dada a preexistência de outro apontamento.
Da litigância de má-fé.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não vejo a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC, ademais, a ocorrência de um direito violado enseja a pretensão constitucionalmente garantida no ajuizamento da ação, razão pela qual indefiro este pedido.
DISPOSITIVO: Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1- Declarar a inexistência de débito da autora em ralação aos serviços referentes à telefonia fixa n° (91) 3121-3470 vinculado ao contrato nº 899942581632. 2- Indeferir o pedido de indenização por danos morais requerido pela autora.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
01/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2022 09:40
Juntada de
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25/08/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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