TJPA - 0808388-86.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:50
Baixa Definitiva
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07/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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17/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0808388-86.2023.8.14.0000 REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ARTIGO 621, I, DO CPB.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DA LEI E DAS PROVAS DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDENTE.
DECISÃO SINGULAR FULCRADA NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, BEM COMO NA CONFISSÃO DO REVISIONANDO.
CORRETA APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DA CONVERGÊNCIA.
A HIPÓTESE DE REVISÃO CRIMINAL PARA ANÁLISE ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ESTÁ PREVISTA NA LEI.
ADEMAIS, A DECISÃO SINGULAR SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS A COLABORAÇÃO DO REVISIONANDO PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME MAIS GRAVOSO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DEMONSTRADO NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REVISIONANDO.
PRESUNÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO NCPC.
DO PEDIDO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
PROVIDO.
APESAR DO QUE DISPOSTO NO ART. 140, § 11, IV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, O STJ JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NÃO CONCESSÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da revisão impetrada, sendo, porém, concedido o direito de sustentação oral e de gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2023.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal interposta em favor de EDUARDO DOS SANTOS ARAÚJO, fundamentada no art. 621, I do Código de Processo Penal, com vistas à revisão da sentença penal condenatória exarada nos autos da Ação Penal nº 0001402-10.2015.8.14.0040, para que seja desclassificada sua conduta para roubo simples e reduzida sua pena.
De acordo com a impetração, ID 14279216, o revisionando foi condenado a cumprir pena de 18 anos de reclusão e 08 dias multa, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, do CPB.
Que a Revisão pretende a reanálise do conjunto probatório com base no qual o magistrado singular promoveu a condenação, pois, afirma, a fundamentação lançada é contrária à lei e às provas colacionadas aos autos.
Aduz que, conforme a denúncia, no dia 20/02/2015, por volta das 12 horas, na rua 7, esquina com a rua Getúlio Vargas, no bairro Rio Verde, em Parauapebas, o revisionando, em companhia de um terceiro, conhecido como Bruno Gaby, se utilizando de uma motocicleta Honda Biz, de cor preta, praticaram diversos crimes de roubo,.
Que o revisionando pilotava a motocicleta, sendo seu parceiro quem portava a arma de fogo utilizada para a prática dos assaltos, tendo, em determinado momento, abordado a vítima que evoluiu a óbito em razão do disparo feito por seu parceiro, Bruno Gaby, não sendo o revisionando, portanto, responsável pelo disparo, não sendo possível se imputar a ele a autoria do crime uma vez que não praticou nenhum ato executório, nele não tomou parte ou sequer quis praticá-lo.
Afirma que a decisão singular que condenou o ora revisionando é carente de fundamentação idônea, não podendo, portanto, ser condenado já que não praticou a conduta delituosa, sendo a pena a si cominada deveras gravosa e desproporcional.
Requereu, em sede de preliminar, a gratuidade da justiça e tutela antecipada, para que aguarde em liberdade o julgamento do mérito da demanda, alegando ainda nulidade da sentença por ausência de defesa técnica efetiva.
No mérito, pleiteia a desclassificação do crime de latrocínio para roubo simples uma vez que não foi o autor do disparo que ceifou a vida da vítima e não tinha conhecimento prévio de que o corréu atiraria, não sendo possível se atribuir a si a conduta praticada por terceiro, que a pena base seja cominada no mínimo legal em razão da inexistência de circunstância judicial desfavorável, como reconhecido pelo juízo singular, bem como sua intimação para sustentação oral em plenário.
Juntou documentos, ID 14282980/14283006, constando a sentença penal condenatória no documento de ID 14282995, da qual não houve recurso de apelação, e a Certidão de trânsito em julgado às fls. 12, do documento de ID 14283005.
Em ID 14285352, denegado o pedido liminar para conceder ao revisionando liberdade para sob tal condição aguardar o julgamento do recurso, não havendo manifestação acerca da gratuidade a qual entendo fazer ele jus.
Tendo por escopo o inciso I do art. 621 do CPP, alega o impetrante ser cabível o instrumento processual em tela para desclassificação do crime e consequente correção da dosimetria da pena, tendo em vista que a sentença contraria texto expresso da lei em sentido amplo, alegando ausência de fundamentação concreta por parte da magistrada.
Os autos foram baixados em diligência para juntada da mídia da audiência de instrução e julgamento, como requerido pela Procuradoria de Justiça, sendo esta colacionada em ID 15689518.
Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, esta, em manifestação de ID 15750717, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da revisão.
VOTO Conforme relatado, pretende o impetrante provimento à revisional objetivando a desconstituição da sentença que condenou o revisionando ao cumprimento de 18 anos de reclusão e 08 dias multa, em regime fechado, para que seja desclassificada sua conduta para roubo simples e reduzida sua pena. É cediço que a revisão criminal tem seu cabimento restrito àquelas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, e, quando fundada na alegação de contrariedade à evidência dos autos (inciso I, in fine), é preciso que se demonstre a inexistência de qualquer elemento de prova a amparar a tese acusatória, Vejamos então o dispositivo: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Daí que, para rever a pena cominada em decisão transitada em julgado, seria preciso que se comprovasse que a sentença fora cominada de forma contrária à lei ou à evidência dos autos, o que não ocorre no caso, onde o que pretende o revisando é tão somente rediscutir matéria já analisada, onde o magistrado singular, com base nas provas produzidas nos autos, inclusive a confissão do ora revisionando, devidamente o condenou.
Das alegações trazidas não se comprova contrariedade ao texto da lei ou à evidencia dos autos; dessume-se que o revisionando limitou-se a reiterar as teses sustentadas na audiência de instrução e julgamento, onde alegou, como aqui o faz, não ter sido o responsável por disparar a arma, contudo, foi quem obteve a arma com terceiro contra quem o feito foi desmembrado, foi quem entregou a arma para o corréu Bruno Gaby, e era quem o aguardava na motocicleta para lhe dar cobertura e fuga após a prática do delito, não havendo que se falar que sua conduta foi de menor importância, pois não fosse suas ações no sentido da consecução do crime este não teria ocorrido.
Desta forma restou evidenciado que o que visa é a reavaliação dos fatos e das provas, o que é vedado em sede de Revisão Criminal, conforme preceitua o artigo 622, parágrafo único do CPP, que transcrevo in verbis: Art. 622.
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único.
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Sendo assim, a revisão criminal não é meio próprio para o reexame de provas, a menos que novas provas fossem trazidas aos autos e fossem estas aptas a desconstituir a sentença penal condenatória, o que efetivamente não é o caso dos autos.
A respeito do tema colaciono a seguinte jurisprudência: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS NÃO CONTEMPLADAS.
NÃO-CONHECIMENTO DA REVISIONAL.
UNÂNIME. (Revisão Criminal, Nº *00.***.*09-52, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 12-07-2019) (TJ-RS - RVCR: *00.***.*09-52 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 12/07/2019, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 16/07/2019) Tem-se dos autos que a decisão condenatória exarada pelo magistrado singular se baseou tão somente nas provas colacionadas aos autos, de onde se deflui que se encontra amplamente amparada no acervo probatório, mormente a confissão do ora revisionando e do corréu, não subsistindo a alegada falta de fundamentação.
No que concerne à alegação de ausência de fundamentação da decisão singular, tem-se igualmente que esta não prospera, não sendo a alegada falta de fundamentação causa apta a ensejar a revisional, pois, como cediço, o rol das hipóteses de cabimento é taxativo e fundamentação não está ali previsto.
Igualmente não há como ser provido o pedido para desclassificação da conduta, latrocínio, para furto simples, pois, como demonstrado nos autos, efetivamente participou da conduta mais gravosa ao prestar auxílio ao corréu, sendo aplicável ao caso, como bem o fez o sentenciante, o princípio da convergência, não sendo nem mesmo necessário prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris), bastando tão somente a vontade livre e consciente de cooperação, o que restou fartamente demonstrado na medida em que, como já relatado, providenciou a arma utilizada no crime, providenciou reparos para que funcionasse, a carregou com projéteis, a entregou ao corréu e ficou o aguardando para a fuga, restando, portanto, configurado pactum sceleris.
Acerca do tema, veja-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL PARA QUE SEJA REVISTA A SENTENÇA PROLATADA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU E O APELADO SEJA CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME LATROCÍNIO ? ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CPB.
PROVIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DECRETAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
APELADO QUE, JUNTO COM CORRÉU, INVADIU A CASA DA VÍTIMA PARA ROUBAR E AO VER QUE A MESMA HAVIA ACORDADO A ATINGIU NA CABEÇA COM UM GOLPE DE MARTELO, TENDO O CORRÉU CORTADO SUA GARGANTA COM UM TERÇADO.
APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DA CONVERGÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIO AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS DELINQUENTES, BASTANDO QUE UM AGENTE ADIRA À VONTADE DO OUTRO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELADO RETRATADA EM JUÍZO ? VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para condenar o apelado nas penalidades do art. 157, § 3º, 2ª parte, cominando ao mesmo pena final e definitiva de 20 anos de reclusão e 100 dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.(TJ-PA - APR: 00046499520168140029 BELÉM, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 15/01/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 18/01/2019) No que concerne ao pedido para sustentação oral, tem-se que o art. 140, § 11, IV, do RITJ/PA, não prevê tal possibilidade, contudo, em razão de reiteradas decisões do STJ, no julgamento do HC 277.916, já afirmou ser cerceamento de defesa a não concessão do direito de sustentação oral, tendo o Ministro Rogério Schietti Cruz assim se manifestado: "A jurisprudência desta corte já firmou seu entendimento, no sentido de que é indispensável a intimação da sessão de julgamento para, caso queira a defesa, sustentar oralmente, sob pena de cerceamento de defesa".
Assim, concedo o pedido de sustentação oral formulado pela parte.
Igualmente concedo a gratuidade da justiça, pois, estando o revisionando preso, sendo pobre no sentido da lei, há que ser reconhecida sua hipossuficiência, pois esta se presume, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data Diante do exposto, e acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço da presente revisão e lhe nego provimento, concedendo, porém, a gratuidade processual e o direito à sustentação oral, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. É como voto.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2023.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 19/12/2023 - 
                                            
19/12/2023 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:47
Conhecido o recurso de EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *43.***.*86-82 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2023 13:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 12:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/12/2023 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/11/2023 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:19
Conclusos ao revisor
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25/08/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias REVISÃO CRIMINAL (12394) Processo nº. 0808388-86.2023.8.14.0000 REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS - PA R.
H.
Tendo em vista a manifestação da Procuradoria de Justiça, ID 15069820 e 15084974, afirmando não ter acesso ao Sistema LIBRA e ao PJE de primeiro grau, e em razão da necessidade de comprovação do alegado pelo impetrante em favor do revisionando - uma vez que para deferimento do pleito a prova há que ser absoluta - determino a baixa dos autos em diligência para que o magistrado singular promova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos de link para acesso às mídias da audiência, devendo este ser informado nos autos.
Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de agosto de 2023.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora - 
                                            
08/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2023 09:11
Conclusos ao relator
 - 
                                            
13/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2023 00:18
Decorrido prazo de Vara Criminal de Parauapebas - PA em 19/06/2023 23:59.
 - 
                                            
05/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2023 10:33
Conclusos ao relator
 - 
                                            
30/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
 - 
                                            
26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS REVISÃO CRIMINAL (12394) 0808388-86.2023.8.14.0000 REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS - PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Trata-se de Revisão Criminal, com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Eduardo dos Santos Araújo.
Requer o impetrante, em sede de liminar, que se suspenda os efeitos da condenação e se conceda ao revisionando o direito de aguardar o julgamento do presente recurso em liberdade.
Adianto que denego o pedido liminar, pois a prisão do paciente, ora revisionando, decorre de sentença condenatória transitada em julgado, e cediço é o entendimento jurisprudencial de que a ação revisional não possui efeito suspensivo capaz de impedir sua execução, já tendo o STJ firmado tal entendimento quando do julgamento do HC 169.605/GO, de relatoria do Ministro Og Fernandes.
Diante do exposto, sobretudo, por considerar que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda, indefiro o pedido liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de maio de 2022.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora - 
                                            
25/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/05/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
25/05/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
25/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2023 11:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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