TJPA - 0839456-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:20
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
27/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:56
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
22/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:45
Homologada a Transação
-
18/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 12:06
Mandado devolvido cancelado
-
15/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ BONIFÁCIO, igualmente identificado.
A autora relatou ser proprietária da unidade autônoma 404B do condomínio réu desde 29 de setembro de 1994.
Ressaltou, ainda, estar sofrendo graves danos em seu imóvel decorrentes de problemas externos do prédio, salientando que ervas daninhas nasceram na fachada do prédio, fato que ocasionou em seu apartamento infiltrações, deterioração da caixa de energia, etc.
Lado outro, disse ter comunicado o fato à síndica, que permaneceu inerte, além do que anotou que as ferragens do edifício estão expostas e com significativa corrosão, comprometendo a laje da edificação.
Neste cenário, ajuizou a presente ação, na qual pretende que o condomínio seja obrigado a retirar as ervas daninhas, arvores e raízes localizadas acima de seu apartamento, além de realizar todos os reparos necessário em seu imóvel.
Enfim, pleiteou o recebimento de uma indenização por dano material no valor de R$26.852,50 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), mais outra por dano moral na quantia de correspondente a dezoito salários-mínimos.
O réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do condomínio, pois os problemas seriam oriundos da unidade 504B.
No mérito, sustentou que a erva daninha nasceu em uma rachadura localizada no interior da sacada do imóvel situado acima do da autora, anotando que o proprietário do bem teria instalado irregularmente um dreno para escoamento de água.
Em resumo, o condomínio negou ter responsabilidade sobre o fato, além de refutar a existência de danos materiais e morais.
Posteriormente, foi apresentada réplica e este juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, além de determinar a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o representante do condomínio e duas testemunhas.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora alegou que seu apartamento vem sofrendo prejuízos decorrentes da existência de ervas daninhas que nasceram na fachada do prédio.
Assim sendo, objetiva: - a retirada das ervas daninhas, árvores e raízes localizadas na parte externa do prédio, acima de seu apartamento; - a reparação dos prejuízos causados em seu imóvel; -o recebimento de uma indenização por dano material no valor de R$26.852,50 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), mais outra por dano moral na quantia de correspondente a dezoito salários-mínimos.
Em defesa, o réu sustentou: - a ilegitimidade passiva do condomínio, pois os problemas seriam oriundos da unidade 504B; - a inexistência de responsabilidade do condomínio, na medida em que a erva daninha nasceu em uma rachadura localizada no interior da sacada do imóvel situado acima do da autora, anotando que o proprietário do bem teria instalado um dreno para escoamento de água; - a ausência de dano.
Percebe-se dos autos que a condômina alega que nasceram plantas na fachada externa do prédio, salientando que as raízes das plantas penetraram nas paredes e tubulação, fato que ocasionou infiltrações nas paredes e teto do apartamento em que reside.
A imagem anexada às fls. 035 mostra que existem plantas que cresceram na área externa do prédio, além de ter sido anexado parecer técnico, assinado pelo engenheiro Odivaldo Paiva Lima, portador do CREA n. 2872 D PA, o qual concluiu que a ferragem do teto do quarto pavimento/piso do quinto precisa de uma correção com brevidade.
Em síntese, anotou que os ferros positivos vêm sofrendo intensa corrosão, de tal modo que a camada protetora de cobrimento deles foi destruída e os deixou à vista.
Ademais, anotou que a infiltração é de gravidade intensa com a incidência de goteiras, que prejudicam o quadro elétrica do apartamento.
Por outro lado, foi realizada vistoria técnica pelo DEOC/SEURB, com a finalidade de verificar as condições físicas e estruturais do imóvel da autora, tendo sido constatado os seguintes problemas: - presença de raízes incrustadas na laje e paredes da área de serviço; -desplacamento do reboco nas lajes da área de serviço com exposição e corrosão da armadura; - marcas causadas por infiltração na laje da cozinha e deterioração da pintura da laje; - arbustos com raízes na parede externa do prédio; - corrosão da caixa dos disjuntores; - deterioração do reboco sob a verga da janela; - deslocamento do revestimento cerâmico nas paredes da cozinha.
Enfim, concluiu que os arbustos existiam na parede da fachada pelo lado externo do prédio, mas as raízes permanecem no interior do apartamento e deverão ser eliminadas por profissional habilitado e com o emprego de herbicida. É oportuno anotar que o condomínio não negou a existência das infiltrações, tampouco das plantas existentes na área externa do prédio, apenas defendeu que a responsabilidade seria da proprietária do imóvel imediatamente superior ao da autora, no entanto, não apresentou qualquer prova de suas alegações.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado e, por conseguinte, reconheço a responsabilidade do condomínio, na medida em que compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores (art. 1348, V do Código Civil) e as imagens e laudos apresentados nos autos demonstra a presença de arbustos e raízes na parede externa do prédio, que deveria ser mantida e conservada pelo condomínio.
Concluo, então, que o réu deve obrigatoriamente realizar obras efetivas objetivando a retirada definitiva das plantas e raízes incrustadas na laje e parede externa da edificação, além das que se espalharam para dentro da unidade da autora causando problemas e prejudicando seu bem-estar.
Em resumo, entendo que é responsabilidade do condomínio promover soluções concretas para o problema das plantas que cresceram na faixada/parede externa, portanto, deve promover as obras necessárias para solucionar os problemas de infiltração comprovados em laudo pericial, bem como indenizar a parte autora pelos danos sofridos pela moradora do apartamento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EDIFÍCIO EM ONDOMNÍNIO - DANOS CAUSADOS A CONDÔMINO - INFILTRAÇÃO NA ÁREA COMUM DO PRÉDIO - DEVER DE INDENIZAR.
Nos termos do art. 1.348, V do CC, compete ao Condomínio, através do síndico responsável, zelar pela conservação das partes comuns evitando quaisquer danos aos proprietários e/ou possuidores.
Demonstrado nos autos que as infiltrações havidas no apartamento do condômino decorrem da má conservação do telhado comum do edifício, lídima a responsabilidade a título de dano material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.188723-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO CAUSADOS POR MÁ MANUTENÇÃO DO TELHADO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS VERIFICADOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
O art. 1.348, V do Código Civil determina que é incumbência do Condomínio, por intermédio do síndico designado, garantir a preservação das áreas comuns, prevenindo eventuais danos aos proprietários e/ou ocupantes.
II.
Comprovado nos autos que as infiltrações no apartamento do condômino derivam da negligência na conservação do telhado comum do prédio, é claramente justificada a responsabilidade do condomínio por danos materiais e morais.
III.
Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da natureza pedagógica da condenação, no intuito de inibir eventuais atos danosos prospectivos.
IV.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas e podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
V.
Preliminares rejeitadas, primeiro recurso não provido e segundo parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.192708-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - "ACÃO DE COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MATERIAIS - DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (1) se a parte autora possui legitimidade para a propositura da presente demanda; (2) se há responsabilidade do condomínio pelos danos materiais decorrentes das infiltrações oriundas da área comum do prédio; e (3) se há comprovação do dano moral alegado pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A responsabilidade do condomínio pelos danos causados à unidade autônoma decorre de sua obrigação de manutenção das áreas comuns, conforme o regime da responsabilidade objetiva.
Os danos materiais foram comprovados por meio de documentos e vídeos anexados aos autos, evidenciando infiltrações e prejuízos no imóvel da autora.
O dano moral restou igualmente configurado, pois a situação enfrentada pela autora, além de incômoda, ultrapassou os limites do mero dissabor, havendo violação aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença alterada de ofício para alterar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, incidente sobre os danos de ordem moral e material.
Tese de julgamento: "O condomínio responde objetivamente pelos danos materiais causados por infiltrações provenientes da área comum". "A caracterizaçã o do dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade".
Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 186 e 927. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.035319-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025) Desta forma, diante da responsabilidade do condomínio pela manutenção das áreas comuns/paredes externas do prédio, impõe-se a procedência do pedido da autora para condenação do réu a retirar de forma definitiva todas as arvores, plantas, ervas e raízes localizadas na parede externa do prédio.
Além do que, deve reparar todos os prejuízos causados no imóvel e restituir o montante comprovadamente gasto pela autora em decorrência do ilícito.
Por fim, observo que a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais em situações similares, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MATERIAL - INFILTRAÇÃO NO APARTAMENTO DA PARTE AUTORA - PROBLEMAS NA COBERTURA DO EDIFÍCIO - VALOR DO REPARO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - "QUANTUM" - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Diante da comprovação, pela parte autora, de danos em sua unidade habitacional, os quais foram causados por infiltração devido à omissão e negligência do Condomínio réu em relação à manutenção e reparos na cobertura do edifício, deve essa requerida ser condenada à efetivação dos reparos necessários nessa área comum e no imóvel daquela requerente para que restabeleça as suas condições de habitação, a ser apurado em liquidação de sentença. - É devida a indenização dos danos morais sofridos pela parte autora em razão da angústia, abalo emocional, psíquico, pela sensação de impotência vivenciada e exposição ao risco decorrente dos estragos sofridos em sua unidade habitacional. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.311785-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - INFILTRAÇÃO NO APARTAMENTO DA PARTE AUTORA - PROBLEMAS NO TELHADO DO EDIFÍCIO - PROVA SUFICIENTE - ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, devido à ocorrência de preclusão quanto à produção de prova pericial, ante a inércia da parte autora ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir. - Diante da comprovação, pela parte autora, de danos em sua unidade habitacional, os quais foram causados por infiltração devido à omissão e negligência do Condomínio réu em relação à manutenção e reparos no telhado do edifício, deve essa requerida ser condenada à efetivação dos reparos necessários nessa área comum e no imóvel daquela requerente para que restabeleça as suas condições de habitação. - É devida a indenização dos danos morais sofridos pela parte autora em razão da angústia, abalo emocional, psíquico, pela sensação de impotência vivenciada e exposição ao risco decorrente dos estragos sofridos em sua unidade habitacional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.020693-6/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDOMÍNIO - UNIDADE AUTÔNOMA - INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DE ÁREAS COMUNS E ÁREA INTERNA - REPARAÇÃO - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DAS PARTES.
Comprovados nos autos que somente parte dos danos ocasionados na unidade autônoma relacionados à infiltração de água são provenientes de área comum, obriga-se o condomínio a repará-los, mas apenas aqueles aos quais deu causa. 'Só deve ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral'.
Preliminares rejeitadas, apelo principal parcialmente provido e apelo adesivo julgado prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.779685-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Aluízio Pacheco de Andrade , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2010, publicação da súmula em 27/08/2010) Dessa forma, diante do indiscutível dano extrapatrimonial à condômina e considerando a extensão dos danos, o tempo de duração e a complexidade da causa, arbitro o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), o qual atende ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano.
Cumpre anotar, ainda, que deve ser concedida a tutela de urgência por existir elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), assim sendo defiro o pedido para determinar que o réu inicie, no prazo máximo de quinze dias, a realização de obras objetivando a retirada definitiva de todas as plantas, arbustos e raízes situados na parede externa do prédio, que prejudicam a unidade autônoma da autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se o réu pessoalmente da presente decisão para cumprir a decisão.
Por fim, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido do autor para: - obrigar o condomínio a retirar as plantas, arvores e suas raízes localizadas na parede externa da edificação, bem como a realizar os reparos no imóvel da condômina decorrentes do fato; - condenar o réu ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, além de outra por dano material, referente aos restituição pelos gastos efetivamente comprados, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a contar da citação, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 04 de junho de 2025. -
14/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
04/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ BONIFÁCIO, igualmente identificado.
A autora relatou ser proprietária da unidade autônoma 404B do condomínio réu desde 29 de setembro de 1994.
Ressaltou, ainda, estar sofrendo graves danos em seu imóvel decorrentes de problemas externos do prédio, salientando que ervas daninhas nasceram na fachada do prédio, fato que ocasionou em seu apartamento infiltrações, deterioração da caixa de energia, etc.
Lado outro, disse ter comunicado o fato à síndica, que permaneceu inerte, além do que anotou que as ferragens do edifício estão expostas e com significativa corrosão, comprometendo a laje da edificação.
Neste cenário, ajuizou a presente ação, na qual pretende que o condomínio seja obrigado a retirar as ervas daninhas, arvores e raízes localizadas acima de seu apartamento, além de realizar todos os reparos necessário em seu imóvel.
Enfim, pleiteou o recebimento de uma indenização por dano material no valor de R$26.852,50 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), mais outra por dano moral na quantia de correspondente a dezoito salários-mínimos.
O réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do condomínio, pois os problemas seriam oriundos da unidade 504B.
No mérito, sustentou que a erva daninha nasceu em uma rachadura localizada no interior da sacada do imóvel situado acima do da autora, anotando que o proprietário do bem teria instalado irregularmente um dreno para escoamento de água.
Em resumo, o condomínio negou ter responsabilidade sobre o fato, além de refutar a existência de danos materiais e morais.
Posteriormente, foi apresentada réplica e este juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, além de determinar a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o representante do condomínio e duas testemunhas.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora alegou que seu apartamento vem sofrendo prejuízos decorrentes da existência de ervas daninhas que nasceram na fachada do prédio.
Assim sendo, objetiva: - a retirada das ervas daninhas, árvores e raízes localizadas na parte externa do prédio, acima de seu apartamento; - a reparação dos prejuízos causados em seu imóvel; -o recebimento de uma indenização por dano material no valor de R$26.852,50 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), mais outra por dano moral na quantia de correspondente a dezoito salários-mínimos.
Em defesa, o réu sustentou: - a ilegitimidade passiva do condomínio, pois os problemas seriam oriundos da unidade 504B; - a inexistência de responsabilidade do condomínio, na medida em que a erva daninha nasceu em uma rachadura localizada no interior da sacada do imóvel situado acima do da autora, anotando que o proprietário do bem teria instalado um dreno para escoamento de água; - a ausência de dano.
Percebe-se dos autos que a condômina alega que nasceram plantas na fachada externa do prédio, salientando que as raízes das plantas penetraram nas paredes e tubulação, fato que ocasionou infiltrações nas paredes e teto do apartamento em que reside.
A imagem anexada às fls. 035 mostra que existem plantas que cresceram na área externa do prédio, além de ter sido anexado parecer técnico, assinado pelo engenheiro Odivaldo Paiva Lima, portador do CREA n. 2872 D PA, o qual concluiu que a ferragem do teto do quarto pavimento/piso do quinto precisa de uma correção com brevidade.
Em síntese, anotou que os ferros positivos vêm sofrendo intensa corrosão, de tal modo que a camada protetora de cobrimento deles foi destruída e os deixou à vista.
Ademais, anotou que a infiltração é de gravidade intensa com a incidência de goteiras, que prejudicam o quadro elétrica do apartamento.
Por outro lado, foi realizada vistoria técnica pelo DEOC/SEURB, com a finalidade de verificar as condições físicas e estruturais do imóvel da autora, tendo sido constatado os seguintes problemas: - presença de raízes incrustadas na laje e paredes da área de serviço; -desplacamento do reboco nas lajes da área de serviço com exposição e corrosão da armadura; - marcas causadas por infiltração na laje da cozinha e deterioração da pintura da laje; - arbustos com raízes na parede externa do prédio; - corrosão da caixa dos disjuntores; - deterioração do reboco sob a verga da janela; - deslocamento do revestimento cerâmico nas paredes da cozinha.
Enfim, concluiu que os arbustos existiam na parede da fachada pelo lado externo do prédio, mas as raízes permanecem no interior do apartamento e deverão ser eliminadas por profissional habilitado e com o emprego de herbicida. É oportuno anotar que o condomínio não negou a existência das infiltrações, tampouco das plantas existentes na área externa do prédio, apenas defendeu que a responsabilidade seria da proprietária do imóvel imediatamente superior ao da autora, no entanto, não apresentou qualquer prova de suas alegações.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado e, por conseguinte, reconheço a responsabilidade do condomínio, na medida em que compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores (art. 1348, V do Código Civil) e as imagens e laudos apresentados nos autos demonstra a presença de arbustos e raízes na parede externa do prédio, que deveria ser mantida e conservada pelo condomínio.
Concluo, então, que o réu deve obrigatoriamente realizar obras efetivas objetivando a retirada definitiva das plantas e raízes incrustadas na laje e parede externa da edificação, além das que se espalharam para dentro da unidade da autora causando problemas e prejudicando seu bem-estar.
Em resumo, entendo que é responsabilidade do condomínio promover soluções concretas para o problema das plantas que cresceram na faixada/parede externa, portanto, deve promover as obras necessárias para solucionar os problemas de infiltração comprovados em laudo pericial, bem como indenizar a parte autora pelos danos sofridos pela moradora do apartamento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EDIFÍCIO EM ONDOMNÍNIO - DANOS CAUSADOS A CONDÔMINO - INFILTRAÇÃO NA ÁREA COMUM DO PRÉDIO - DEVER DE INDENIZAR.
Nos termos do art. 1.348, V do CC, compete ao Condomínio, através do síndico responsável, zelar pela conservação das partes comuns evitando quaisquer danos aos proprietários e/ou possuidores.
Demonstrado nos autos que as infiltrações havidas no apartamento do condômino decorrem da má conservação do telhado comum do edifício, lídima a responsabilidade a título de dano material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.188723-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO CAUSADOS POR MÁ MANUTENÇÃO DO TELHADO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS VERIFICADOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
O art. 1.348, V do Código Civil determina que é incumbência do Condomínio, por intermédio do síndico designado, garantir a preservação das áreas comuns, prevenindo eventuais danos aos proprietários e/ou ocupantes.
II.
Comprovado nos autos que as infiltrações no apartamento do condômino derivam da negligência na conservação do telhado comum do prédio, é claramente justificada a responsabilidade do condomínio por danos materiais e morais.
III.
Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da natureza pedagógica da condenação, no intuito de inibir eventuais atos danosos prospectivos.
IV.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas e podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
V.
Preliminares rejeitadas, primeiro recurso não provido e segundo parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.192708-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - "ACÃO DE COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MATERIAIS - DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (1) se a parte autora possui legitimidade para a propositura da presente demanda; (2) se há responsabilidade do condomínio pelos danos materiais decorrentes das infiltrações oriundas da área comum do prédio; e (3) se há comprovação do dano moral alegado pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A responsabilidade do condomínio pelos danos causados à unidade autônoma decorre de sua obrigação de manutenção das áreas comuns, conforme o regime da responsabilidade objetiva.
Os danos materiais foram comprovados por meio de documentos e vídeos anexados aos autos, evidenciando infiltrações e prejuízos no imóvel da autora.
O dano moral restou igualmente configurado, pois a situação enfrentada pela autora, além de incômoda, ultrapassou os limites do mero dissabor, havendo violação aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença alterada de ofício para alterar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, incidente sobre os danos de ordem moral e material.
Tese de julgamento: "O condomínio responde objetivamente pelos danos materiais causados por infiltrações provenientes da área comum". "A caracterizaçã o do dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade".
Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 186 e 927. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.035319-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025) Desta forma, diante da responsabilidade do condomínio pela manutenção das áreas comuns/paredes externas do prédio, impõe-se a procedência do pedido da autora para condenação do réu a retirar de forma definitiva todas as arvores, plantas, ervas e raízes localizadas na parede externa do prédio.
Além do que, deve reparar todos os prejuízos causados no imóvel e restituir o montante comprovadamente gasto pela autora em decorrência do ilícito.
Por fim, observo que a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais em situações similares, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MATERIAL - INFILTRAÇÃO NO APARTAMENTO DA PARTE AUTORA - PROBLEMAS NA COBERTURA DO EDIFÍCIO - VALOR DO REPARO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - "QUANTUM" - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Diante da comprovação, pela parte autora, de danos em sua unidade habitacional, os quais foram causados por infiltração devido à omissão e negligência do Condomínio réu em relação à manutenção e reparos na cobertura do edifício, deve essa requerida ser condenada à efetivação dos reparos necessários nessa área comum e no imóvel daquela requerente para que restabeleça as suas condições de habitação, a ser apurado em liquidação de sentença. - É devida a indenização dos danos morais sofridos pela parte autora em razão da angústia, abalo emocional, psíquico, pela sensação de impotência vivenciada e exposição ao risco decorrente dos estragos sofridos em sua unidade habitacional. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.311785-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - INFILTRAÇÃO NO APARTAMENTO DA PARTE AUTORA - PROBLEMAS NO TELHADO DO EDIFÍCIO - PROVA SUFICIENTE - ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, devido à ocorrência de preclusão quanto à produção de prova pericial, ante a inércia da parte autora ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir. - Diante da comprovação, pela parte autora, de danos em sua unidade habitacional, os quais foram causados por infiltração devido à omissão e negligência do Condomínio réu em relação à manutenção e reparos no telhado do edifício, deve essa requerida ser condenada à efetivação dos reparos necessários nessa área comum e no imóvel daquela requerente para que restabeleça as suas condições de habitação. - É devida a indenização dos danos morais sofridos pela parte autora em razão da angústia, abalo emocional, psíquico, pela sensação de impotência vivenciada e exposição ao risco decorrente dos estragos sofridos em sua unidade habitacional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.020693-6/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDOMÍNIO - UNIDADE AUTÔNOMA - INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DE ÁREAS COMUNS E ÁREA INTERNA - REPARAÇÃO - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DAS PARTES.
Comprovados nos autos que somente parte dos danos ocasionados na unidade autônoma relacionados à infiltração de água são provenientes de área comum, obriga-se o condomínio a repará-los, mas apenas aqueles aos quais deu causa. 'Só deve ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral'.
Preliminares rejeitadas, apelo principal parcialmente provido e apelo adesivo julgado prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.779685-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Aluízio Pacheco de Andrade , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2010, publicação da súmula em 27/08/2010) Dessa forma, diante do indiscutível dano extrapatrimonial à condômina e considerando a extensão dos danos, o tempo de duração e a complexidade da causa, arbitro o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), o qual atende ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano.
Cumpre anotar, ainda, que deve ser concedida a tutela de urgência por existir elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), assim sendo defiro o pedido para determinar que o réu inicie, no prazo máximo de quinze dias, a realização de obras objetivando a retirada definitiva de todas as plantas, arbustos e raízes situados na parede externa do prédio, que prejudicam a unidade autônoma da autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se o réu pessoalmente da presente decisão para cumprir a decisão.
Por fim, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido do autor para: - obrigar o condomínio a retirar as plantas, arvores e suas raízes localizadas na parede externa da edificação, bem como a realizar os reparos no imóvel da condômina decorrentes do fato; - condenar o réu ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, além de outra por dano material, referente aos restituição pelos gastos efetivamente comprados, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a contar da citação, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 09:20 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 09:20 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/05/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 18:19
Decorrido prazo de ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:18
Decorrido prazo de ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE em 22/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de junho de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:32
Entrega de Documento
-
23/06/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
31/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839456-24.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE REU: CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II Nome: CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROSELY REIS DOS SANTOS FREIRE em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ BONIFÁCIO, na qual a autora afirma que é proprietária da unidade autônoma 404B do edifício José Bonifácio e há algum tempo vem sofrendo graves danos em seu imóvel pela presença de ervas daninhas que nasceram na fachada externa do prédio.
Relata que as raízes da planta entranharam nas paredes do edifício, cresceram para dentro de seu apartamento e deixaram a ferragem do edifício exposta e com significativa corrosão que compromete a laje, existindo risco de desabamento e incêndio em razão da infiltração no quadro elétrico, conforme laudo técnico anexado.
Enfim, ressalta que a solução extrajudicial não foi possível, razão pela qual pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu seja compelido a retirar a planta e suas raízes da estrutura do prédio.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, o laudo pericial elaborado pelo Sr.
Diretor do Departamento de Obras Civis da Prefeitura Municipal de Belém concluiu que as raízes que permanecem no interior do imóvel da autora se formaram a partir dos arbustos que existiam na fachada externa do prédio e devem ser completamente eliminadas sob pena de criar sérios problemas aos moradores.
No entanto, em que pese os danos demonstrados, é necessário estabelecer o contraditório a fim de apurar a responsabilidade e omissão do condomínio no evento, assim, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ BONIFÁCIO para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042009210149200000086506582 2.
RG E CPF Documento de Identificação 23042009210174200000086506584 3.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23042009210201800000086506585 4. procuração assinada Procuração 23042009210224200000086506587 5. declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23042009210249500000086506588 5.2 SUBSTABELECIMENTO DE COMPRA E VENDA DO IMOVEL Documento de Comprovação 23042009210284300000086506589 5.3 RECIBO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23042009210319600000086506590 6. boleto condominio Documento de Comprovação 23042009210349300000086506591 7. foto arvore que nasceu area externa do edificio Documento de Comprovação 23042009210380800000086506592 8. foto arvore que nasceu area externa do edificio Documento de Comprovação 23042009210407100000086506598 9.
Boletim de ocorrência policial 23 09 22 Documento de Comprovação 23042009210436500000086506599 8. 1foto arvore que nasceu area externa do edificio Documento de Comprovação 23042009210466900000086506593 8. foto arvore que nasceu area externa do edificio Documento de Comprovação 23042009210499600000086506594 11. registro de ocorrencia no livro do condominio em 29 05 21 Documento de Comprovação 23042009210526600000086506595 12 registro de ocorrencia no livro do condominio em 05 12 21 Documento de Comprovação 23042009210556400000086506596 13. registro de ocorrencia no livro do condominio em 19 07 2022 Documento de Comprovação 23042009210583300000086506601 14. registro de ocorrencia no livro do condominio em 15 09 2022 Documento de Comprovação 23042009210622200000086506604 15. parecer técnico de danos do imóvel Documento de Comprovação 23042009210648400000086506602 16. recibo para parecer técnico Documento de Comprovação 23042009210719100000086506603 17. vistoria tecnica deoc prefeitura de belem Documento de Comprovação 23042009210747500000086506605 18.pagamento de taxa de vistoria tecnica seurb Documento de Comprovação 23042009210789200000086506606 19. orçamento 1 para reparação dos danos Documento de Comprovação 23042009210818700000086506607 20. orçamento 2 para reparação dos danos Documento de Comprovação 23042009210856800000086506608 21.arvore vista da janela do apartamento da autora no andar acima Documento de Comprovação 23042009210892500000086506614 22. arvore vista do térreo Documento de Comprovação 23042009210926900000086506615 23. arvores estao se multiplicando Documento de Comprovação 23042009210960800000086506616 24. foto caixa de registro localizada na cozinha danificada pela água Documento de Comprovação 23042009210988300000086506617 26.foto caixa de registro localizada na cozinha danificada pela água 3 Documento de Comprovação 23042009211033900000086506627 25. foto caixa de registro localizada na cozinha danificada pela água 2 Documento de Comprovação 23042009211057400000086506623 27.foto da lajota da cozinha que era branca e esta ficando verde Documento de Comprovação 23042009211084000000086506618 25. foto caixa de registro localizada na cozinha danificada pela água 2 Documento de Comprovação 23042009211109400000086506625 28. foto da lajota da cozinha que era branca e esta ficando verde 2 Documento de Comprovação 23042009211132300000086507531 29. foto da lajota da cozinha que era branca e esta ficando verde 3 Documento de Comprovação 23042009211155300000086506620 31. foto do teto da área de serviço desabando 3 Documento de Comprovação 23042009211177100000086507532 32.foto do teto da área de serviço desabando mostrando as raizes e ferragem d edificio 2 Documento de Comprovação 23042009211200000000086507534 33.foto do teto da área de serviço desabando mostrando as raizes e ferragem d edificio Documento de Comprovação 23042009211224800000086507536 34. foto do teto da área de serviço desabando Documento de Comprovação 23042009211250200000086507537 35. foto do teto da cozinha comprometido pelas raízes e lajota ficando verde Documento de Comprovação 23042009211281200000086507546 37. foto do teto da cozinha comprometido pelas raízes 3 Documento de Comprovação 23042009211309100000086507543 35. foto do teto da cozinha comprometido pelas raízes e lajota ficando verde Documento de Comprovação 23042009211338600000086507544 38 foto do teto da cozinha comprometido pelas raízes e lajota ficando verde Documento de Comprovação 23042009211368500000086507550 41. foto do teto da cozinha comprometido pelas raízes Documento de Comprovação 23042009211391100000086507552 42. foto do teto do banheiro danificado pelas raízes da arvore Documento de Comprovação 23042009211417100000086507553 47. video lajota com infiltraçoes e ficando verde Documento de Comprovação 23042009211440300000086507556 43.foto do teto do banheiro danificado pelas raízes da arvore 1 Documento de Comprovação 23042009211463000000086507569 48. video teto banheiro de serviço sem o forro Documento de Comprovação 23042009211491400000086507572 44. foto do teto do banheiro danificado pelas raízes da arvore 2 Documento de Comprovação 23042009211516500000086507557 46. video gotejamento de chuva Documento de Comprovação 23042009211583500000086507559 45. foto do teto do banheiro 1 Documento de Comprovação 23042009211642100000086507560 50.
ATA ATUAL SINDICO Documento de Comprovação 23042009211690300000086509179 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-1 Documento de Comprovação 23042009211732500000086510666 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-2 Documento de Comprovação 23042009211811300000086510671 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-3 Documento de Comprovação 23042009211857500000086510674 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-4 Documento de Comprovação 23042009211904400000086512380 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-5 Documento de Comprovação 23042009211956300000086512384 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-6 Documento de Comprovação 23042009211998700000086512395 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-7 Documento de Comprovação 23042009212089000000086512398 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-8 Documento de Comprovação 23042009212178500000086512401 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-9 Documento de Comprovação 23042009212279500000086512403 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-10 Documento de Comprovação 23042009212363300000086512406 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-11 Documento de Comprovação 23042009212445200000086512407 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-12 Documento de Comprovação 23042009212555200000086512409 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-13 Documento de Comprovação 23042009212641200000086512416 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-14 Documento de Comprovação 23042009212745000000086512420 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-15 Documento de Comprovação 23042009212844000000086512422 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-16 Documento de Comprovação 23042009212925000000086512425 49.
CONVENÇÃO DO CONDOMINIO-17 Documento de Comprovação 23042009213037900000086512426 -
26/05/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 23:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808289-60.2023.8.14.0051
Silvana Marta Teixeira Lima
Jefferson Queslei Nunes
Advogado: Deyse Carolina Furtado dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 10:52
Processo nº 0801151-87.2022.8.14.0015
Edianne Costa Lima
Advogado: Mauricio David Castro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 13:46
Processo nº 0845528-27.2023.8.14.0301
Ana Paula Cardoso Pinto Noura
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2023 16:53
Processo nº 0802348-02.2023.8.14.0061
Coopy Engenharia e Consultoria LTDA
Solar Inove Industrial LTDA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2023 17:18
Processo nº 0811061-34.2023.8.14.0006
Evany Oliveira Ferraz
Thayane Coimbra da Silva
Advogado: Afonso Henrique Rebelo Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2023 10:29