TJPA - 0828087-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 11:13
Decorrido prazo de CHRISTIANO GUALBERTO VINHAS em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:51
Decorrido prazo de CHRISTIANO GUALBERTO VINHAS em 25/04/2022 23:59.
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10/04/2022 03:43
Decorrido prazo de NORTON NUNES em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 03:43
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:04
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0828087-04.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
O primeiro limite à jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis reside no valor da causa, que não pode ultrapassar a quantia de quarenta salários mínimos, ressalvada a hipótese de renúncia à importância que lhe exceder (Lei nº 9.099/95, art. 3º).
No caso dos autos, quando propôs a presente ação, a parte autora indicou como valor da causa o montante de R$ 66.000,00.
Por conseguinte, intimada para emendar a inicial e adequar o valor da causa ao limite estabelecido na lei dos Juizados Especiais, a parte reclamante atribuiu ao valor da causa o importe de sessenta salários mínimos, de modo que não sanou o vício.
Deste modo, verificando-se que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, o Juiz, de ofício, poderá extinguir o processo, sem apreciar o mérito, nos termos dos artigos 51, inc.
II c/c 3º, inc.
I, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não se trata de negativa de tutela jurisdicional, porque a parte interessada poderá discutir a questão no juízo competente.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
P.I.R. e, após, o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
05/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/03/2022 21:02
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 13:06
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 00:40
Decorrido prazo de CHRISTIANO GUALBERTO VINHAS em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:40
Decorrido prazo de CHRISTIANO GUALBERTO VINHAS em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Processo nº: 0828087-04.2021.8.14.0301 Compulsando os autos verifico que o valor da causa atribuído pelo autor é de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Assim sendo, intime os exequentes para que, em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao limite estabelecido no art. 3º, I da Lei nº 9.009/1995, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
22/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 13:33
Conclusos para despacho
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21/06/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 21:05
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 12:04
Audiência Una designada para 24/02/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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