TJPA - 0826057-71.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:11
Baixa Definitiva
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10/09/2025 09:11
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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06/08/2025 08:51
Juntada de identificação de ar
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22/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0826057-71.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: REINALDO SANTOS BARROS Endereço: Travessa We-30, Cidade Nova VIII, 71, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-235 PARTE REQUERIDA: Nome: J C DE C ALMEIDA&ASSOCIADOS CONSULTORIA Endereço: Edifício Palácio do Café, 675, sala 1108, Avenida Nossa Senhora dos Navegantes 675, Enseada do Suá, VITóRIA - ES - CEP: 29050-912 Nome: AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA Endereço: Rua Vinte e Dois, 216, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-420 Nome: JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA Endereço: Rua Manoel Salustiano de Souza, 32, BL 07, APTO 101, Santa Martha, VITóRIA - ES - CEP: 29046-610 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Dinheiro e Indenização por Danos Morais ajuizada por REINALDO SANTOS BARROS em face de JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA, AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA e JC DE C ALMEIDA&ASSOCIADOS CONSULTORIA.
O reclamante alega, em síntese, que contratou as empresas rés em 16/01/2018 para prestação de serviços de assessoria visando à revalidação de seu diploma de mestrado obtido no exterior, pagando o valor total de R$ 6.500,00.
Sustenta que, apesar de diversas tratativas e promessas, o serviço não foi concluído, e as empresas rés encerraram suas atividades em 2021 sem lhe prestar o devido suporte ou devolver os valores pagos, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação (Id. 103786343), constatou-se a ausência de todos os reclamados.
O reclamante, na oportunidade, requereu a desistência da ação em face de AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA e JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA, por não conseguir localizar seus endereços atuais para citação, prosseguindo o feito apenas em relação à reclamada JC DE C ALMEIDA & ASSOCIADOS CONSULTORIA. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
A.
Da Desistência e da Revelia De início, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante em relação aos reclamados AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA e JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a eles, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Prossigo na análise do mérito em relação à reclamada remanescente, JC DE C ALMEIDA & ASSOCIADOS CONSULTORIA.
Verifico que a referida reclamada, embora devidamente citada, conforme se depreende dos avisos de recebimento juntados aos autos (Ids. 84555249 e 84662437), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dessa forma, decreto a revelia da reclamada JC DE C ALMEIDA & ASSOCIADOS CONSULTORIA, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
B.
Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
Diante da revelia da reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor: a contratação dos serviços de assessoria para revalidação de diploma, o pagamento do valor de R$ 6.500,00 e o inadimplemento contratual por parte da ré, que não concluiu o serviço contratado e não restituiu os valores pagos.
A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta e incontroversa.
Do Dano Material O dano material está devidamente comprovado pelos documentos de Id. 82584038, que demonstram o pagamento do valor de R$ 6.500,00 à parte ré.
Uma vez que o serviço não foi prestado, a restituição integral do valor pago é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamada.
Do Dano Moral O dano moral, na espécie, também está configurado e ultrapassa o mero aborrecimento.
A conduta da ré, ao receber o pagamento integral por um serviço de alta importância para a vida profissional e acadêmica do autor e, simplesmente, não o prestar, desaparecendo sem dar qualquer satisfação, frustra uma legítima e duradoura expectativa.
O autor foi ludibriado, despendendo tempo e dinheiro na esperança de ter seu diploma revalidado, o que lhe causou angústia, sentimento de impotência e grande frustração.
Tal situação configura ofensa a direitos da personalidade, passível de reparação.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da ré, o valor do contrato e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo ser justa e razoável para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: 1.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA em relação aos reclamados AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA e JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada JC DE C ALMEIDA & ASSOCIADOS CONSULTORIA, para: a) RESCINDIR o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) CONDENAR a reclamada a restituir ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (16/01/2018) e acrescida de juros de mora pela SELIC a contar da citação, deduzido o IPCA. c) CONDENAR a reclamada a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC desde a citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo lega, e subam os autos à Turma Recursal.
Juízo de admissibilidade no 2º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
17/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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16/09/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:06
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 13:06
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 00:02
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS BARROS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:01
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS BARROS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de J C DE C ALMEIDA&ASSOCIADOS CONSULTORIA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:06
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS BARROS em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de J C DE C ALMEIDA&ASSOCIADOS CONSULTORIA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS BARROS em 07/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 01:33
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0826057-71.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: REINALDO SANTOS BARROS Endereço: Travessa We-30, Cidade Nova VIII, 71, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-235 RECLAMADO (A): Nome: J C DE C ALMEIDA&ASSOCIADOS CONSULTORIA Endereço: Rua Castelo Branco, Vila Velha, 697, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-485 Nome: AGDS SERVICOS E PROCESSOS LTDA Endereço: Rua Moacyr Avidos, Esplanada, 269, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-030 Nome: JOSE CARLOS DE CARVALHO ALMEIDA Endereço: Rua Manoel Salustiano de Souza, 32, BL 07, APTO 101, Santa Martha, VITóRIA - ES - CEP: 29046-610 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Considerando a justificativa apresentada em ID 93274390, determino a redesignação da audiência de conciliação nos autos.
Entretanto, considerando os documentos de ID 84662435 e 84662437, intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos o endereço atualizado dos demandantes ou manifestar-se sobre o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo assinalado e apresentados os endereços dos demandados, promovam-se as citações e intimações necessárias.
Decorrido o prazo assinalado e não cumpridas as determinações anteriores, certifique-se, retornando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO PA TELEFONE: (91) 32635344 -
22/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 10:16
Desentranhado o documento
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22/05/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:48
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/05/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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07/01/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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16/12/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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