TJPA - 0810129-14.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/10/2024 10:22
Juntada de Certidão de custas
-
19/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:35
Juntada de despacho
-
23/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0810129-14.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço / publico este ato para intimação da parte apelada [ MARIA DE FATIMA MENDES DE OLIVEIRA ], via DJEN / PJe, a fim de que, querendo, apresente suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe.
Marabá/PA, 10 de janeiro de 2024.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
10/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:29
Homologada a Transação
-
04/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0810129-14.2022.8.14.0028 Busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/1969) Parte autora: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Parte requerida: REU: MARIA DE FATIMA MENDES DE OLIVEIRA Nome: MARIA DE FATIMA MENDES DE OLIVEIRA Endereço: FOLHA 33 QUADRA 18 LOTE 13, 13, (Fl.33), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-170 Bem a ser apreendido: WORKING 1.4 8V FLEX 3 Eta./Gas. (Completo), Marca FIAT, Modelo STRADA CD, Ano fabricação 2014, Chassi 9BD578341 E7769806 D E C I S Ã O Retire-se o sigilo dos autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária ( DL 911/69 ), visando a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inaugural.
Juntou documentos, vindo-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste o proprietário fiduciário, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, que será concedida liminarmente.
A constituição em mora pode ser comprovada mediante envio de notificação para o endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato[1] ( STJ - AgInt no AREsp 1286619/MS, 20/11/2018 ) e para reaver o bem o réu deve quitar integralmente a dívida, conforme o valor apresentado nos autos ( STJ - AgInt no REsp 1747235 RS 2018/0141903-1, 03/04/2019 ).
Na espécie, a parte autora juntou documentos que comprovam a obrigação contraída, o débito e a constituição em mora.
Com efeito, a concessão do pedido liminar é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Nomeio o representante legal da parte requerente ou pessoa por ela indicada DEPOSITÁRIO FIEL, devendo ser lavrado o respectivo termo.
Cumprida da liminar, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, cientificando, ainda, do prazo de 5 (cinco) dias para PURGAR A MORA ( pagamento integral da dívida - conforme o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial ).
Autorizo o Oficial de Justiça requisitar reforço policial, bem como proceder o arrombamento, se houver, mediante certidão, resistência na entrega do bem capaz de comprometer o fiel cumprimento da ordem judicial[2], na forma do art. 846, do CPC.
Purgada a mora, intime-se para restituição do bem, livre de ônus, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
Caso o bem tenha sido alienado extrajudicialmente, deve o autor depositar em juízo, em 05 dias, o valor conforme Tabela Fipe à época da purgação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
Havendo custas da diligência em aberto, intime-se para recolhimento.
Sirva-se desta decisão como mandado de busca e apreensão / intimação / citação.
Assinado. [1] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL nº 911/69).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A mora ex re decorre do simples vencimento do contrato, sendo o devedor conhecedor da data em que a obrigação líquida pactuada deve ser adimplida, razão pela qual seria desnecessária a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento.
Em razão disto, a constituição da mora, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, é comprovada mediante a demonstração de envio da notificação, por via postal com aviso de recebimento, ao endereço do devedor declinado no contrato, mesmo que esta seja devolvida com a observação “número inexistente”. 2 - Na espécie, verifica-se que a notificação foi efetivamente enviada ao endereço constante no contrato e retornou com a informação de “número inexistente”, razão pela qual vislumbra-se ter restado comprovada a constituição da mora do apelado, motivo pelo qual não poderia ter ocorrido a extinção do feito pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte apelante havia instruído o feito com a prova da constituição em mora do devedor. (TJ-PA - APL: 00128038820158140045 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)” [2] “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE - MEDIDA ADEQUADA - DECISÃO MANTIDA. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica criada para interligar o Poder Judiciário e o DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, com a finalidade de agilizar as consultas e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos. 2. É adequada a medida de lançamento de impedimento de circulação no prontuário do veículo pelo sistema RENAJUD, haja vista tratar de ordem judicial de busca e apreensão de veículo de difícil localização em razão da grande extensão do território brasileiro. 3.
Não há irregularidade no cumprimento da medida que autoriza expressamente o uso da prerrogativa do arrombamento e reforço policial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.024041-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021)” -
22/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025207-92.2009.8.14.0301
Theresinha de Jesus Coimbra Lage da Silv...
Astebras Comercio e Servicos de Refriger...
Advogado: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2009 10:41
Processo nº 0000235-91.2007.8.14.0054
O Mesmo
Nadir Vicencia Rodrigues
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2011 09:37
Processo nº 0000235-91.2007.8.14.0054
O Mesmo
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 11:20
Processo nº 0800736-96.2022.8.14.0050
Lucimar Cabral Lima
Nelson Gomes de Souza
Advogado: Alexsander Ogawa da Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2022 11:42
Processo nº 0039863-35.2015.8.14.0401
Thamyres Ines Nascimento Lobato
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Sandro Manoel Cunha Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2022 11:06