TJPA - 0008395-04.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 10:27
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0008395-04.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: LÍDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADA: PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS APELADA: MARIA DAS GRAÇAS RAMOS FERREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por LÍDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que extinguiu o processo com resolução de mérito com base na prescrição, por ausência de citação válida da parte ré, Maria das Graças Ramos dos Santos.
Alega que, embora a ação tenha sido proposta em 2011, o juízo de origem deixou de apreciar a efetiva atuação da autora na tentativa de citação da requerida e, ao reconhecer a prescrição de ofício, violou o art. 10 e o parágrafo único do art. 487 do CPC/2015, por não ter oportunizado manifestação prévia das partes.
Sustenta que promoveu diligências regulares e tempestivas para localização da parte ré, inclusive com pagamento de custas e impulsionamento do feito, não podendo ser penalizada pela inércia do judiciário.
Argumenta que a decisão caracteriza error in procedendo, pois extinguiu a demanda sem possibilitar contraditório, contrariando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Ressalta que não houve desídia da autora e que a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação, conforme o art. 240 do CPC e jurisprudência consolidada.
Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com restituição das custas recursais despendidas, por entender que o juízo de origem foi o único responsável pelo prejuízo processual experimentado.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão – PJe Id nº 24.020.016). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133 do RI/TJEPA.
Conforme destacado no relatório, a parte recorrente sustentou preliminar de nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do credor para opor fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, violando-se o contraditório.
Insta aduzir, inicialmente, que o art. 10 do CPC estabelece que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." A regra descrita acima impõe ao juiz que, ao vislumbrar a possibilidade de aplicação, na sentença, de fundamento jurídico não aventado por qualquer das partes no processo, lhes conceda, antes da prolação da sentença, prazo para que se manifestem sobre a questão inovadora, não sendo possível, ao revés, empregar tal fundamento na motivação do decisum, sob pena de invalidade do ato.
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório”. (aut. cit.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 26). É cediço que, como mencionado alhures nas lições do doutrinador precitado, o juiz deve aplicar o direito à situação de fato posta em Juízo.
Contudo, notadamente após a vigência do CPC, não pode o juiz surpreender a parte com fundamento legal sem oportunizá-la a se manifestar a respeito do acerto ou desacerto da solução que ele pretende conferir ao caso concreto.
No caso sub judice verifica-se a inobservância pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA acerca do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa e dever de esclarecimento).
Releva assinalar que o Magistrado primevo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, § 1º, do CPC, sem ter intimado a parte autora para se manifestar sobre o tema, sendo certo que tal tópico sequer fora mencionado durante o andamento processual. É certo que a intimação da parte não se presta para que ocorra andamento extemporâneo do processo, mas sim para que a parte possa trazer aos autos argumentos de defesa com o intuito de afastar o reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, apenas para dar oportunidade à parte de se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional”. (AgInt no AREsp n. 1.356.274/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) ........................................................................................................ “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido”. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Com tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, diante da inobservância do disposto no art. 10 do CPC e, consequente violação ao princípio da não surpresa.
Em consequência, casso a sentença determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. É a decisão.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:17
Conhecido o recurso de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0008-25 (APELANTE) e MARIA DAS GRACAS RAMOS FERREIRA - CPF: *98.***.*60-82 (APELADO) e provido
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11/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/12/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/12/2024 10:31
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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17/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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