TJPA - 0839801-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:01
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS REIS CRUZ - ME em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS REIS CRUZ - ME em 10/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI SENTENÇA PROCESSO N. 0839801.24.2022.814.0301 PANINI BRASIL LTDA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de ANA PAULA DOS REIS CRUZ - ME, pretendendo pagamento por valores decorrentes do fornecimento de produtos.
A requerida foi citada e não contestou.
Não produziram mais provas.
O processo foi remetido a esta vara, em razão de declinação de competência do Juízo.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
Decido.
Preliminarmente, ratifico a revelia já decretada da requerida.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Vejo que a autora e a requerida possuíam uma relação comercial (“venda direta”), em que a autora vendia suas publicações para a requerida revender.
Os produtos vendidos totalizaram o valor de R$ 39.949,92, dos quais a requerida pagou apenas R$ 9.443,50, restando ainda uma dívida a pagar no valor de R$ 30.506,42 (valor em novembro/2021).
A autora trouxe aos autos as notas fiscais correspondentes, em nome da requerida, bem como os comprovantes de recebimento dos produtos.
A requerida, por sua vez, não trouxe nada nos autos a refutar as alegações da autora, nem comprovou o efetivo pagamento.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia à parte devedora demonstrar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Subsiste, portanto, o dever de indenizar, diante da tratativa realizada entre as partes, a qual se revestiu de legalidade.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido da autora e, assim, condeno a requerida ANA PAULA DOS REIS CRUZ-ME a pagar à autora, pelos danos materiais, o valor de R$ 30.506,42 (trinta mil, quinhentos e seis reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde novembro/2021, com juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 26/06/2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
26/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução] PROCESSO Nº: 0839801-24.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PANINI BRASIL LTDA Endereço: Alameda Caiapós, 425, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-110 REQUERIDO: Nome: ANA PAULA DOS REIS CRUZ - ME Endereço: Rua Monsenhor José Maria Azevedo, 610, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-550 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PANINI BRASIL LTDA contra ANA PAULA DOS REIS CRUZ – ME ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifico que o endereço do Requerido é localizado na Rua Monsenhor Jose Maria Azevedo, nº 610 – Box, Campina de Icoaraci (Icoaraci), Belém/PA, CEP 66813-550 e conforme dispõe o provimento nº 006-2012-CJRMB o referido bairro é abrangido pela jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci.
Art. 1º - Estabelecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros do Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Pracuri, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Assim, DECLINO da competência para apreciar o presente feito e determino sua remessa a Vara Cível Distrital de Icoaraci.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 -
16/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:06
Declarada incompetência
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15/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/12/2023 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS REIS CRUZ - ME em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:16
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS REIS CRUZ - ME em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução] PROCESSO Nº: 0839801-24.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PANINI BRASIL LTDA Endereço: Alameda Caiapós, 425, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-110 REQUERIDO: Nome: ANA PAULA DOS REIS CRUZ - ME Endereço: Rua Monsenhor José Maria Azevedo, 610, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-550 DECISÃO DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Da produção de provas.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa,em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Deixo de determinar remessa dos autos à UNAJ para verificação de custas finais, ante a concessão da gratuidade.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
30/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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18/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS REIS CRUZ - ME em 14/09/2022 23:59.
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31/08/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 07:30
Decorrido prazo de PANINI BRASIL LTDA em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 02:13
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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