TJPA - 0803294-02.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2022 13:50
Baixa Definitiva
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de IZABEL FONTES DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de VASCO NUNES GARCIA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803294-02.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: VASCO NUNES GARCIA AGRAVADO: IZABEL FONTES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/ABRIL/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803294-02.2019.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: VASCO NUNES GARCIA.
ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS – OAB/PA N. 10.585.
JEAN CARLOS GOLTARA – OAB/PA N. 24.019.
AGRAVADO: IZABEL FONTES DA SILVA.
ADVOGADO(S): GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES – OAB/SP N. 157.871.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INCABIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 9ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quatro (04) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803294-02.2019.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: VASCO NUNES GARCIA.
ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS – OAB/PA N. 10.585 JEAN CARLOS GOLTARA – OAB/PA N. 24.019.
AGRAVADO: IZABEL FONTES DA SILVA.
ADVOGADO(S): GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES – OAB/SP N. 157.871.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por VASCO NUNES GARCIA, nos autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de IZABEL FONTES DA SILVA, diante do inconformismo com a decisão monocrática prolatada por este Desembargador que NÃO CONHECEU do recurso de agravo de instrumento, considerando inadmissível face sua deserção.
Em suas razões, a recorrente sustenta que ingressou com agravo regimental, fato este que a isentaria do preparo.
Após, aduz que quando foi realizar o pagamento em uma agência bancária, o boleto já estava vencido.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls.
ID Num. 5691681 – Pág. 1. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 11 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INCABIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem, da análise dos autos, mantenho a decisão monocrática prolatada nos autos.
Para melhor compreender a questão, faço um histórico dos acontecimentos que antecederam a decisão monocrática. À (ID 1718158), despacho intimando a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos aptos a comprovar sua alegação de hipossuficiência financeira, tais como extratos bancários dos últimos 05 meses, declaração de imposto de renda dos últimos cinco anos, comprovante de rendimentos, podendo trazer quaisquer outros documentos que façam igual prova da hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade . À (ID 1741668) reitera a este Juízo que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. À (ID 3197985) decisão interlocutória, indeferindo o pedido de gratuidade, determinando a intimação do mesmo para realizar o pagamento das custas recursais em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. À (ID 3216724) o Agravante pleiteia a dilação do prazo juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica e, subsidiariamente, dilação do prazo para recolhimento de preparo, argumentando que é pessoa de idade avançada (85 anos) e que atualmente está sob tratamento médico para recuperação de Covid-19, sendo que juntou atestado médico indicando tal situação de enfermidade. À (ID 3344853) defiro apenas a dilação de prazo para recolhimento do preparo, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para tal pagamento, sob pena de deserção do recurso. À (ID 3579044) requer que seja emitido por este Tribunal o boleto para que o Embargante possa proceder ao recolhimento do preparo, com prazo razoável para que possa realizar o pagamento. À (ID 4505340) deferida a dilação de prazo para recolhimento do preparo, o agravante peticiona requerendo a expedição do competente boleto de pagamento. À (ID 5024643) certidão da UPJ que decorreu o prazo legal e não houve manifestação do recorrente. À (ID 5046274) petição de reconsideração onde o agravante requer que seja emitido por este Tribunal novo boleto, com nova data para que o Agravante possa proceder ao recolhimento do preparo.
Portanto, o que se pode constatar é que após o indeferimento da Justiça Gratuita, a recorrente não recorreu desta decisão, e requere apenas dilação de prazo, que foi deferido por este juízo ad quem.
Entretanto, mas com esta dilação, as custas recursais não foram pagas.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de recolher às custas do preparo recursal, restando deserto o recurso.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento, para manter a decisão monocrática prolatada por este Desembargador que NÃO CONHECEU do recurso de agravo de instrumento, considerando inadmissível face sua deserção. É como voto.
Belém/PA, 04 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 07/04/2022 -
07/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:30
Conhecido o recurso de VASCO NUNES GARCIA - CPF: *08.***.*05-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
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17/07/2021 00:06
Decorrido prazo de IZABEL FONTES DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de junho de 2021 -
24/06/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 00:02
Decorrido prazo de VASCO NUNES GARCIA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:02
Decorrido prazo de IZABEL FONTES DA SILVA em 23/06/2021 23:59.
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08/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 19:00
Não conhecido o recurso de IZABEL FONTES DA SILVA - CPF: *08.***.*21-68 (AGRAVADO) e VASCO NUNES GARCIA - CPF: *08.***.*05-91 (AGRAVANTE)
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30/04/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 08:01
Conclusos ao relator
-
29/04/2021 08:01
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:13
Decorrido prazo de VASCO NUNES GARCIA em 28/04/2021 23:59.
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19/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 00:04
Decorrido prazo de VASCO NUNES GARCIA em 07/04/2021 23:59.
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02/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:06
Decorrido prazo de VASCO NUNES GARCIA em 01/03/2021 23:59.
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11/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 12:16
Conclusos ao relator
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11/08/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 15:46
Conclusos ao relator
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08/07/2020 00:05
Decorrido prazo de VASCO NUNES GARCIA em 07/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 13:42
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2020 13:01
Outras Decisões
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12/07/2019 13:39
Movimento Processual Retificado
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12/07/2019 13:39
Conclusos para despacho
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12/07/2019 13:39
Movimento Processual Retificado
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17/05/2019 13:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2019 10:20
Conclusos ao relator
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03/05/2019 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 12:06
Conclusos ao relator
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02/05/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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