TJPA - 0800357-81.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/08/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 18/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS NUNES SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800357-81.2022.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES (OAB/PA 9.318) APELADO: LUCAS VINICIUS NUNES SANTOS ADVOGADO: RENAN FREITAS (OAB/SC 54.359) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado do Pará, contra sentença que concedeu a ordem de segurança, no sentido de determinar a matrícula do impetrante no Curso de Formação de Praças, confirmando os efeitos da liminar concedida pelo juízo plantonista.
Após apresentar contrarrazões ao recurso, o impetrante, ora apelado, apresentou petição requerendo a desistência do mandado de segurança, extinguindo-o sem julgamento do mérito (ID 21646452).
Após advertir ao impetrante que o eventual acolhimento do seu pedido de desistência implicará na prejudicialidade do recurso de apelação, interposto pelo Estado do Pará, assim como tornará sem efeito tanto a medida liminar quanto a sentença que a confirmou, visto a obrigatoriamente de submeter a sentença concessiva do mandado de segurança ao reexame necessário, previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, determinei a sua intimação para, no prazo legal, informar se ratificava o seu pedido de desistência (ID 26441268).
Em resposta, o impetrante reiterou e confirmou o seu pedido de desistência do mandado de segurança (ID 26717525).
O Estado do Pará, ora apelante, anuiu com o pedido de desistência do mandamus (ID 26909330). É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 530 (RE 669.367) reconheceu ao impetrante o direito de desistir do mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional.
Eis a ementa desse julgado: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) No caso presente, o próprio impetrante, beneficiário direto da sentença que lhe concedera a segurança, pleiteou a desistência da ação mandamental (ID 21646452), inclusive manifestando que esse pleito resultará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII do CPC).
Esse pleito implicará tornar sem efeito tanto a medida liminar, como a sentença que a confirmou.
Dessa forma, acolho e homologo o pedido de desistência deste mandado de segurança, para extinguir a presente ação mandamental sem resolução de mérito, por conseguinte tornando sem efeito tanto a medida liminar inicialmente deferida (ID 15577831 – Pág. 1 a 5), assim como a sentença concessiva da segurança (ID 15577853 – Pág. 1 a 4), determinando o seu arquivamento com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:41
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800357-81.2022.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES (OAB/PA 9.318) APELADO: LUCAS VINICIUS NUNES SANTOS ADVOGADO: RENAN FREITAS (OAB/SC 54.359) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA DESPACHO O impetrante, ora apelado, apresentou petição requerendo a desistência do mandado de segurança, inclusive manifestando que esse pleito resultará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Embora a tese firmada no Tema 530/STF reconheça ao impetrante a possibilidade de desistir da ação mandamental, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, mesmo após a prolação da sentença concessiva, é importante ficar claro que o eventual acolhimento desse pleito implicará na prejudicialidade do recurso de apelação, interposto pelo Estado do Pará, assim como tornará sem efeito tanto a medida liminar quanto a sentença que a confirmou.
Isso porque a sentença que concede a segurança está obrigatoriamente submetida ao reexame necessário, previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo legal, informar a este Juízo se ratifica ou não o seu pedido de desistência do mandado de segurança.
Em seguida, com ou sem manifestação, devidamente certificado, faculto ao Estado do Pará, no prazo legal, oportunidade para manifestar-se sobre o pedido de desistência.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
30/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004809-02.2019.8.14.0002
Joana Celes Gomes dos Santos
Banco Itau Bmg
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2019 10:52
Processo nº 0812526-74.2022.8.14.0051
Ana Paula Lira da Silva
Equatorial Energia S/A
Advogado: Mauricio Tramujas Assad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 19:28
Processo nº 0819071-35.2022.8.14.0028
Cremilda Bandeira Miranda
Advogado: Thiago Mayer Bertoli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 00:21
Processo nº 0016224-65.2013.8.14.0301
Municipio de Belem - Semaj
Maria Andrelina Magno da Silva
Advogado: Luiz Jefferson Cardoso Quaresma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2013 12:23
Processo nº 0002673-56.2019.8.14.0091
Ministerio Publico do Estado do para
Sergio Andrey Brito Barros
Advogado: Jessica Zouhair Daou
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2019 12:47