TJPA - 0028029-54.2009.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0028029-54.2009.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BMG SA APELADO: MARTINHO BRASIL ARAUJO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 23 de abril de 2025 -
26/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº. 0028029-54.2009.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO/ APELADO: MARTINHO BRASIL ARAUJO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual por fraude, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à (i) análise do pedido de compensação de valores eventualmente disponibilizados ao consumidor e (ii) alegado cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas complementares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão quanto à análise da compensação de valores com base no art. 368 do CC; e (ii) verificar se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento judicial da inexistência da relação contratual, com base em prova pericial grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura no contrato, afasta a incidência do art. 368 do Código Civil, que pressupõe obrigações válidas e reciprocamente exigíveis entre as partes. 4.
A decisão embargada, embora não tenha tratado expressamente da compensação, fundamenta-se em entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, havendo má-fé da instituição financeira, não cabe compensação de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a decisão embargada considerou suficiente a prova pericial produzida nos autos, o que torna desnecessária a realização de outras diligências, conforme entendimento pacificado no STJ. 6.
A insurgência do embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo com o conteúdo da decisão, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de contrato bancário por fraude reconhecida judicialmente afasta a possibilidade de compensação de valores com base no art. 368 do Código Civil. 2.
A decisão judicial fundamentada em prova pericial conclusiva afasta alegação de cerceamento de defesa pela não realização de outras provas. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, art. 368; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG AS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 24829613 - Pág. 1), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão interlocutória id. 24556304 - Pág. 1, cujo a é o seguinte, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Banco BMG S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Martinho Brasil Araújo.
A decisão reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição simples dos valores pagos pelo autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade da instituição financeira pela fraude contratual identificada; (ii) definir se cabe a repetição do indébito em dobro; e (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A perícia grafotécnica conclui que a assinatura no contrato de refinanciamento não pertence ao consumidor, configurando fraude. 2.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3.
Em conformidade com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, cabe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura questionada pelo consumidor. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois evidenciada a má-fé da instituição financeira. 5.
O dano moral é presumido (in re ipsa), considerando-se o abalo emocional e financeiro do autor, especialmente por ser idoso e aposentado. 6.
O valor de R$ 12.000,00 a título de danos morais é reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência da Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em contratos bancários, em razão do fortuito interno. 2.
O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados pelo consumidor incumbe à instituição financeira. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário impõe a repetição do indébito em dobro, quando evidenciada a má-fé. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), mas seu valor deve ser fixado de forma razoável e proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF; TJ-PA, AC 08004617920188140021.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão, posto a ausência de manifestação quanto ao pedido de compensação de valores disponibilizados ao embargado por força do contrato que se entendeu inexistente, o que, segundo sustenta, impediria o enriquecimento ilícito da parte contrária, nos termos do art. 368 do Código Civil; além da decisão não ter se manifestado acerca do cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido oportunizada a produção de provas complementares.
Sem contrarrazões conforme id. 25479096 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir decisão.
MÉRITO Insurge-se o embargante, ora apelante contra a decisão monocrática, sustentando a omissão no julgado alegando a ausência de manifestação quanto ao pedido de compensação de valores disponibilizados ao embargado por força do contrato que se entendeu inexistente, o que, segundo sustenta, impediria o enriquecimento ilícito da parte contrária, nos termos do art. 368 do Código Civil; além da decisão não ter se manifestado acerca do cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido oportunizada a produção de provas complementares.
Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, p. 177).
Neste sentido, destaco, por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica.
No tocante à alegada omissão sobre o a inexistência do vínculo contratual com fundamento em prova pericial conclusiva de que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertencia ao embargado, o que afastou por completo a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assim, tendo sido reconhecida judicialmente a inexistência do contrato, em razão de fraude na contratação, não subsiste título jurídico que justifique a retenção de quaisquer valores pelo banco embargante.
Nessa perspectiva, não se há falar em compensação com base no art. 368 do Código Civil, visto que este pressupõe obrigações válidas e reciprocamente exigíveis entre credor e devedor: Art. 368, CC.
Se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Não havendo, de um lado, obrigação válida a ser exigida do embargado – dada a nulidade da contratação –, não há suporte jurídico para se reconhecer a compensação pretendida.
Ademais, a decisão embargado, embora não tenha enfrentado de maneira expressa a tese compensatória, embasa-se no entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na hipótese de má-fé do agente financeiro, é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC), sendo incompatível com qualquer compensação de supostos valores eventualmente recebidos de boa-fé ou indevidamente pelo consumidor, sobretudo quando não comprovada a disponibilidade desses valores ao titular da conta.
Nesse ponto, a omissão alegada não se qualifica como erro material, obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos aclaratórios, tampouco há elementos que autorizem a modificação do julgado.
No que concerne a alegação da suposta omissão da decisão monocrática quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de diligência probatória voltada à confirmação de valores creditados na conta do embargado.
Contudo, observa-se que a decisão embargada assentou seu convencimento na prova pericial grafotécnica produzida nos autos, a qual atestou com firmeza a falsidade da assinatura constante no contrato, o que, por si só, já demonstra a inexistência da relação jurídica contratual.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) (Grifo nosso).
Destarte, inexiste omissão no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório ou sua modificação.
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DEIXO de ACOLHER os embargos, prequestionando, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
12/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0028029-54.2009.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte AUTORA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de novembro de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MARTINHO BRASIL ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:32
Decorrido prazo de MARTINHO BRASIL ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:05
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos Morais e materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARTINHO BRASIL ARAÚJO em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificadas nos autos, alegando, em suma, que no dia 17/06/2005 firmou com o banco réu contrato de empréstimo consignado em 36 parcelas de R$118,50 e vencimento final para junho/2008.
Que verificou que o referido empréstimo encontra-se projetado até novembro/2009, não tendo o autor pactuado tal prorrogação.
Que ao procurar o réu, obteve informações de tratar-se de um novo empréstimo realizado pelo autor no valor de R$2.606,17.
Que tentou resolver administrativamente o caso, porém não obteve êxito.
Requer em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos e no mérito, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Decisão ID nº 60467058 – p. 3, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do réu.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, refutando as alegações da parte autora, defendendo a legalidade do contrato com base no refinanciamento e ausência de fraude, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID nº 60467068).
A parte autora apresentou réplica (ID nº 60467120).
Saneamento realizado em audiência (ID nº 60467122 – p. 6).
Determinada perícia grafotécnica pelo Juízo (ID nº 60467286 – p. 7).
O réu procedeu à juntada do contrato em ID nº 60467290 – p. 4/5.
Laudo de perícia grafotécnica juntado aos autos em ID nº 90721900.
As partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e os autos encontram-se aptos para julgamento, merecendo então análise de mérito.
Primeiramente insta destacar trechos do laudo pericial: “CONCLUSÃO: Baseado nas análises periciais grafocomparativas para verificação de Autenticidade Gráfica e nos padrões de confronto fornecidos aos exames pelo senhor Martinho Brasil Araújo (Anexos 5 a 11) quando contrapostos as assinaturas questionadas constantes nas cópias reprográficas dos Termos de Adesão / Autorização para Desconto nos Benefícios Previdenciários – INSS – Banco BMG S.A. nº 157943008 e nº 164959371, ambos em nome de Martinho Brasil Araújo, datam de 16/10/2006 (Anexos 1 a 4), conforme explanado no item Dos Exames, o Perito Criminal conclui que os lançamentos gráficos questionados demonstram divergências gráficas em relação aos espécimes-padrões oferecidos a perícia, conduzindo a inferência de que promanaram de punho escritor diverso ao do senhor Martinho Brasil Araújo”. É mister salientar que na hipótese dos autos é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, já que configurada está a relação de consumo entre as partes.
Frise-se que é notória a hipossuficiência do consumidor, ora autor, frente à ré, intituição financeira de grande porte deste país.
Demais disso, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade civil objetiva, isto é, independente da culpa do fornecedor de serviços, em razão de defeito na prestação de serviços.
Assim, somente se exime o requerido de indenizar os danos causados ao requerente, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou ainda, que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro, sem que tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
A peculiar situação nos autos denota que o consumidor logrou comprovar que a instituição financeira incorreu em falta grave ao realizar o contrato sem sem tomar as cautelas necessárias e comuns na prevenção de nulidade dos contratos, já que restou demosntrado que a assinatura aposta no contrato não corresponde à assinatura do autor.
Não cabe ao caso a teoria de culpa exclusiva da autora, por não ter tomado os devidos cuidados com seus documentos, pois a perícia grafotécnica realizada nos autos, demonstrou que a assinatura aposta no contrato celebrado não é da parte autora, ou seja, confirmou-se que a contratação se deu por terceira pessoa de má fé.
Deste modo, presentes o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade entre ambos, resultando no dever do requerido de reparar os danos morais experimentados pela parte autora.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compesar o mal causado, e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos, configurando uma difícil tarefa para os julgadores vez que este tipo de dano é inerente à própria pessoa que o sofreu.
Portanto, seu valor deverá ser arbitrado com cuidado e moderação.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.
Deve-se ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor.
Nessa linha, o estabelecimento do quantum compensatório deverá atender á duplicidade dos fins, mas atendendo à condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano (in casu, o banco), de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em comtrapartida, punir o infrator.
Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob os critérios de razoabilidade.
Portanto, tem-se que o valor de R$12.000,00 compensa o dano moral causado à parte autora.
O segundo contrato é portanto, nulo.
No que tange à repetição do indébito, tem-se que as repetições dos valores debitados, deve ser de forma simples, não se aplicando a dobra prevista no art. 42 do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito á repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
E para tal condenação seria indispensável a má fé por parte da instituição financeira, o que não ficou caracterizado nos autos.
Ora, cobrando o que até então entendia lícito, ao requerido cabe devolver o que foi debitado indevidamente à autora de maneira simples, uma vez que nesse caso, não se configura a má fé, não havendo que se falar em devolução em dobro determinado pelo art. 42, § único do CDC ou pelo art. 940 do Código Civil.
Isto posto, e considerando o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes em relação ao contrato firmado em 18/10/2006; CONDENAR a instituição financeira ré a restituir o valor de todas as parcelas pagas pela parte autora referente ao contrato, de forma simples, atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de mora no valor de 1% (um por cento), estes desde a citação.
Por fim, CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$12.000,00 referente a danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, mais juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da data da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 10% do valor da condenação, devidamente corrigido, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 23:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 23:24
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:07
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0028029-54.2009.8.14.0301 - DESPACHO - Digam as partes acerca do laudo pericial, dentro do prazo comum de 15 dias. Á UNAJ, caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:50
Decorrido prazo de MARTINHO BRASIL ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:19
Juntada de Ofício
-
18/06/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:49
Apensado ao processo 0017074-95.2008.8.14.0301
-
08/05/2022 09:35
Processo migrado do sistema Libra
-
08/05/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2022 09:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00280295120098140301: - Competência Antiga: 14, Competência Nova: 2. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671.
-
20/04/2022 12:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1671-42
-
20/04/2022 12:19
Remessa
-
20/04/2022 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2022 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2022 12:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1665-60
-
20/04/2022 12:18
Remessa
-
20/04/2022 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2022 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2022 10:02
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
-
07/04/2022 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2022 09:59
REMESSA INTERNA
-
18/03/2022 11:45
Remessa
-
18/03/2022 11:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2022 11:45
Remessa
-
18/03/2022 11:41
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
18/03/2022 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2022 13:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2022 07:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/03/2022 07:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/03/2022 07:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2022 07:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/03/2022 07:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/03/2022 07:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2022 07:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/03/2022 07:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/03/2022 07:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2022 10:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6059-29
-
08/02/2022 10:03
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração( es) no documento: justificativa: mudança de classe - Classe antiga: 11302, Classe nova: 11667
-
08/02/2022 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6059-29
-
08/02/2022 10:01
Remessa
-
08/02/2022 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2022 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2022 18:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7363-78
-
31/01/2022 18:28
Remessa
-
31/01/2022 18:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2022 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2022 09:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 02/02/2021
-
10/12/2021 14:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3630-44
-
10/12/2021 14:03
Remessa
-
10/12/2021 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2021 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2021 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 26/11/2021
-
19/11/2021 11:19
REMESSA AOS CORREIOS - BY 152527909 BR - IML - 66640480
-
18/11/2021 13:33
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2021 13:32
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2021 13:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/11/2021 09:29
SETOR CORRESPONDENCIA
-
18/11/2021 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2021 09:19
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
18/11/2021 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/11/2021 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/11/2021 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/11/2021 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/11/2021 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2021 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/11/2021 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/11/2021 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2021 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2021 08:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2021 08:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2021 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/09/2021 10:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1548-86
-
09/09/2021 10:04
Remessa
-
09/09/2021 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2021 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2021 18:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
07/01/2021 15:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0849-54
-
07/01/2021 15:31
Remessa
-
07/01/2021 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2021 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2020 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/01/2020 11:20
OUTROS
-
14/01/2020 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2019 18:07
Remessa
-
12/11/2019 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2019 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2019 13:06
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2019 12:49
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BMG SA no processo 00280295120098140301.
-
16/10/2019 12:49
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BMG SA no processo 00280295120098140301.
-
16/10/2019 12:49
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BMG SA no processo 00280295120098140301.
-
16/10/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 11:43
OUTROS
-
16/10/2019 11:36
OUTROS
-
27/09/2019 18:54
Remessa
-
27/09/2019 18:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2019 18:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2019 14:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/09/2019 08:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2019 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2019 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2019 13:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/02/2019 13:50
OUTROS
-
25/10/2018 13:28
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2018 13:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO DE MORARES DOURADO NETO (25115476), que representa a parte BANCO BMG SA (3994546) no processo 00280295120098140301.
-
25/10/2018 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2018 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2018 17:32
Remessa
-
22/10/2018 17:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2018 17:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2018 13:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/10/2018 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/09/2018 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2018 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/08/2018 13:44
OUTROS
-
10/08/2018 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2018 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2018 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2018 18:05
Remessa
-
01/08/2018 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2018 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2018 12:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (26104172), que representa a parte BANCCO ITAUCARD SA (8031568) no processo 00280295120098140301.
-
01/08/2018 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2018 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2018 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2018 18:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6629-68
-
17/07/2018 18:30
Remessa
-
17/07/2018 18:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2018 18:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2017 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2017 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2017 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2017 12:27
Remessa
-
08/11/2017 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2017 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2016 12:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (8189886), que representa a parte BANCO BMG SA (3994546) no processo 00280295120098140301.
-
16/11/2016 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/11/2016 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2016 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2016 13:18
Remessa
-
14/07/2016 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2016 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2016 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/02/2016 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/02/2016 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/02/2016 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2016 09:55
Remessa
-
25/02/2016 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2016 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2016 10:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/01/2016 11:36
Remessa
-
29/01/2016 11:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS (5303079), que representa a parte MARTINHO BRASIL ARAUJO (5353041) no processo 00280295120098140301.
-
14/12/2015 09:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/12/2015 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2015 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2015 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/09/2015 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2015 15:32
OUTROS
-
17/09/2015 15:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 15:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 15:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2015 07:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 07:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 07:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2015 09:32
Remessa
-
16/09/2015 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2015 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2015 10:09
Remessa
-
15/09/2015 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2015 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2015 10:15
AGUARD. RETORNO DE AR
-
16/07/2015 11:29
PREPARACAO DE MANDADO
-
15/07/2015 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/01/2015 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2015 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2015 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2015 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2015 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2015 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2015 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2015 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2013 11:26
Remessa
-
20/11/2013 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2013 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2013 14:17
Remessa
-
28/02/2013 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2013 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2012 11:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2012 12:27
OUTROS
-
22/05/2012 13:27
EXPEDIR OFICIO
-
17/05/2012 13:08
Remessa - REsp. ao of. 098/2012
-
17/05/2012 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2012 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2012 13:05
Remessa
-
16/05/2012 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2012 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2012 14:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
07/05/2012 14:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
20/04/2012 09:57
REMESSA AOS CORREIOS - RM746774933BR - 66035455 - INSS - 14gr
-
20/04/2012 09:56
REMESSA AOS CORREIOS - RM746774920BR - 66040070 - BANCO ITAU - 14gr
-
18/04/2012 11:34
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
18/04/2012 11:31
SETOR CORRESPONDENCIA
-
18/04/2012 11:31
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/04/2012 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2012 08:51
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
11/04/2012 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2012 08:50
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
03/04/2012 09:02
OUTROS
-
03/04/2012 09:02
OUTROS
-
31/01/2012 16:38
EXPEDIR OFICIO
-
31/01/2012 16:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MICHELE ANDREA DA ROCHA OLIVEIRA (4066901), que representa a parte MARTINHO BRASIL ARAUJO (5353041) no processo 00280295120098140301.
-
26/01/2012 14:37
OUTROS
-
20/01/2012 10:15
Remessa
-
20/01/2012 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2012 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2011 13:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/06/2011 12:42
A SECRETARIA
-
16/06/2011 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2011 08:56
Mero expediente - Audiência
-
15/06/2011 12:03
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/06/2011 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2011 08:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (4066486), que representa a parte BANCO BMG S.A. (3994546) no processo 00280295120098140301.
-
07/06/2011 09:40
Remessa
-
07/06/2011 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2011 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2011 14:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/05/2011 10:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO RAFAEL DE JESUS LOPES (56664), que representa a parte BANCO BMG S.A. (3994546) no processo 00280295120098140301.
-
20/05/2011 13:00
OUTROS
-
22/03/2011 10:06
OUTROS
-
17/03/2011 09:15
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
17/03/2011 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2011 12:49
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/03/2011 12:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/03/2011 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2011 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2011 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2011 09:28
OUTROS
-
03/02/2011 09:22
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
03/02/2011 08:32
OUTROS
-
24/07/2010 14:14
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
23/09/2009 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/09/2009 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/09/2009 08:17
VINCULAÇÃO
-
22/09/2009 13:59
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX - 49
-
22/09/2009 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/09/2009 09:57
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-57
-
18/09/2009 08:52
VISTAS AO ADVOGADO - Dr. Armando Algaranhar Gonçalves, OAB/PA 13467. Endereço: Rua Boaventura da Silva, nº 1251. Telefone: 3241-9414. 72 folhas.. Recebido por: MARIANO HENRIQUES CAVALEIRO DE MACÊDO - SEC. DA 2ª VARA CIVEL
-
09/09/2009 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
09/09/2009 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
09/09/2009 09:41
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX 50
-
09/09/2009 09:00
VINCULAÇÃO
-
08/09/2009 16:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - CX AG. CONTESTAÇÃO 1
-
08/09/2009 15:57
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*95-00
-
24/08/2009 10:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 107. JUNTADA DE AR EM ( 24/08/09 ).
-
06/08/2009 08:17
AGUARD. RETORNO DE AR - CX 01
-
04/08/2009 09:11
Citação INTIMACAO POSTAL
-
16/07/2009 12:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - CITAR/INTIMAR CX - 10
-
13/07/2009 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/07/2009 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: FABIO JOSE COSTA E SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
09/07/2009 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/07/2009 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANDREA LOPES MIRALHA - GAB. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
07/07/2009 11:12
AUTUAÇÃO
-
26/06/2009 11:26
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 001200810525278
-
26/06/2009 11:26
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: 411601692
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2009
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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