TJPA - 0808228-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 02:07
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 02:07
Baixa Definitiva
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21/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE CASTILHO TAVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
FELIPE CASTILHO FERREIRA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteados nos autos da Ação de Rescisão de Contrato, Restituição de Valores e Compensação por Dano Moral nº 0800816-95.2022.814.0006, ajuizada em desfavor de NETWORK ADMNISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO UNIPESSOAL LTDA.
Em suas razões (Id. 14224257), sustenta que a decisão recorrida merece reparo, pois indeferiu de plano a benesse da gratuidade processual, embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada milite em seu favor.
Pontua ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento, motivo pelo qual pretende o provimento do recurso, para a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja deferida a gratuidade processual pleiteada na origem.
Brevemente relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste.
Pois bem, é certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é absoluta, porquanto, na dúvida, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Corrobora ainda, nesse sentido, a redação da Súmula nº 06 deste TJE/PA, cujo teor merece transcrição: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Forte nessas premissas e, compulsando os autos, vislumbro que, oportunizada a emenda da petição inicial e a comprovação da hipossuficiência na origem (Id. 47649055), a parte ora agravante não logrou êxito em se desincumbir do referido ônus processual, pois limitou-se a juntar a petição inicial, desprovida dos elementos de prova determinados pelo juízo unipessoal, o fazendo apenas de forma parcial nesta instância, por meio de demonstrativo de pagamento de salário (Id. 14224259), fato que configura inovação recursal, o que impede a sua valoração por este juízo revisor, sob pena de supressão de instância. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 24 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
24/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:46
Conhecido o recurso de FELIPE CASTILHO TAVEIRA - CPF: *88.***.*53-68 (IMPETRANTE) e não-provido
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24/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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