TJPA - 0808309-51.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 08:52
Juntada de Informações
-
23/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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15/10/2024 04:30
Decorrido prazo de EMANUEL DE JESUS SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:30
Decorrido prazo de CRISTINA LUCILENE DE LIMA SENA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:19
Decorrido prazo de CRISTINA LUCILENE DE LIMA SENA em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:19
Decorrido prazo de EMANUEL DE JESUS SOARES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:57
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 10:11
Decorrido prazo de EMANUEL DE JESUS SOARES em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de EMANUEL DE JESUS SOARES em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de EMANUEL DE JESUS SOARES em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I – Recebo a emenda.
II – Intime-se a Universidade a fim de que, no prazo de 05 dias, forneça a qualificação completa dos professores que agora constam no polo passivo da demanda.
III – Após cumprido o item II, citem-se e intimem-se para responderem o writ no prazo de 15 dias.
IV – Ultrapassado todos os itens, diga p MP no prazo de 10 dias.
Int.
Santarém, 29 de junho de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
29/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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28/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 00:00
Intimação
DECISAO/MANDADO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTINA LUCIENE DE LIMA SENA em face de Sr.
EMANUEL DE JESUS SOARES DE SOUSA, Diretor do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde da UEPA, com domicílio profissional à Rua do Una, nº 156, bairro do telégrafo, CEP 66.625-153, Belém/PA, telefone (91)3299-2252/3244-5177, por meio do qual aduz, em apertada síntese, que fora aprovada na 4ª posição no concurso para professor substituto 2023, Edital n° 07/2023-UEPA, no departamento de saúde comunitária (DSCM), GEISC 1 e 2, conforme Id. n. 93494646 – Pág. 15, sendo que os três candidatos mais bem colocados, assumiram as três primeiras vagas.
Afirma que os dois primeiros colocados, não poderiam ter sido empossados, posto que há previsão no item 2.1, alínea b, da observância ao disposto na Lei Complementar n° 007/2011, conforme faz prova pelo portal da transparência, assim como a 3ª colocada, a despeito de não constar no mesmo portal, já exerce a função, conforme prova nos autos.
Informa que requereu administrativamente, sem, contudo, solucionar os fatos e requer a tutela de urgência para ser nomeada e empossada no cargo.
Acostou os documentos Id. n° 93494669 e ss.
Eis o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente A liminar deve ser deferida.
Explico.
O cerne da contenda é a insurgência contra a nomeação e posse de aprovados anteriores ao arrepio da previsão em edital e em Lei Complementar.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio correto para amparar o “direito manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. É a dicção de Hely Lopes Meirelles, para quem, ainda, “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito.
Assim, para a concessão da liminar, devem estar presentes, concomitantemente, a relevância do fundamento e o perigo da ineficácia da medida, segundo o art. 7°, da Lei 12.016/2.009.
No caso em testilha, o item 2.1, alínea b, é claro ao reproduzir a proscrição prevista na LC Estadual n° 077/2011, § 2°, do art. 2°.
Colaciono ambos os regramentos: Art. 2º O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Parágrafo único.
Fica proibida nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido seis meses do término da contratação anterior. 2.1.
O candidato deverá atender, cumulativamente, para a contratação temporária, aos seguintes requisitos: (...) b) Não possuir contrato nos termos da Lei Complementar Nº 077/2011, considerando que é proibida a recontratação do professor substituto antes de transcorridos 06 (seis) meses do encerramento do último vínculo, independente da duração do vínculo anterior; Ademais, os documentos Id. n. 93494648 (pagamentos postados no portal da transparência para a candidata Sra.
ANA EMILIA) e Id n. 93494657 (pagamentos postados ao Sr.
ANTENOR MATOS DE CARVALHO JUNIOR), revelam vínculo precário ativo entre a Universidade Estadual do Pará e os aprovados em primeiro e segundo lugar do certame 07/2023-UEPA, na função de professores substitutos.
Com efeito, denoto que há ofensa ao Princípio do Instrumento Vinculatório e à própria Lei Complementar, de modo a revelar, em análise ainda rasa, possível ilegalidade nos atos de nomeação e posse desses candidatos, de modo que tenho como presente a relevância do fundamento.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital (g. n.). 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Quanto ao perigo da ineficácia da medida, enxergo, também, a sua presença nos autos, uma vez que a contratação é precária, por prazo determinado, além de conter verbas salariais, oriundas do exercício da função.
I - Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida.
II - Defiro a gratuidade processual pleiteada, com fulcro no abjeto discutido nos autos; anote-se.
III - Determino que a impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar, e calcado no art. 321, do CPC, emende a exordial nos seguintes termos: a) aponha no polo passivo deste writ ANA EMÍLIA GOMES MACEDO e ANTENOR MATOS DE CARVALHO JUNIOR, uma vez que a esfera jurídica deles é atingida por este processo.
IV - Cumprida a emenda, notifique-se a autoridade coatora, assim como os candidatos, item acima, para que prestem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que acharem necessárias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
V - Dê-se ciência as órgão de representação judicial do Município (art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009).
VI - Após, diga o MP, no prazo de 10 dias.
Int.
Santarém, 24 de maio de 2023.
Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito -
24/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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