TJPA - 0878377-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:31
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MESQUITA PINA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:51
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MESQUITA PINA em 29/06/2023 23:59.
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12/07/2023 21:32
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 21:31
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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06/06/2023 01:38
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0878377-23.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
FÁBIO HENRIQUE MESQUITA PINA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de valores deixados pelo de cujus.
Ordenada a emenda da inicial para a juntada de documentos, apesar do alerta de que o não atendimento da diligência acarretaria o indeferimento da inicial na forma determinada pelo art. 321, parágrafo único do CPC, não o cumpriu o determinado, pois deixou de apresentar para anexar declaração de que o falecido não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal), bem como comprove ser o único dependente do de cujus habilitado à pensão por morte. É o relatório.
Decido.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno o art. 321 orienta que reconhecida esta ausência, o Juízo deve intimar a parte a corrigir a propositura da ação, apontando o documento faltante para a correta emenda, sendo que o não cumprimento da diligência acarreta o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em tela, ausente declaração de que o de cujus não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal) e, após devidamente intimado o pólo ativo, não foi cumprida determinação no prazo de 15 dias, fato que atrai o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Os interessados podem ajuizar novamente a demanda quando possuírem todos os documentos necessários à demanda.
Isento de custas, em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:43
Indeferida a petição inicial
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02/06/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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12/11/2022 02:10
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MESQUITA PINA em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:31
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MESQUITA PINA em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:03
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/09/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 13:14
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2022 03:27
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MESQUITA PINA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:46
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:47
Declarada incompetência
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27/07/2022 05:12
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MESQUITA PINA em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2022 03:02
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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25/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 01:38
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:27
Declarada incompetência
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24/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
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31/12/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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