TJPA - 0804368-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 13:02
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de EDWILSON FIGUEIRA DE SOUSA em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 22:31
Prejudicado o recurso
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17/12/2021 09:49
Conclusos para decisão
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17/12/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/08/2021 14:09
Juntada de Informações
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11/08/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 00:03
Decorrido prazo de EDWILSON FIGUEIRA DE SOUSA em 10/08/2021 23:59.
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19/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BRENDIANE SOUSA DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804368-23.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EDWILSON FIGUEIRA DE SOUSA AGRAVADO: BRENDIANE SOUSA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDAS PROTETIVAS - EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO GRAVE, DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDWILSON FIGUEIRA DE SOUSA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTARÉM, nos autos do requerimento de Medidas Protetivas requerida por BRENDIANE SOUSA DOS SANTOS.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, tendo em vista estarem presentes os requisitos da medida antecipatória de tutela prevista no art. 300 do CPC/15, DEFIRO, liminarmente, as seguintes medidas protetivas, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº: 11.340/2006: I) – Proibição de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a sua vida, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade; II) – Proibição de aproximação da vítima e seus familiares, pelo que fixo o limite mínimo de 100 metros de distância, mantido o direito de convivência do requerido com o(s) filho(s) comum(s), desde que através de terceira pessoa, a fim de garantir o cumprimento da medida; III) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a requerente, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; IV) Proibição de frequentar os lugares comumente frequentados pela vítima, notadamente a residência e local de trabalho desta; V) Pagamento de alimentos pelo requerido em favor de seu(s) filho(s), PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a partir da intimação do requerido do teor desta decisão, devendo o pagamento ser realizado todo dia 10 (dez) de cada mês, à genitora do(s) menor(es), mediante recibo, sendo entregue por um terceiro, com o fim de garantir o efetivo cumprimento das presentes medidas. (...)” O Agravante apresentou o presente Agravo de Instrumento, argumentando em suas razões recursais a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a Agravada ocultou que dos quatro filhos do casal, dois estão sob guarda do Agravante enquanto os outros dois estão com a Recorrida.
Sustenta que já há ação de guarda tramitando na qual se discute os alimentos, pelo que requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no final o provimento do recurso.
Juntou documentos.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, o Insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo buscado, isto é, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Digo isso pois, compulsando os autos não vislumbro provas que demonstrem prejuízos ao Recorrente e justifiquem a suspensão da decisão, ao contrário, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se inverte em favor dos filhos do casal.
Digo isso pois, se trata de menores, os quais possuem suas necessidades presumidas e tendo sido comprovada a filiação dos mesmos com o Agravante (ID 5164370; 5164371; 5164372 e 5164373), entendo prudente a manutenção dos alimentos conforme fixado.
Além disso ressalto que verificando os autos do processo de guarda dos menores (0804560-94.2021.8.14.0051) nota-se que o Juízo de piso se reservou a apreciar o pedido de guarda e alimentos após ocorrência da audiência, a qual ocorrerá em agosto de 2021, pelo que não vislumbro a possibilidade de exonerar a obrigação alimentícia fixada pelo Juízo de piso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 22 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/06/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 23:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2021 16:30
Conclusos para decisão
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17/05/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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