TJPA - 0803592-28.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 12:44
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA GONCALVES ESTUMANO em 11/02/2021 23:59.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803592-28.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, - até 99998 - lado par , Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA15201-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: MARCIA VALERIA GONCALVES ESTUMANO Nome: MARCIA VALERIA GONCALVES ESTUMANO Endereço: desconhecido Advogado: SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES OAB: PA15289-A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO COND CIDADE JARDI, 5955, HORTENCIA L13 QD 04, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais (Processo Eletrônico nº 0842415-75.2017.8.14.0301), ajuizada por MARCIA VALERIA GONÇALVES ESTUMANO, que deferiu o pedido da autora, intimando a requerida para comprovar o depósito de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao valor da consulta e que traga o comprovante de compra de passagem de avião e da reserva de hotel no nome da agravada na cidade de São Paulo.
Em sede liminar, este relator, por meio da decisão monocrática Num. 841771 – Pag. 1/2, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
A agravante interpôs Agravo Interno (Num. 966056 – Pág. 1/12), requerendo a reforma da decisão para conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões a qualquer dos recursos (Num. 1165590 – Pág. 1). É relatório.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos n° 0842415-75.2017.8.14.0301), datada de 09/03/2020, nos seguintes temos: “(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na autorização do exame pet scan em favor da parte autora, confirmando os termos da tutela antecipada de ID. 3820198 quanto a este ponto.
Em relação à parte da decisão que determinou à ré que procedesse à autorização de quaisquer outros materiais, tratamentos necessários ou úteis a critério do médico, como medidas à preservação da vida e restabelecimento da saúde da autora, limito a referida decisão para confirmá-la apenas em relação aos demais procedimentos/tratamentos/consultas deferidas em sede de tutela de urgência no decorrer do processo e confirmadas nesta sentença.
Qualquer outra questão, deverá ser objeto de ação própria; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia de enucleação do globo ocular direito mais implante orbitário porex empresa maxi care em favor da autora, confirmando em parte os termos da tutela antecipada de ID. 9315486, apenas em relação a este ponto.
Nesse caso, deverá a operadora ré, em sede de liquidação de sentença, apresentar o valor que usualmente é pago em relação às seguintes despesas: despesas hospitalares para realização da cirurgia; implante orbitário porex empresa maxi care; cirurgião; anestesista; e instrumentador.
A partir das informações trazidas aos autos pela ré, a autora deverá proceder à devolução da diferença de valores levantados via alvará de ID. 9796307. c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) conceder parcialmente a tutela antecipada de ID. 11057917, condenando a ré a adotar, no prazo de (quinze) dias, as providências necessárias para a colocação de prótese escleral na autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e) conceder parcialmente a tutela antecipada de ID. 15256724, condenando a ré a proceder à autorização em favor da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de consulta na Clínica OFTALMOVASC, com a médica CAROLINA T.
PINTO DA SILVA, desde que esta seja credenciada da rede.
Caso contrário, deverá proceder, no mesmo prazo, à autorização relativamente à consulta com outro especialista em tumor, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); f) diante da confirmação dos termos da tutela de urgência antecipada de ID. 3820198, condeno a ré ao pagamento das astreintes no importe de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); g) condeno a autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, dos quais fica isenta, na forma do art. 98, § 3º do CPC; h) condeno a ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, que deverão ser distribuídos da seguinte forma: 5% em favor da Defensoria Pública e 10% em favor da patrona da autora, Dra.
SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES, OAB/PA 15.289.
Julgo improcedente o pedido de atendimento/consulta da autora em São Paulo/SP, por médico não credenciado na rede, revogando os termos da decisão de ID. 9315486 e ID. 4427563, parte final, bem como das decisões de ID. 8042520 e 8179960, relativamente à parte em que determinou providências para fins de cumprimento da decisão de ID. 4427563.
Determino à autora que proceda à devolução à empresa ré dos valores levantados em Juízo e utilizados para cobertura das despesas com passagens de avião e reserva de hotel em São Paulo/SP.
Por outro lado, no que se refere aos valores utilizados para a realização de consulta médica, deverá a empresa ré, em sede de liquidação de sentença, apresentar o valor que é pago pelo plano de saúde em caso de consulta com médico na área de oncologia clínica, devendo-se abater dos valores levantados pela autora o referido valor a ser informado pela ré, considerando-se, ainda, o número de consultas realizadas pela autora.
Determino o desbloqueio do valor referente às astreintes, via BACENJUD, conforme protocolo de ID. 4520083 e 8250179.
Determino o levantamento dos valores depositados em Juízo, conforme comprovante de ID. 9287446, a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em favor da ré.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Exmo.
Relator dos Agravos de Instrumento nº. 0803592-28.2018.8.14.0000 e 0801236-60.2018.8.14.0000, para que sirva de informações.
Expeça-se ofício ao BANCO BRADESCO, para que preste informações complementares, encaminhando-se cópia da petição de ID. 15705726 e da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, caso o valor ainda se encontre indisponível na conta bancária da ré, determino ao BANCO BRADESCO que adote as providências necessárias para o seu desbloqueio, sob pena de responder em caso de eventual prejuízo causado àquela, na forma do art. 854, § 8º do CPC, via ação própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Belém, 09 de março de 2020. (...)” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais.
Quanto ao Agravo Interno, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que restou prejudicada sua análise em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, III do CPC.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, associem-se os autos ao processo de origem, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém/PA, data registrada no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
20/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:03
Prejudicado o recurso
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19/01/2021 15:51
Conclusos para decisão
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19/01/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2018 00:02
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA GONCALVES ESTUMANO em 27/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 13:07
Juntada de Certidão
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15/11/2018 00:01
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA GONCALVES ESTUMANO em 14/11/2018 23:59:59.
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19/10/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 11:58
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2018 00:01
Decorrido prazo de SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES em 01/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2018 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2018 10:08
Conclusos para decisão
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13/08/2018 10:08
Movimento Processual Retificado
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13/08/2018 10:08
Conclusos para despacho
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13/08/2018 10:08
Movimento Processual Retificado
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13/08/2018 10:06
Conclusos para decisão
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13/08/2018 10:06
Movimento Processual Retificado
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08/06/2018 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/06/2018 23:59:59.
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23/05/2018 12:17
Conclusos ao relator
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17/05/2018 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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16/05/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2018 08:27
Conclusos ao relator
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05/05/2018 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2018 21:19
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e MARCIA VALERIA GONCALVES ESTUMANO - CPF: *62.***.*85-91 (AGRAVADO)
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04/05/2018 12:33
Conclusos ao relator
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03/05/2018 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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