TJPA - 0806807-77.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 15:03
Decorrido prazo de LEGGING BRASIL LTDA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:03
Decorrido prazo de CRISLENE CARDOSO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806807-77.2023.8.14.0051 AUTOR: CRISLENE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO REU: LEGGING BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS requerida por CRISLENE CARDOSO DOS SANTOS, com advogado habilitado.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Em análise aos autos, primeiramente, observa-se que não há nos autos pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, comprovante de residência em nome próprio, uma vez que o documento juntado aos autos requer senha para acesso conforme verifica-se no (ID: 93807176).
Explico.
A parte autora ingressou com ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de danos morais, alegando que foi vítima de um golpe da requerida.
Verifica-se, entretanto, que, a requerente não cumpriu com a determinação do juízo para que apresentasse comprovante de residência em nome próprio, conforme verifica-se nos (IDs 93807176, 95765605), estando a parte autora devidamente intimada para apresentar a emenda nos autos.
O requerente não cumpriu com a determinação de emenda em tempo tempestivo.
O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida tanto na hipótese de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quanto do não cumprimento das diligências da emenda à inicial.
Como consequência, O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o disposto no art. 485, I e IV do CPC.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, IV do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por não preencher os requisitos do art. 319 do CPC, com fundamento no art. 330, IV do CPC.
Em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas, com fundamento no art. 55 da lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
30/06/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:24
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/06/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 05:15
Indeferida a petição inicial
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29/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0806807-77.2023.8.14.0051 AUTOR: CRISLENE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO REU: LEGGING BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4, do Código de Processo Civil, e, ainda, nos termos do artigo 1o, §2o, do Provimento 006/2009 - CGJ, alterado pelo Provimento 008/2014 - CGJ, pratico o seguinte ato ordinatório: A fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, intimo a parte autora para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade com os arts. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial e extinção da ação. 1.
Apresentar comprovante de endereço em nome da própria parte autora, uma vez que o documento juntado aos autos requer senha para acesso, conforme imagem que ora se junta: ; Santarém, 29 de maio de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. - 
                                            
29/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:23
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 09:24
Declarada incompetência
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28/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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