TJPA - 0818021-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:01
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA MONTENEGRO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:01
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA MONTENEGRO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA MONTENEGRO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:05
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA MONTENEGRO em 07/06/2023 23:59.
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18/06/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0818021-91.2023.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:33
Extinto o processo por desistência
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22/05/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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