TJPA - 0804380-27.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO PINHEIRO NETO DE MORAES em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA SULENI LIMA GUEDES em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO PINHEIRO NETO DE MORAES em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA SULENI LIMA GUEDES em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO PINHEIRO NETO DE MORAES em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA SULENI LIMA GUEDES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:32
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0804380-27.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima MARIA SULENE LIMA GUEDES em face do agressor ANTONIO MARCIO PINHEIRO NETO DE MORAES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006.
Em análise aos autos verifico que a vítima não reside no endereço informado, inviabilizando sua intimação, bem como, até a presente data, não apresentou qualquer manifestação nos autos, o que demonstra, pelo lapso temporal já transcorrido, não possuir mais interesse na concessão das medidas protetiva de urgência É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Assim, ausente o interesse de agir, porquanto não havia necessidade de acionar o Judiciário a para satisfazer pretensão que não existe, eis que a vítima não solicitou medidas protetivas de urgência.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 1 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
01/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/03/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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