TJPA - 0807090-03.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:17
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807090-03.2023.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO VALMIR FREIRE Endereço: Travessa Luís Barbosa, 2374, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-420 Advogado(s) do reclamante: JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA, MAURO FABRICIO REIS PEDROSO REU: ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE e outros Nome: ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE Endereço: Rodovia BR 163, Santarém/Cuiabá, km 39 - Portão de, 11, EM FRENTE AO POSTO ATEM, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: FRANCISCO ELIELDO FREIRE Endereço: Nova Conquista, 131, BELTERRA, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER OAB: PA014514 Endereço: Avenida São Sebastião, 1639, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 Advogado: WALDECI COSTA DA SILVA OAB: PA12841-A Endereço: AVENIDA BORGES LEAL, SALA C, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 DECISÃO/MANDADO Visto, etc.; Como cediço, o CPC prevê que o recurso de apelação deve ser recebido, via de regra, com efeito suspensivo (art. 1.012, CPC), ou seja, os efeitos da decisão recorrida são suspensos até o julgamento do recurso.
Contudo, há algumas hipóteses em que este efeito não existirá, conforme prevê o art. 1.012, § 1º, I a VI, do CPC: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença." Portanto, no presente caso, considerando a concessão da tutela de urgência na sentença, cabível o pedido de cumprimento da sentença, motivo pelo qual determino que seja cumprida a TUTELA DE URGENCIA deferida na sentença ID 121553719, evitando assim danos maiores ao autor, sob pena de multa diária.
Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor, determinando que os réus Zana Andrea de Castro Pinto Freire e Francisco Elieldo Freire desocupem o imóvel situado na Rodovia BR 163, Santarém/Cuiabá, km 39 – Portão de Belterra (em frente ao posto Atem), hoje denominado Sítio Sete Irmão, medindo 160,00m de frente por 800,00m de fundos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de uso de força policial para cumprimento do mandado, bem como sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, conforme disposto no art. 536, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao ETJ/PA para julgamento do apelo.
Cumpra-se com urgência.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa -
18/11/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIELDO FREIRE em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807090-03.2023.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO VALMIR FREIRE Nome: FRANCISCO VALMIR FREIRE Endereço: Travessa Luís Barbosa, 2374, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-420 Advogado(s) do reclamante: JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA, MAURO FABRICIO REIS PEDROSO REU: ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE e outros Nome: ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE Endereço: Rodovia BR 163, Santarém/Cuiabá, km 39 - Portão de, 11, EM FRENTE AO POSTO ATEM, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: FRANCISCO ELIELDO FREIRE Endereço: Nova Conquista, 131, BELTERRA, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER OAB: PA014514 Endereço: Avenida São Sebastião, 1639, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 Advogado: WALDECI COSTA DA SILVA OAB: PA12841-A Endereço: AVENIDA BORGES LEAL, SALA C, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 DESPACHO/MANDADO RH.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
25/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR FREIRE em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR FREIRE em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807090-03.2023.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO VALMIR FREIRE Nome: FRANCISCO VALMIR FREIRE Endereço: Travessa Luís Barbosa, 2374, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-420 Advogado(s) do reclamante: JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA, MAURO FABRICIO REIS PEDROSO REU: ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE e outros Nome: ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE Endereço: Rodovia BR 163, Santarém/Cuiabá, km 39 - Portão de, 11, EM FRENTE AO POSTO ATEM, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: FRANCISCO ELIELDO FREIRE Endereço: Nova Conquista, 131, BELTERRA, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER OAB: PA014514 Endereço: Avenida São Sebastião, 1639, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 Advogado: WALDECI COSTA DA SILVA OAB: PA012841 Endereço: AVENIDA BORGES LEAL, SALA C, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 SENTENÇA Vistos, etc., A embargante aforou embargos de declaração, conforme razões aduzidas.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relato.
Conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos.
Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Todos os pontos apresentados nos embargos de declaração foram analisados na decisão anteriormente embargada.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o mérito, o resultado da decisão.
Essa não é a função típica dos embargos.
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso presente, entendo que não existe erro material, contradição, omissão ou obscuridade.
Logo, incabível a via dos embargos para a rediscussão do mérito.
Eis que a parte, cientificada de todos os pronunciamentos judiciais, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se a preclusão.
O que se observa no presente caso, é o que se entende por nulidade de algibeira, deixando para ser alegada quando melhor lhe convir, mesmo tendo ciência e oportunidade no momento adequado para o ato.
Desse modo, a embargante não demonstrou obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
O que pretende é a modificação do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Bem assim, aderir à irresignação da parte embargante, restará em medida absolutamente inócua, eis que assim revelam as razões da extinção do feito.
ANTE AO EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o pronunciamento judicial vergastado pelos seus próprios fundamentos, e extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Novos embargos, no mesmo sentido, serão considerados como protelatórios e sujeitos a litigância de má-fé, caso não apresentem obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Cumpra-se as deliberações contidas na sentença retro.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIELDO FREIRE em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR FREIRE em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIELDO FREIRE em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR FREIRE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIELDO FREIRE em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR FREIRE em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/02/2024 04:43
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807090-03.2023.8.14.0051.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO VALMIR FREIRE Advogado(s) do reclamante: JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA, MAURO FABRICIO REIS PEDROSO REU: ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE, FRANCISCO ELIELDO FREIRE Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER, WALDECI COSTA DA SILVA DESPACHO RH. À UNAJ para custas finais.
Havendo pendência, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
31/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIELDO FREIRE em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR FREIRE em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIELDO FREIRE em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR FREIRE em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807090-03.2023.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO VALMIR FREIRE Nome: FRANCISCO VALMIR FREIRE Endereço: Travessa Luís Barbosa, 2374, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-420 Advogado(s) do reclamante: JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA, MAURO FABRICIO REIS PEDROSO REU: ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE e outros Nome: ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE Endereço: Rodovia BR 163, Santarém/Cuiabá, km 39 - Portão de, 11, EM FRENTE AO POSTO ATEM, Não informado na base de dados dos correios, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: FRANCISCO ELIELDO FREIRE Endereço: Nova Conquista, 131, BELTERRA, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER OAB: PA014514 Endereço: Avenida São Sebastião, 1639, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 Advogado: WALDECI COSTA DA SILVA OAB: PA012841 Endereço: AVENIDA BORGES LEAL, SALA C, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 DESPACHO/MANDADO R.H.
Ficam as partes intimadas sobre a renovação do prazo das alegações finais, a contar da data de publicação das mídias.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:26
Audiência Justificação realizada para 13/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
13/09/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:42
Audiência Justificação designada para 13/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
10/08/2023 13:15
Decorrido prazo de ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR FREIRE em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:23
Decorrido prazo de ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIELDO FREIRE em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR FREIRE em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR FREIRE em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR FREIRE em 20/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/07/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 17:22
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807090-03.2023.8.14.0051.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO VALMIR FREIRE Advogado(s) do reclamante: JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA, MAURO FABRICIO REIS PEDROSO REU: ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE, brasileira, casada, portador do CPF/MF nº *34.***.*19-91, residente e domiciliado na Rodovia BR 163, Santarém/Cuiabá, km 39 – Portão de Belterra, Casa 11 (em frente Posto Atem), CEP. 68143-000, contato (93) 99219-0132, Belterra/PA E FRANCISCO ELIELDO FREIRE, brasileiro, casado, agricultor, RG nº 2440029 PC/PA, CPF nº *02.***.*18-53, residente e domiciliado na Rua Nova Conquista, nº. 131, Bairro Belterra, CEP. 68143-000, contato (93) 99193-5241, Belterra/PA, DESPACHO/MANDADO RH.
Apesar dos documentos juntados aos autos, penso que há necessidade de justificação prévia para o convencimento do julgador.
Diante do exposto, designo audiência de justificação prévia para o dia 13/09/2023, ÀS 09:30 HORAS, nos termos do artigo 562 do CPC.
Em razão da urgência alegada pela parte autora, a parte deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Intime-se a parte autora pessoalmente.
O não comparecimento da parte autora importará em prosseguimento do feito, sem apreciação do pedido de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em), querendo, ficando ciente(s) que o prazo para contestação correrá a partir da intimação do despacho que conceder ou negar a liminar pleiteada, conforme art. 564, parágrafo único, do CPC.
Na forma do artigo art. 554 do CPC, autorizada desde já a citação por edital dos ocupantes não localizados na primeira diligência.
Intimem-se o Ministério Público, parte autora e advogados/defensores para comparecimento.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
10/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807090-03.2023.8.14.0051.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO VALMIR FREIRE Advogado(s) do reclamante: JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA, MAURO FABRICIO REIS PEDROSO REU: ZANA ANDREA DE CASTRO PINTO FREIRE, FRANCISCO ELIELDO FREIRE DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
24/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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