TJPA - 0802588-38.2018.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:54
Juntada de Alvará
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02/12/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:14
Decorrido prazo de EDIELY FERREIRA DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:17
Decorrido prazo de EDIELY FERREIRA DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802588-38.2018.8.14.0005 AUTORA: EDIELY FERREIRA DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Considerando a certidão de trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte credora.
Acaso a parte apresente procuração ad judicia atualizada (conforme normas administrativas), poderá a secretaria atender ao disposto na peça de id 3029924, independente de novo despacho.
Expeça-se alvará judicial para liberação da quantia de honorários médicos periciais em favor do expert, se houver.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Altamira/PA, 18/08/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
19/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 21:40
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2021 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2021 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/08/2021 08:54
Juntada de relatório de custas
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27/07/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:37
Decorrido prazo de EDIELY FERREIRA DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2021 00:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:59
Decorrido prazo de EDIELY FERREIRA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0802588-38.2018.8.14.0005 Requerente: EDIELY FERREIRA DA SILVA Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por EDIELY FERREIRA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 13.162,50 (treze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível, além de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (ID 10373047 a ID 10373049).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 13944848).
O laudo médico foi realizado pelo perito judicial e juntado aos autos (ID 26103933).
Intimadas, as partes apresentaram manifestações quanto ao laudo pericial (ID 27771045 e ID 28203139).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.
A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.” Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL).
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA.
SÚMULA Nº 474/STJ.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2.
NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA.
POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3.
A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA "B" DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101).
TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente automobilístico, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
O(a) autor(a) alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT e a danos morais.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial comprova que a parte autora sofreu dano permanente no ombro esquerdo, com grau de lesão de extensão MÉDIA, correspondente ao percentual de 50%.
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, em caso da perda completa da mobilidade de um dos ombros importa na indenização equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual (10%) a total (100%).
No caso da parte autora, em face da perda da mobilidade do ombro esquerdo, conforme laudo pericial, cujo grau de lesão foi aferido como médio (50%), entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, afirmando a parte requerente que recebeu a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), fato confirmado pelo próprio requerido, e, sendo a lesão sofrida graduada conforme parágrafo anterior, entendo que a mesma faz jus a quantia de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) que lhe competia receber a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação.
No que tange ao pedido de danos morais, entendo que a mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório, seja por complementação ou na sua integralidade, não configura dano moral.
Trata-se de mero inadimplemento de obrigação legal, não repercutindo na esfera íntima do autor, não havendo, pois, que se falar em ofensa a sua honra e dignidade, e nem em transtornos extraordinários, que superem os aborrecimentos cotidianos, tudo conforme entendimento atual das Cortes Superiores, assim vejamos: “APELAÇÃO.
DPVAT.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Na hipótese dos autos, a mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral.
Trata-se de mero inadimplemento de obrigação legal, não repercutindo na esfera íntima do autor, não havendo, pois, que se falar em ofensa a sua honra e dignidade, e nem em transtornos extraordinários, que superem os aborrecimentos cotidianos.
Inteligência do Verbete n.º 87, deste TJERJ.
Recurso a que se nega seguimento”.
Processo APL 00094035220098190202 RJ 0009403-52.2009.8.19.0202 Órgão Julgador TERCEIRA CAMARA CIVEL.
Partes Autor: Yan Coelho de Castro ASSIST/ P/ PAI SERGIO LUIZ DE CASTRO, Réu: Itaú Seguros S/A.
Publicação 04/11/2013 15:51.
Julgamento 21 de Outubro de 2013.
Relator DES.
RENATA MACHADO COTTA. (grifei) Dessa forma, verifico que não restou configurado o dano moral, razão pela qual rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora EDIELY FERREIRA DA SILVA a quantia de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento a menor (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 22 de junho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/06/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2021 02:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 11:12
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
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09/03/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 09:06
Juntada de Certidão
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12/11/2020 00:46
Decorrido prazo de EDIELY FERREIRA DA SILVA em 11/11/2020 23:59.
-
18/10/2020 20:25
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2020 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 07:24
Expedição de Mandado.
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14/12/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 13:34
Conclusos para despacho
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14/11/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 11:39
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/09/2019 12:02
Juntada de Certidão
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16/05/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 10:32
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2019 14:11
Expedição de Mandado.
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10/01/2019 17:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/12/2018 11:14
Conclusos para decisão
-
24/12/2018 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2018
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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