TJPA - 0848842-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:01
Decorrido prazo de SAULO RAFAEL DE SA MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:22
Decorrido prazo de SAULO RAFAEL DE SA MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:21
Decorrido prazo de SAULO RAFAEL DE SA MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0848842-78.2023.8.14.0301 AUTOR: SAULO RAFAEL DE SA MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos id. 141010978 tempestivamente.
Belém - PA, 13 de abril de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:35
Declarada incompetência
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27/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 06:50
Decorrido prazo de SAULO RAFAEL DE SA MARTINS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:12
Decorrido prazo de SAULO RAFAEL DE SA MARTINS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM ASSUNTO : DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO AUTOR : SAULO RAFAEL DE SÁ MARTINS RÉU : ESTADO DO PARÁ DESPACHO Considerando o requerimento formulado pelo Ministério Público, ID 102721265, intime-se o réu para que junto a cópia integral do PAD n.º 026/2018-DGPC/PAD, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, novamente ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª.
Vara da Fazenda A3 -
18/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0848842-78.2023.8.14.0301 AUTOR: SAULO RAFAEL DE SA MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de agosto de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:06
Decorrido prazo de SAULO RAFAEL DE SA MARTINS em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:51
Decorrido prazo de SAULO RAFAEL DE SA MARTINS em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:58
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO / NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO AUTOR : SAULO RAFAEL DE SÁ MARTINS RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar, com pedido de tutela de urgência, proposta por por Saulo Rafael de Sá Martins em face de Estado do Pará, visando à anulação dos efeitos do ato demissionário e, consequente, retorno ao cargo de “Investigador de Polícia Civil”, sob os seguintes fundamentos: i) fora submetido ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD n° 026/2018-DGPC/PAD, instaurado em 25/10/2018, a fim de apurar os fatos registrados no Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 058/2018.100157-6/-DP, capitulados no art. 1º, II, da Lei Federal nº 9.455/1997, art. 3º, alínea “l”, da Lei Federal nº 4.898/1965, e art. 129, §1º, l, do CPB; ii) uma vez instrução, adveio julgamento pela sua condenação, incidindo nas transgressões disciplinares constantes do art. 74, incisos VI, VII (segunda parte), XIX (segunda parte), XX, XXXIV e XXXIX, da Lei Complementar nº 22/1994, culminando com o ato demissionário; iii) a Comissão Processante deixou de o intimar, para ciência do relatório conclusivo, bem como da Manifestação Jurídica nº 1.748/2020-CONJUR (fundamentos da decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil) – violação ao disposto nos arts. 35, §§4º e 5º, e 37, da Lei Estadual nº 8.972/2020; iv) há incidência da prescrição intercorrente, em razão da demora injustificada, entre a data de instauração e o julgamento do PAD, ultrapassando o prazo previsto no art. 208, da Lei Estadual n° 5.810/1994; v) ao contrário da conclusão adotada no PAD, inexistiria certeza de sua culpabilidade, quanto aos fatos apurados, bem como ainda persistiria a pendência no julgamento de ação penal (Processo n° 0009478-11.2018.814.0107 – Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu), sendo incabível que a Administração Pública lhe aplique penalidade pelo mesmo fato – princípio do in dubio pro reo; vi) enquanto não julgada a ação penal, cujos fatos refletem tanto natureza de infração administrativa, quanto de delito criminal, não seria possível, a Administração Pública avançar sobre a conclusão e aplicação de sanção sobre a responsabilidade do agente público – incidência da Súm. n° 18, do Supremo Tribunal Federal; vii) a manutenção do ato demissionário viola os princípios norteadores da Administração Pública, com destaque ao princípio da legalidade e da motivação, autorizando a revisão do ato pelo Poder Judiciário; Por isso, requer, em sede de tutela de urgência: “determinar a reintegração do autor, ao serviço público estadual, no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, a saber, Investigador de Polícia Civil”.
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela de urgência não merece acolhida.
O Autor pretende obter a declaração de nulidade do ato demissionário que lhe fora aplicado em consequência aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar – PAD n° 026/2018-DGPC/PAD, com a reintegração ao cargo público efetivo de “Investigador de Polícia Civil”.
O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente, os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação, etc) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
O feito deve ser analisado sob os ditames da Lei Estadual n° 8.972/2020, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, cujos preceitos são igualmente aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios (art. 1°, parágrafo único).
A primeira alegação de nulidade do PAD n° 026/2018-DGPC/PAD, sustentada pelo Autor, vincula-se a (in)observância do disposto nos arts. 35, §§4º e 5º, e 37, da Lei Estadual nº 8.972/2020, afirmando não ter sido intimado, pessoalmente ou através de representante legal, sobre o relatório conclusivo, bem como da Manifestação Jurídica nº 1.748/2020-CONJUR (fundamentos da decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil).
Vejamos o que dispõem os arts. 35, §§4º e 5º, e 37, da Lei Estadual nº 8.972/2020: Art. 35.
O órgão ou entidade competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências. (...) §4º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por meio eletrônico, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. §5º Quando o administrado indicar endereço eletrônico para recebimento de comunicações, a intimação poderá ser efetuada por e-mail, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de leitura.
Art. 37.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo de que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
A norma transcrita é clara e expressa quanto as hipóteses de intimação do interessado, sendo obrigatória em relação aos atos que imponham deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, isto é, a norma resguarda a observância ao exercício do direito de defesa com a intimação do administrado dos atos de natureza decisória e, não, das manifestações consultivas (pareceres e manifestações jurídicas) que, claramente, não detém o atributo da autoexecutoriedade – logo, não podem causar prejuízo a qualquer direito do administrado.
Sendo assim, não há que se falar em violação do princípio da legalidade, em razão da não intimação do Autor, naqueles autos do PAD, sobre a elaboração do relatório conclusivo da comissão processante, tampouco da Manifestação Jurídica nº 1.748/2020-CONJUR, pois não são, estes, atos decisórios.
No tocante a alegação da incidência da prescrição intercorrente, reputo equivocada a tese descrita na inicial, pois correlaciona a ocorrência do referido instituto, como consequência do transcurso do período previsto no art. 208, da Lei Estadual n° 5.810/1994, sustentando que “uma vez instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, a Administração Pública dispunha do prazo prescricional intercorrente de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para punir o autor, em sede de decisão que viesse a ser proferida nos autos daquele”(sic).
Acontece que, a própria jurisprudência juntada pelo Autor já indicava outra interpretação, cito: ID 93776936 – Pág. 14 “(...) RECURSO ORDINÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PENA DE DEMISSÃO – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INOCORRÊNCIA – DESCONSIDERAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA INCIDENTE NO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL (LEI Nº 8.112/90, ART. 142, § 3º) – INOVAÇÃO DOS LIMITES MATERIAIS DO PEDIDO – FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A instauração do processo disciplinar qualifica-se como marco interruptivo da prescrição (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º), cujo prazo recomeça a contar por inteiro após o transcurso do lapso temporal de cento e quarenta (140) dias que a Administração Pública tem para concluir o inquérito administrativo. (STF – RMS: 30716 DF, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013) O posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema não foi alterado, conforme julgado, mais recente, que cito abaixo: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUTORIA DOS ILÍCITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
PENALIDADE APLICADA.
DEMISSÃO.
ATO VINCULADO.
IMPOSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas infrações puníveis com demissão, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, começando a correr da data em que o fato se tornou conhecido, sendo interrompido pela abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, consoante se extrai do art. 142 da Lei 8.112/1990. 2.
Nos termos do art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional recomeça a contar, por inteiro, a partir da decisão final da autoridade competente ou após o transcurso do lapso temporal de 140 (cento e quarenta) dias que a Administração Pública possui para concluir o inquérito administrativo. 3.
In casu, descabe a alegação de decurso do prazo prescricional, mercê de os fatos terem sido informados à autoridade competente no dia 24/10/2002.
Já o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 18/4/2003, interrompendo o prazo prescricional, o qual recomeçou somente após 140 (cento e quarenta) dias, ou seja, em 5/9/2003.
Por fim, tendo sido a sanção imposta em 27/8/2008, por meio da Portaria 187, publicada no DOU, inexiste prescrição. 4.
O Superior Tribunal de Justiça denegou o writ originário sob o fundamento de que “o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático–probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os fatos que foram a ele imputados”. 5.
O agravante, todavia, não trouxe aos autos conjunto probatório inequívoco que permitisse acolher suas alegações concernentes à dúvida sobre sua autoria nos ilícitos imputados.
Consectariamente, no caso sub examine, divergir do entendimento consubstanciado no PAD, demandaria a dilação probatória para confirmar as alegações do agravante quanto à nulidade do PAD. 6.
Ademais, o indeferimento das novas provas foi suficientemente justificado, impedindo o acolhimento das alegações de cerceamento de defesa.
Inexistente, ainda, ofensa à isonomia ou a normas e princípios que regem o processo administrativo disciplinar, uma vez que inviável equiparação de tratamento entre as conclusões de comissões processantes independentes em relação aos respectivos objetos de apuração, dentro das particularidades de cada contexto próprio. 7.
Agravo interno DESPROVIDO. (STF – RMS 33989 AgR/DF, DJe 08/06/2020) Da simples leitura dos julgados transcritos, tem-se que o prazo previsto em lei, para que a comissão processante conclua o inquérito administrativo, não acarreta, por simples decurso temporal, a incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em verdade, o referido prazo se caracteriza como causa interruptiva do prazo prescricional que, “Nas infrações puníveis com demissão, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, começando a correr da data em que o fato se tornou conhecido, sendo interrompido pela abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar”.
Por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal “recomeça a contar, por inteiro, a partir da decisão final da autoridade competente ou após o transcurso do lapso temporal de 140 (cento e quarenta) dias que a Administração Pública possui para concluir o inquérito administrativo”.
Ora, resta evidenciado que, a prescrição do poder sancionador da Administração Pública não se vincula ao prazo legal concedido a comissão processante para conclusão do inquérito, sindicância ou do próprio processo disciplinar – tal prazo somente é considerado como causa interruptiva da prescrição.
Deste modo, como destacado anteriormente, a Lei Estadual n° 8.972/2020 prevê, em seu art. 112, caput e §1°, que o prazo prescricional do procedimento sancionatório é de 05 (cinco) anos, observando-se o prazo da lei penal, quando os fatos apurados também constituírem crime.
No presente caso, como bem ressaltado na inicial, os fatos que ensejaram a demissão do Autor, também são tipificados no art. 1º, II, da Lei Federal nº 9.455/1997, art. 3º, alínea “i”, da Lei Federal nº 4.898/65 e art. 129, §1º, I, do CPB, sendo atualmente objeto de ação penal perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, sem julgamento final (Processo n° 0009478-11.2018.814.0107).
Assim, considerando que o tipo penal previsto no art. 1º, II, da Lei Federal nº 9.455/1997, tem, como pena máxima 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, a prescrição do poder punitivo estatal sobre os fatos apurados no PAD n° 026/2018-DGPC/PAD, regula-se pelo disposto no art. 129, II, do CPB, cito: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; Logo, o prazo prescricional aplicável ao caso do Autor é de 16 (dezesseis) anos e, tendo em vista que o PAD n° 026/2018-DGPC/PAD foi instaurado em 08/11/2018, para apuração de fatos ocorridos nos dias 26 e 27/08/2018, com aplicação da pena de demissão formalizada no Decreto de 16 de maio de 2022, publicado em 18/05/2022, não há que se admitir a ocorrência do instituto da prescrição.
Ultrapassados os argumentos acima, entendo que as demais alegações veiculadas pelo Autor não encontram ressonância nos documentos acostados a inicial, mormente porque o Autor se sustenta em premissas insuficientes a combater, de modo concreto, o julgamento final do PAD n° 026/2018-DGPC/PAD.
Acontece que, sua irresignação se fundamenta em fatores interpretativos, apontando, sob a sua interpretação, a inexistência de comprovação de autoria pelas infrações disciplinares contra si imputadas.
No mais, a existência de ação penal pendente de julgamento, cuja causa de pedir seja idêntica aos fatos apurados no processo disciplinar instaurado contra servidor público, não se mostra fundamento suficiente a nulificar o próprio PAD.
Ocorre que, o princípio da independência de instâncias (penal e administrativa) somente pode ser relativizado mediante a prolação de sentença penal absolutória, quando a própria infração administrativa encontra idêntica tipificação na legislação penal, além do fundamento da sentença penal obrigatoriamente se valer da inexistência do fato (conduta típica) ou revelar que o réu/indiciado não concorreu para a infração penal (negativa de autoria).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento absoluto sobre o tema, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO.
ANULAÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA.
EXONERAÇÃO DE OFÍCIO.
FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NEGANDO A EXISTÊNCIA DO FATO OU SUA AUTORIA.
PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM PROVAS ROBUSTAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) V - Ao revés do afirmado pelo impetrante, o arquivamento do processo judicial nº 1012768-91.2019.4.01.3400 decorreu de ausência de linha investigativa apta a elucidar a materialidade do delito, não se tratando de sentença absolutória que negasse a existência do fato ou sua autoria, hipóteses que autorizariam eventual necessidade de desconstituição de conclusões administrativas que deram ensejo a exoneração, hipótese que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido: (MS 24.766/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08/2021).
VI - De mais a mais, necessário salientar que as questões trazidas a lume pelo impetrante mostram-se demasiado complexas a controversas, tornando inviável sua apreciação via mandado de Segurança, o qual visa proteger direito líquido e certo já existente, independendo de dilação probatória a tanto.
Nesse sentir: (AgInt no RMS 65.716/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) e (MS 27.608/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 03/08/2021).
VII - Segurança denegada. (STJ – MS 26036/DF, DJe 07/12/2021) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.
AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. 1.
Na hipótese dos autos, embora decorrentes dos mesmos acontecimentos, as imputações administrativa e criminal eram substancialmente diferentes entre si por conta do elemento subjetivo.
No processo crime o impetrante foi acusado de ter dolosamente concorrido para o delito de tráfico de entorpecentes.
No processo administrativo foi acusado de ter faltado com seus deveres funcionais ao dispensar a mulher apresentada pelo Policiais Militares sem autuá-la em flagrante e por ter deixado de adotar as medidas necessárias. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no RMS 47794/SP, DJe de 03/02/2016).
No mesmo sentido: EDcl no REsp n° 1.008.937/RJ; AgRg no RMS n° 43.078/SP; AgRg no RMS n° 36.958/RO; MS n° 14.717/DF; MS n° 17.873/DF; MS n° 13.064/DF; AgInt no AREsp n° 854784/SC; e, MS n° 22258/DF.
Destarte, uma vez que o Processo n° 0009478-11.2018.814.0107 (ação penal) ainda não fora objeto de sentença, inexiste amparo legal a obstaculizar os efeitos da penalidade aplicada contra o Autor no PAD n° 026/2018-DGPC/PAD.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu indeferimento.
Diante das razões expostas, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 2 de junho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
02/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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