TJPA - 0806758-92.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 06:42
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MELO GOMES em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806758-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA SILVA FIGUEIREDO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE MELO GOMES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
INDEFERIDO NA ORIGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC E ART. 133, XII, “D”.
DO RITJE/PA. 1.
A concessão da liminar para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial possui como pressuposto as provas exigidas nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, ausentes os requisitos necessários, deve-se reformar a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. 3.
Provimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA RAIMUNDA SILVA FIGUEIREDO (Id. 13865350) contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0900793-48.2022.8.14.0301) movida por CARLOS ALBERTO DE MELO GOMES, deferiu a liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos: “ (...) No caso dos autos, a propriedade da parte autora está evidenciada pela documentação acostada aos autos, nos termos do id 83317011 e anexos.
Foi expedida notificação via cartório a requerida, para o endereço do imóvel em litígio, conforme - ID 83317012.
Enquanto isso, o requerente informa que ele e sua esposa moravam no imóvel com a requerida, e por causa disso não houve a necessidade de fazer um contrato de aluguel.
Comunicou a requerida que, estava saindo do imóvel para fazer uma reforma e que lhe concederia o prazo de 30 para que a mesma o desocupasse também, o que não ocorreu.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOR NO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL.” Em suas razões (Id. 13865530), alegou que o agravado não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento do IPTU e que vive no imóvel situado na Passagem Doze de Novembro, 135, Umarizal, há 20 (vinte) anos junto com seus familiares e nunca ocorreu qualquer oposição.
Informa que ingressou Ação de Usucapião, tombada sob o nº 0908395-90.2022.814.0301, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Belém.
E que o recorrido, ao ingressar com a ação de origem apresentou documentos que não comprovam, de fato, a posse do imóvel e o juízo de origem não oportunizou a recorrente o direito de se manifestar antes de qualquer decisão liminar.
Pontuou que o juízo de origem impediu o direito de defesa do recorrente que traz fartos documentos em sua defesa quanto à ocupação da propriedade, sobretudo pelo fato de que o recorrido não paga o IPTU do imóvel e não fez a defesa do patrimônio quando na iminência de perda do imóvel por falta de pagamento do imposto.
E que se não fosse o parcelamento do IPTU pelo recorrente ao longo dos 20 (vinte) anos, teria perdido o bem objeto do litígio.
Com esses argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente recurso para cassar a decisão objurgada.
Acostou documentos.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 14427483 determinei a intimação da recorrente a fim de comprovasse, documentalmente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal (Id. 1442783).
Petição de Id. 14644634 apresentando a documentação solicitada. É o relatório.
Em decisão interlocutória de Id. 15017927, concedi o benefício da gratuidade de justiça em fase recursal e deferi o efeito excepcional pleiteado, determinei que fosse oficiado ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor da decisão; bem como a intimação da parte agravada e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 15343380.
Parecer ministerial se manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 15550740). É o relatório síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração de posse deferida na decisão agravada.
A posse é fenômeno fático exercido sobre a coisa, pleno ou não, de algum dos poderes próprios à propriedade, sobre a qual, entre outros dispositivos, regula o Código Civil.
E, à luz do art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, tendo o mesmo o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e do art. 560 do CPC/15.
Com efeito, é de conhecimento ser defeso ao possuidor o direito de ser mantido na posse do bem na hipótese de turbação e, ser reintegrado a este quando praticado o esbulho por terceiro, conforme expressamente preconiza o art. 1.210 do Código Civil, in verbis: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
O art. 561 do CPC/15, por sua vez, dispõe acerca dos requisitos para amparar a proteção possessória, como na hipótese de reintegração de posse. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Acerca da concessão da medida liminar de reintegração dispõe o artigo 562 do CC.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” Ressalto, ainda que, nos termos do artigo 558 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da liminar de reintegração de posse somente será medida impositiva quando comprovada a posse, o esbulho/turbação e sua data, que deverá ser de menos de ano e dia da propositura da ação possessória.
Assim, para que a parte alcance sua pretensão de ser reintegrada na posse alegada como perdida, imprescindível inequívoca comprovação de todos os requisitos acima identificados, não passando a discussão pela propriedade ou domínio do imóvel.
Deste modo, verifica-se que tais requisitos não restaram comprovados pelo recorrido no processo de origem eis que, conforme decisão agravada, os documentos anexados na exordial são aptos a comprovar a propriedade da parte recorrida e não a posse.
Ademais, extrai-se que o réu, ora agravante, trouxe aos autos comprovantes de pagamentos do IPTU do imóvel referente aos anos de 2016 a 2022 e, ainda, a informação de que ingressou com Ação de Usucapião, tombada sob o nº 0908395-90.2022.814.0301, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde requer a total procedência da demanda para fins de declarar a propriedade do imóvel em seu favor.
Assim, entendo que a documentação acostada aos autos empresta credibilidade ao pleito de suspensão da reintegração de posse formulado pelo agravante.
Nesse sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COM PEDIDO LIMINAR.
PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1.
Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC.
Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2.
A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 E 562 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
De acordo com o art. 561 do CPC, o pleito de reintegração de posse deve preceder do preenchimento dos seguintes requisitos: demonstração, pelo autor da demanda possessória, da posse; o esbulho praticado pelo requerido e sua data de ocorrência, bem como a perda da posse.
Por sua vez, o art. 562 do mesmo diploma legal dispõe que: “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.2.
Na hipótese dos autos, a parte autora provou suficientemente a sua posse, ainda que de forma indireta no momento da invasão, e o esbulho praticado pela ré, além do risco de perda da posse, tendo demonstrado a probabilidade do seu direito.3.
Existência de risco de dano de difícil ou impossível reparação, na medida em que a agravante utiliza o imóvel em referência para a sua moradia e de sua família, estando na iminência de perder arbitrariamente a sua posse com a manutenção indevida da requerida no bem em questão.4.
Presentes os pressupostos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada e o consequente deferimento da liminar de reintegração de posse requerida.5.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (Processo 0808865-17.2020.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-23, Publicado em 2022-08-30) No mesmo sentido, cito parecer ministerial: “ (...) Nesses termos, compulsando-se os autos, verificou-se que a parte autora/agravada demonstrou que o imóvel se encontrava sob a propriedade de seu falecido pai, conforme Certidão do Imóvel atualizada com a averbação da escritura pública em nome deste (ID nº 83317010 do Proc. 0900793- 48.2022.8.14.0301).
Lado a isso, a requerida/agravada colacionou aos autos comprovantes de pagamentos do IPTU do imóvel (ID nº 13865359, fl. 05 a ID nº 13865364, fl. 03), referente aos anos de 2016 a 2022, bem como a informação de que ingressou com Ação de Usucapião, tombada sob o nº 0908395-90.2022.814.0301 (ID nº 13865364, fl. 04), em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde requer a total procedência da demanda para fins de declarar a propriedade do imóvel em seu favor.
Sendo assim, em Juízo de cognição sumária, com o que se encontra no bojo dos autos até então, não há como dizer, com convicção, quem realmente detém a posse sobre o imóvel objeto do presente litígio.
Seria necessário, para tanto, maior dilação probatória, com o devido exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes e por testemunhas arroladas, bem como, eventualmente, com a juntada de novos documentos.” Assim, nos termos do parecer ministerial necessária a manutenção da recorrente na posse do imóvel até o fim da instrução processual, com o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, com base no art. 932 do CPC e art. 133, XII, d” do RITJE/PA, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 21 de novembro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:20
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *16.***.*92-00 (AGRAVANTE) e provido
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21/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA FIGUEIREDO em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806758-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA SILVA FIGUEIREDO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE MELO GOMES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA RAIMUNDA SILVA FIGUEIREDO (Id. 13865350) contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0900793-48.2022.8.14.0301) movida por CARLOS ALBERTO DE MELO GOMES, deferiu a liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos: “ (...) No caso dos autos, a propriedade da parte autora está evidenciada pela documentação acostada aos autos, nos termos do id 83317011 e anexos.
Foi expedida notificação via cartório a requerida, para o endereço do imóvel em litígio, conforme - ID 83317012.
Enquanto isso, o requerente informa que ele e sua esposa moravam no imóvel com a requerida, e por causa disso não houve a necessidade de fazer um contrato de aluguel.
Comunicou a requerida que, estava saindo do imóvel para fazer uma reforma e que lhe concederia o prazo de 30 para que a mesma o desocupasse também, o que não ocorreu.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOR NO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL.” Em suas razões (Id. 13865530), alegou que o agravado não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento do IPTU e que vive no imóvel situado na Passagem Doze de Novembro, 135, Umarizal, há 20 (vinte) anos junto com seus familiares e nunca ocorreu qualquer oposição.
Informa que ingressou com Ação de Usucapião, tombada sob o nº 0908395-90.2022.814.0301, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Belém.
E que o recorrido, ao ingressar com a ação de origem apresentou documentos que não comprovam, de fato, a posse do imóvel e o juízo de origem não oportunizou a recorrente o direito de se manifestar antes de qualquer decisão liminar.
Pontuou que o juízo de origem impediu o direito de defesa do recorrente que traz fartos documentos em sua defesa quanto à ocupação da propriedade, sobretudo pelo fato de que o recorrido não paga o IPTU do imóvel e não fez a defesa do patrimônio quando na iminência de perda do imóvel por falta de pagamento do imposto.
E que se não fosse o parcelamento do IPTU pelo recorrente ao longo dos 20 (vinte) anos, teria perdido o bem objeto do litígio.
Com esses argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente recurso para cassar a decisão objurgada.
Acostou documentos.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 14427483 determinei a intimação da recorrente a fim de comprovasse, documentalmente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal (Id. 1442783).
Petição de Id. 14644634 apresentando a documentação solicitada. É o relatório.
DECIDO.
De início, concedo o benefício da gratuidade de justiça em fase recursal, nos moldes dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando a documentação anexada aos autos do presente recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Ato contínuo, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De plano, verifico que o caso requer, excepcionalmente, e por ora, a suspensão da decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse.
Senão vejamos.
A posse é fenômeno fático exercido sobre a coisa, pleno ou não, de algum dos poderes próprios à propriedade, sobre a qual, entre outros dispositivos, regula o Código Civil.
E, à luz do art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, tendo o mesmo o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e do art. 560 do CPC/15.
O art. 561 do CPC/15, por sua vez, dispõe acerca da concessão da liminar no sentido de que cabe ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração).
Eis a dicção dos referidos dispositivos: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração”. “Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” Ressalto, ainda que, nos termos do artigo 558 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da liminar de reintegração de posse somente será medida impositiva quando comprovada a posse, o esbulho/turbação e sua data, que deverá ser de menos de ano e dia da propositura da ação possessória.
Assim, para que a parte alcance sua pretensão de ser reintegrada na posse alegada como perdida, imprescindível inequívoca comprovação de todos os requisitos acima identificados, não passando a discussão pela propriedade ou domínio do imóvel.
Deste modo, verifica-se que tais requisitos não restaram comprovados pelo recorrido no processo de origem eis que, conforme decisão agravada, os documentos anexados na exordial são aptos a comprovar a propriedade da parte recorrida e não a posse.
Ademais, extrai-se que o réu, ora agravante, trouxe aos autos comprovantes de pagamentos do IPTU do imóvel referente aos anos de 2016 a 2022 e, ainda, a informação de que ingressou com Ação de Usucapião, tombada sob o nº 0908395-90.2022.814.0301, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde requer a total procedência da demanda para fins de declarar a propriedade do imóvel em seu favor.
Assim, entendo que a documentação acostada aos autos empresta credibilidade ao pleito de suspensão da reintegração de posse formulado pelo agravante.
Nesse sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COM PEDIDO LIMINAR.
PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1.
Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC.
Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2.
A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019) Dessa forma, com essas considerações, nos termos declinados linhas acima, DEFIRO o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum, solicitando-lhe informações.
Intime-se a parte agravada desta decisão, e para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, encaminhem-se ao Ministério Público para exame e parecer, na condição de custos legis. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 10 de julho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806758-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA SILVA FIGUEIREDO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE MELO GOMES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a recorrente, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostou aos autos documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para tanto, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Belém (PA), 02 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/06/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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