TJPA - 0801022-43.2021.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/01/2024 09:27
Baixa Definitiva
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20/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0801022-43.2021.8.14.0104 APELANTE: MANOEL LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PATRONO DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
17/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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09/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 21:27
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801022-43.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MANOEL LOPES DA SILVA Endereço: RUA: MARABÁ QD:15, N03, VILELA I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 andar, lado B Sala 1.002, Dezoito do Forte Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1- Em razão do Recurso de Apelação interposto no ID nº 70296419 defiro o pedido de gratuidade da justiça, requerido pelo recorrente. 2- Realizo o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º do CPC e mantenho os termos da sentença combatida de ID nº 65106605, tendo em vista as razões suficientemente explanadas no ato decisório, e que mesmo diante das alegações trazidas pela parte insurgente na apelação, observo que estas não são suficientes a alterar o convencimento anteriormente firmado pelo juízo. 3- Estando cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TJE/PA para os devidos fins, obedecendo as cautelas de praxe, procedendo-se as anotações de estilo.
Servirá a presente decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJE-PA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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