TJPA - 0854649-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:27
Juntada de sentença
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29/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0854649-16.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA RECORRIDA: Lucilea da Costa Freitas RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, processo monitório ajuizado em face de LUCILEA DA COSTA FREITAS, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, sob alegação de inércia da parte autora quanto à localização e citação da parte ré, mesmo após diversas intimações judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora incorreu em abandono de causa, a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se houve intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, como condição para a extinção da demanda por abandono.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor não permanece inerte por mais de 30 dias sem promover os atos processuais necessários, pois se manifesta reiteradamente nos autos, apresentando novos endereços, recolhendo custas e requerendo diligências para a citação da parte ré.
A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a ausência da intimação pessoal do autor invalida a sentença extintiva por abandono da causa, sendo indispensável o esgotamento dos meios de comunicação pessoal, inclusive por edital, se necessário.
A autora é intimada apenas por meio de seu advogado, não se verificando intimação pessoal válida, o que configura vício processual relevante e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte autora por mais de 30 dias e a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão.
A ausência de intimação pessoal válida do autor torna nula a sentença de extinção fundada no art. 485, III, do CPC.
A demonstração de diligência do autor em cumprir ordens judiciais e tentar a citação da parte ré afasta a configuração de abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, III e §1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 26.11.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de LUCILEA DA COSTA FREITAS, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.
A sentença recorrida, lançada ao ID nº 25717643, reconheceu a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao regular prosseguimento da demanda, especialmente no tocante à citação da parte ré, não obstante as diversas intimações para manifestação sobre as certidões negativas lavradas por oficiais de justiça, culminando na conclusão de abandono da causa e não localização da parte demandada.
Em suas razões recursais (ID nº 25717646), a parte apelante sustenta, em síntese: (i) que atendeu às intimações judiciais sobre as certidões dos oficiais de justiça, apresentando manifestação tempestiva e novos endereços para diligência; (ii) que não permaneceu inerte, tendo inclusive providenciado novo recolhimento de custas e atualizado o endereço da parte ré para tentativa de citação; (iii) que a extinção sem resolução do mérito fere os princípios da boa-fé, do contraditório e da primazia da resolução de mérito; (iv) ao final, pugna pela reforma da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade De antemão, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à validade da extinção do processo por abandono da causa, notadamente diante da alegação da parte autora de que não permaneceu inerte, mas sim diligente ao atender aos comandos judiciais referentes às certidões negativas lavradas pelos oficiais de justiça.
Nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §1º O juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Na hipótese em análise, o juízo de origem expediu sucessivos atos ordinatórios, determinando que a parte autora se manifestasse sobre as certidões negativas de cumprimento dos mandados de citação da parte ré, o que de fato ocorreu em mais de uma oportunidade.
Destacam-se os seguintes marcos processuais: · A certidão de ID 25717619 (julho/2023) indicou que a parte ré possivelmente havia falecido; · A parte autora, devidamente intimada (ID 25717620), se manifestou, informando desconhecer tal fato e requereu nova diligência com atualização de endereço (ID 25717634); · As diligências subsequentes também foram infrutíferas (ID 25717639), ensejando nova intimação para manifestação (ID 25717640); · Em todas essas ocasiões, a parte autora se manifestou nos autos, indicando novos dados e recolhendo custas para nova citação (IDs 25717635 a 25717638).
Logo, não se verifica nos autos abandono processual por mais de 30 dias sem manifestação da parte autora, tampouco descumprimento reiterado e injustificado das ordens judiciais.
Ao contrário, a autora demonstrou diligência e interesse no prosseguimento da ação, sendo inapropriada a penalidade máxima de extinção sem resolução de mérito, à luz do art. 6º do CPC, que consagra os princípios da boa-fé, cooperação e primazia do julgamento de mérito.
Outrossim, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono somente é possível após intimação pessoal da parte autora, para suprir a omissão processual.
O referido dispositivo dispõe: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias.” O STJ, reiteradamente, tem decidido que a ausência da intimação pessoal do autor acarreta a nulidade da sentença extintiva.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º) . 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts . 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts . 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) No caso concreto, embora tenham sido expedidos atos ordinatórios direcionados à parte autora, estes se restringiram à intimação do advogado constituído nos autos, conforme se extrai do teor dos documentos de ID 25717620 e ID 25717640.
Não há nos autos qualquer comprovação de intimação pessoal da parte autora, por carta com AR, mandado ou outro meio hábil.
Trata-se de vício processual relevante, pois afasta o pressuposto legal que autoriza a extinção do processo por abandono.
Assim, a sentença de extinção padece de nulidade por violação ao devido processo legal e ao contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV).
Dessa forma, ainda que se admitisse inércia da parte (o que, como visto, não ocorreu), a ausência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC impede a extinção válida da demanda, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
25/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0854649-16.2022.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ RÉU: LUCILEA DA COSTA FREITAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA em face de LUCILEA DA COSTA FREITAS, ambos identificados e qualificados nos autos, baseada em prova escrita sem eficácia executiva, tudo com fulcro no art. 700 e ss. do CPC.
Após determinada a citação (ID nº 93501094) e, em seguida, restar frustrada, mais de uma vez, a diligência em razão da não localização da parte ré nos endereços indicados, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte no tocante ao impulso do feito, conforme certidão nos autos (ID nº 133640557). É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Determino a desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, expedindo-se Ofício ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo interessado, de tudo certificando nos autos.
Custas e despesas, eventualmente pendentes de pagamento, sob responsabilidade da parte autora, devendo a UPJ, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de recurso de APELAÇÃO, intime a parte contrária, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/02/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:15
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0854649-16.2022.8.14.0301 Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos id 113125164, sob pena de extinção do processo.
Belém, 20 de junho de 2024 DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
20/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0854649-16.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça ID 96280890, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 12 de setembro de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 08:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:05
Decorrido prazo de LUCILEA DA COSTA FREITAS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:55
Decorrido prazo de LUCILEA DA COSTA FREITAS em 26/06/2023 23:59.
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05/07/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 03:15
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854649-16.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 REU: LUCILEA DA COSTA FREITAS Nome: LUCILEA DA COSTA FREITAS Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 109, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios.
Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1°).
Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido, caso em que suspender-se-á a eficácia da presente decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (Código de Processo Civil, art. 702, caput c/c §4º).
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 513 e segs.
Ressalte-se que, tendo sido parceladas as custas iniciais, o cumprimento das diligências fica vinculado à verificação e certidão pela UPJ, quanto a inexistência de pendências relacionadas às custas.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070717285689100000065677426 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22070717285734500000065677427 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 22070717285786100000065677428 Doc. 03 - Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 22070717285818800000065686779 Doc. 04 - Dados Cadastrais e Histórico Documento de Comprovação 22070717285912100000065686780 Doc. 06 - Memória do débito Documento de Comprovação 22070717285962500000065686783 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081610532783500000071128262 Custas Iniciais - Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081610532800600000071128272 Custas Iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081610532833400000071128273 Custas iniciais - Comp.
Pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081610532862500000071128275 Certidão Certidão 22081823183908500000071455841 Despacho Despacho 22082313032451300000071482382 Despacho Despacho 22082313032451300000071482382 Petição Petição 22112317534607700000078317688 Doc. 01 - Apresentacao de pendencias e cheques Documento de Comprovação 22112317534627000000078317689 Certidão Certidão 23052313313796000000088399253 -
30/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 01:47
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 23:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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